IMPRENSA OFICIAL - CABROBÓ

Publicado em 24 de abril de 2025 | Edição nº 2442 | Ano XIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº2.338 10 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta em âmbito municipal normas e procedimentos para os termos de colaboração, de termos de fomento e de acordos de cooperação celebrados entre o Ente Municipal e Entidades do Terceiro Setor.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município de Cabrobó, Art. 56, I, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Cabrobó, Estado Pernambuco, as normas e procedimentos de âmbito local para a pactuação de termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação com entidades do Terceiro Setor em suplementação a Lei Federal n.º 13.019/2014.

§ 1º. Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo Municipal e demais ordenadores de despesas formalizar as pactuações com entidades do Terceiro Setor, nos termos definidos pela Lei Federal n.º 13.019/2014 e as disposições contidas nesta Lei.

§ 2º. As parcerias entre os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal e Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou de acordos de cooperação, sujeitam-se às normas e procedimentos desta Lei, além de dispositivos estabelecidos em legislação Federale Estadual, tendo como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da probidade.

§ 3º. As parcerias poderão ter como objeto os serviços de natureza não exclusiva do Estado, atuando de forma compartilhada, sem substituir a ação do poder público, nos serviços e projetos de baixa e média complexidade da saúde pública, bem como nos demais serviços de educação, assistência social, cultura, desporto e lazer, ciência, tecnologia e meio ambiente, relacionados a lei 13.019/2014.

§ 4º. Aplica-se aos acordos de cooperação o disposto nesta Lei, no que couber,observando-se o que dispõe a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º. Excluem-se da incidência desta Lei os instrumentos celebrados:

I – entreos órgãos e entidades da Administração Pública;

II– entre a Administração Públicae os serviços sociais autônomos;

III– os ajustes regidos pela Lei Federaln.º 14.133/21;

III – nas demais modalidades previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º – Para os fins destaLei, considera-se:

I – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

II – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

III – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

IV – Gestor da Parceria: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

V – Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

VI – Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

VII – Comissão de Seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.

VIII – Terceiro Setor: Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades não exclusivas do Estado em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

IX – Organização da Sociedade Civil: entidade privada sem fins lucrativos que Não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Art. 3º. Os atos preparatórios, instrutórios e externos deverão ser tombados em procedimento administrativo, assegurando-se a transparência.

II DO PLANEJAMENTO

Art. 4º. A fase de planejamento contempla os atos administrativos preparatórios para a deflagração de procedimento próprio para a seleção da entidade, sendo necessário, no mínimo, estudo que aborde:

I. Os índices e indicadores sobre a área de atuação,na qual se pretende formalizar a parceria;

II. A radiografia da área de atuação, com exposição da estrutura física, de pessoale financeira disponível no momento;

III. Os fundamentos de fato e de direitode escolha do modelo;

IV. Os objetivos pretendidos;

Art. 5º. O titularmáximo do órgãoou entidade da Administração Públicada área responsável, ao decidir sobre a adoção de parcerias, considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade pública para instituir processos seletivos, avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz, e apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, e nesta Lei.

III

DA INSTRUÇÃO

Art. 6º. Decidida pela doação de parceria com o terceiro setor por decisão fundamentada da autoridade competente, o processo administrativo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – Estudo Técnico;

II – ImpactoFinanceiros e orçamentário;

III – Propostade Plano de Trabalho;

§ 1º. O Estudo Técnico deverá contemplar os fatos e fundamentos de direto que subsidiam a adoção do modelo, demonstrando a sua adequação com compatibilidade do serviço ou programa a ser executado, a eficiência e demonstração da inadequação de concurso público, terceirização e etc.

§ 2º. O impacto financeiro e orçamentário tem a finalidade de comprovar que os recursos estão previstos no orçamento, bem como a economicidade para os cofres públicos.

§ 3º. A proposta de plano de trabalho deveráconsiderar:

a) descrição completa e precisa do objeto a ser executado, com indicação da realidade que será objeto da parceria, devendoser demonstrado o nexo entre essa realidadee as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

b) descrição de metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e de atividades ou projetos a serem executados, com previsão de início e fim da execução, especificação de cada etapa ou fase programada e fixação dos prazos de início e de conclusão de cada uma delas;

c) previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

d) forma de execução das atividades ou dos projetose de cumprimento das metas a eles atreladas;

e) detalhamento e fundamentação dos custos diretose indiretos, em análise motivada, quanto à vantajosidade da celebração da parceria para o ente ou entidade, quando previstos.

Art.7º. O edital de seleçãodeverá conter os seguintes requisitos:

I - A descrição detalhada da atividade a ser executada;

II - Os bens e o limite máximode orçamento previstospara esse fim;

III - O prazo não inferiora 15 (quinze) dias para apresentação da proposta de trabalho;

IV - Os critérios objetivosde seleção da proposta de trabalho mais vantajosa;

V - As metas e indicadores de desempenho definidos pelo órgão supervisor; e

VI - A minutado contrato de gestão ou instrumento de parceria conformeo caso.

VIII. as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

IX. a possibilidade de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, desde que a parceria a ser celebrada tenha como valor global a importância superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante justificativa técnica.

X. os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis;

XI. as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuídoa cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

XII. o tipo de parceriaa ser celebrada - termode fomento, termode colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável;

XIII. o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.

XIV. O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.

XV. O edital poderá incluircláusulas e condiçõesespecíficas da execuçãoda política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

1. redução nas desigualdades sociais e regionais;

2. promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência.

3. promoção de direitosde indígenas, de quilombolas e de povose comunidades tradicionais;

4. promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; ou

5. promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa.

§ 1º. órgão ou a entidade da administração pública direta e indireta deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

§ 2º. O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão, preferencialmente, ser elaborados conforme minutas padronizadas e disponibilizadas pelo órgão técnico do Município.

§ 3º. Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta assegurarão, sempre que possível, a participação social por meio de conselhos e órgãos representativos.

§ 4º. Não será exigidacontrapartida financeira como requisito para a celebração de parceria.

§ 5º. A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.

IV

FASE EXTERNA

Art. 8º. A seleçãoda organização da sociedade civilpara celebrar parceriadeverá ser realizada pela administração pública por meio de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, ressalvadas as hipóteses previstas nas demais normas aplicáveis

§ 1º. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

§ 2º. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 3º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

§ 3º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital, não detalhar os meios e recursos necessários à prestação dos serviços e, ainda:

I - A especificação do orçamento e das fontesde receita, com planilhas de custos referentes à aplicação dos recursos públicos transferidos;

II - A adoção de práticas de planejamento sistemático das ações, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;

III - A comprovação da capacidade técnica e gerencial da entidade e de seu corpo dirigente e funcional para o desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

IV - A comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho;

V - A comprovação de sua capacidade econômica e financeira, compatível com o objeto do contrato de gestão, de acordo com o previsto no regulamento; e

VI - A apresentação da minuta de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e recrutamento de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

§ 1º A exigência constante do inciso III do caput deverá contemplar tempo mínimo de experiência, não inferior a um ano, conforme recomende o interesse público, considerando a natureza dos serviços a serem executados.

§ 2º No regulamento próprio para a contratação de obras e serviços e para a aquisição de bens com recursos públicos, previstos no contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado.

Art. 9º. O processamento e julgamento de chamamentos públicos necessários a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, por meio de termo de colaboração ou de fomento, serão realizados por Comissão de Seleção instituída por Portaria da autoridade máxima do órgão ou entidadeda área responsável, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.

§ 1º. O órgão ou a entidade pública direta e indireta do Municipal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção.

§ 2º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

§ 3º O órgão ou a entidade pública poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.

§ 4ºA comissão de seleção de que trata o caputpoderá incluir representantes da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectivapolítica pública, observadas as hipóteses de impedimento previsto no § 7º.

§ 5º. O número de representantes da sociedade civil não será superior à metade do número total de membros da comissão de seleção.

§ 6º. A participação na comissão de seleção será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:

I - Participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;

II - Seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou

III - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

§ 8º. A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública.

§ 9º. Na hipótese do § 7º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

Art. 10. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, com o rigor técnico necessário, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 11. Todas as informações sobre o processo de seleção serão disponibilizados em página do sítio oficial da administração pública na internet, sem prejuízo de publicações no diário oficial do Município.

§ 1. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º. Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade da administração pública poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações.

Art. 12. A administração pública federal poderá dispensar a realização do chamamento público nos casos previstos no art. 30 e art. 31 da Lei federal n.º 13.019/2014.

Seção I

Julgamento

Art. 13. Caberá a Comissão de Seleção designada, no julgamento, demonstrar que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados pela Administração Pública e são compatíveis com o objeto.

§ 1º. Ao final, é obrigatória a emissão de parecer jurídico de natureza opinativa do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

§ 3º. Caso o parecer de órgão técnico da Administração Pública ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deveráo gestor público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§ 4º. A comissão preferencialmente, deverá realizar primeiroa fase de habilitação para depois julgar o plano de trabalho e proposta físico e financeira.

§ 5º. Caberá recurso sobre todas as decisões praticadas pela administração pública, nos prazos previstos nesta Lei, ou no edital de seleção em caso de omissão, desde que nunca inferior a 24 horas.

Seção II

Habilitação

Art. 14. Nahabilitação, os proponentes deverão comprovar:

a) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

b) cópia da ata de eleiçãodo quadro dirigenteatual;

c) comprovante de inscrição no CNPJ;

d) relação nominalatualizada dos dirigentes da entidade, com endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade (RG) e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de cada um deles;

e) certidões de regularidade fiscal, tributária, de contribuições e de dívida ativa, perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do seu domicílio ou sede;

f) prova de regularidade da organização da sociedade civil perante a previdência social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

g) Comprovação por meio de certidões de inexistir impedimentos de celebrar o ato com a administração pública;

h) prova de inexistência de débitos da organização da sociedade civil inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

i) declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições operacionais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;

j) registro no CNES, quando for o caso;

k) Alvará de Funcionamento;

l) Alvará da vigilância sanitária, quando for o caso;

m) declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstasno art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, as quais deverão estar descritas no documento.

n) Declaração de que não há, em seu quadrode dirigentes membrode Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública Municipal, além de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso;

o) Declaração de que não há, em seu quadro de dirigentes cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau de membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal.

p) Declaração de que não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

q) Declaração de que não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados os membros de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública Municipal, servidorou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge,companheiro ou parenteem linha reta,colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1º. Para fins desta Lei, entende -se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

§ 2º. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termosdeste artigo, ou quandoas certidões referidasnas alíneas “e” a “h” estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.

Seção III

Julgamento da Proposta

Art. 15. Os participantes devidamente habilitados na fase anterior terão direito de participar da fase de julgamento das propostas.

§ 1º. O julgamento das propostas constará na ata de sessão, caso não haja a necessidade de suspensão, acompanhado de parecer de órgão técnico da Administração Pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, da conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria;

c) da viabilidade de sua execução;

d) da designação do gestor da parceria;

e) da verificação do cronograma de desembolso;

f) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.

h) da capacidade técnicae operacional da organização da sociedade civil.

§ 2º. Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I. a descrição da realidade objetoda parceria e o nexo com a atividade ou o projetoproposto;

II. as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

III. os prazos para a execuçãodas ações e para o cumprimento das metas; e

IV. o valor global.

§ 3º. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada deverá comprovar a prévia experiência na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; ou

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.

Seção IV

Da Divulgação e Homologação de Resultados

Art. 16. O órgão ou a entidadepública municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica.

Art. 17. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.

§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.

§ 2º. Havendojusto receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 3º. Os recursos serão apresentados por protocolo físico ou e-mail.

§ 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previstoneste artigo.

Art.18. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA, ALTERAÇÃO E RESCISÃO.

Art.19. O termo de fomentoou de colaboração deverá conter as seguintescláusulas essenciais, sem prejuízo da inclusão de outros elementos julgados necessários:

I. a descrição completae precisa do objeto pactuado;

II. as obrigações das partes;

III. quando for o caso, o valor totale o cronograma de desembolso;

IV. contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35 da Lei 13.019/2014;

V. a vigência e as hipóteses de prorrogação;

VI. a obrigação de prestar contascom definição de forma, metodologia e prazos;

VII. a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso,a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 da Lei 13.019/2014;

VIII. a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstosna Lei 13.019/2014;

IX. a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

X. a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XI. quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancáriaespecífica, observado o disposto no art. 51 da Lei 13.019/2014;

XII. o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XIII. a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

XIV. a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;

XV. a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XVI. a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 1º. Constará como anexo do termo de colaboração ou do termo de fomento, o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

§ 2º. Devem constar nos termos do ajuste vedaçõesexpressas para:

I. a previsão de pagamento de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II. a redistribuição dos recursos ou de trespasse, cessão ou transferência da execução do objeto a terceiros, ainda que para entidades congêneres, exceto pela atuação em rede, nas condições estabelecidas na legislação vigente;

III. pagamento de despesas de finalidade diversado objeto da parceria;

IV. custeio de despesa com servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei.

§ 3º. O termo de parceria deveráindicar o gestorda parceria que, por parteda Administração, será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do ajuste e dos recursos repassados.

§ 4º..A organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede fica obrigada a exigir que a entidade executante e não celebrante possua regularidade jurídica e fiscal, compatível com as exigidas para celebração do termo de fomento ou do termo de

colaboração, como também capacidade técnica e operacional para execução das ações relacionadas ao objeto da parceria, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas.

§ 5º. Dentre os elementos necessários à aferição da situação de regularidade jurídica e fiscal mencionada no parágrafo anterior, a organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede deverá exigir a apresentação de termo de declaração subscrito pelo dirigente máximo da entidade executante e não celebrante, sob as penas da lei, no sentidode que esta não incorre em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 20. O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I. por termo aditivoà parceria para:

a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, observados os limitesdo art. 21; ou

d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou

II. por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) ajustes da execuçãodo objeto da parceria no plano de trabalho; ou

c) remanejamento de recursossem a alteração do valor global.

§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I. prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou

II. indicação dos créditosorçamentários de exercícios futuros.

§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias,contado da data de sua apresentação, ficandoo prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.

§ 3º No caso de término da execução da parceria antesda manifestação sobrea solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.

§ 4º. Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea “c” do inciso II do caput em percentual de até dez por cento do valor global da parceria.

§ 5º. Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação posterior à administração pública federal para a realização de apostilamento.

Art. 21. A manifestação jurídica do órgão de assessoria ou consultoria jurídica municipal é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea “c” doinciso I e o inciso II do caput do art. 20 e os incisos I e II do § 1º do art. 20, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.

Art. 22. A rescisão do termo de colaboração ou fomento poderá ser realizada de forma consensual entre as partes, unilateral, com a demonstração da perda superveniência do objeto, melhor interesse da coletividade ou descumprimento de regras da parceria.

Parágrafo único. Em todosos casos de rescisão contratual será assegurada a ampla defesae o contraditório.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE.

Art. 23. Compete ao órgão ou entidade repassador do recurso:

I. acompanhare fiscalizar a execução da parceria;

II. determinar que os recursos repassados em decorrência da parceria sejam depositados em conta corrente específica para cada instrumento, isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública;

III. determinar que as movimentações dos recursos sejam realizadas por transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo obrigatório o depósito em conta bancáriado credor, com identificação das destinações e nomes dos beneficiários finais, somente se admitindo pagamentos em espécie quando, excepcional e justificadamente, restar inviável a utilização dos meios indicados;

IV. providenciar o registro contábil adequado dos repasses, quando for o caso, além de manter controle atualizado sobre os recursos liberados e as prestações de contas;

V. decidir sobrea prorrogação da vigência da parceria mediantesolicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública no mínimo 30 (trinta) dias antes do término inicialmente previsto.

VI. prorrogar de ofício a vigência do termo de colaboração ou de fomento quando a Administração Pública der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado;

VII. determinar que por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas e ou os valores irregularmente aplicados, sejam devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública;

VIII. suspender a liberação de parcelas ou de novas concessões aos inadimplentes, quando:

a) decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas anual ou final sem a devida apresentação ou regularização;

b) verificado desviode finalidade na aplicação dos recursos;

c) houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

d) verificada ausênciade comprovação de execução das ações panejadas e alcance das metas nos prazos estipulados, sem a devida justificativa;

e) constatado inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

f) a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo;

g) verificada a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, devendo tais fatos serem comunicados à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

IX. examinar a prestação de contas da parceria, emitindo parecer técnico conclusivo, com análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 24, segundo as disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente, exigindo das entidades beneficiárias o saneamento de eventuais irregularidades nas comprovações apresentadas.

X. promover a tomada de contas na forma prevista no art. 23 desta Lei e nas demais normas aplicáveis;

XI. exigir do gestor responsável pela entidade da sociedade civil, e daqueles que o substituírem no curso da execução do termo, a apresentação de relação nominal dos seus dirigentes contendo número de RG, número do CPF, telefone, endereço profissional, residencial e de correio eletrônico, e a obrigação do declarante de manter atualizadas tais informações pelo prazo previsto no §2º do art. desta Lei, ou, em caso de autuação da prestação de contas no Tribunal, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão.

Art. 24. No acompanhamento e fiscalização das parcerias deverãoser verificados:

I.a comprovação da boa e regular aplicaçãodos recursos, na forma da legislação aplicável;

II. a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos realizados, conforme os cronogramas apresentados;

III. o cumprimento das metas do Plano de Trabalho conformeas condições estabelecidas;

IV. a regularidade das informações prestadaspela organização da sociedade civil.

§ 1º. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.

Art. 25. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento no qual atestará quanto ao percentual físico de realização do objeto e se é compatível com o montante financeiro dos recursos repassados, bem como se atingiu os fins propostos, devendo conter também, sem prejuízo de outros elementos, as seguintes informações:

I. descrição sumáriadas atividades e metas estabelecidas;

II. análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III. valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;

IV. análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes;

V. análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;

VI. quando o objeto incluir a aquisição de máquinas ou equipamentos, deve mencionar se foram instalados e se estão em efetivo funcionamento;

VII. quando o objeto for intangível, no todo ou em parte, deverá mencionar e apresentar evidências dos meios empregados para a fiscalização e verificação da sua regular execução, cabendo às unidades de controle dos órgãos e entes repassadores de recursos a manutenção de um plano de fiscalização e acompanhamento das fases e metas desses objetos;

§ 1º. Diante da eventual impossibilidade de aplicação do disposto no inciso VII, do art. 25, para a verificação da execução de objetos intangíveis e alcance dos fins propostos, o responsável pela fiscalização poderá fazer uso de coleta e registro formal de depoimentos de autoridades locais ou de representantes da sociedade civil organizada, devidamente identificados por nome, endereço, números do RG e CPF, além de outros instrumentos probatórios que considere pertinentes.

§ 2º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido pela Administração Pública à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

§ 3º. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar a irregularidade, cumprir a

obrigação ou apresentar justificativa para a impossibilidade de saneamento da irregularidade ou o cumprimento da obrigação.

§ 4º. Os Administradores Públicos, responsáveis pelo repasse de recursos por meio de parcerias previstas nesta Resolução, têm o dever de adotar, de forma imediata e independentemente da atuação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, todas as medidas administrativas, judiciais e extrajudiciais destinadas ao ressarcimento de recursos irregularmente aplicados, além de comunicar eventuais indícios de crime ao Ministério Público Estadual, sob pena de responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26. A organização da sociedade civil prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado e a Administração Pública da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do prazo final da aplicação de cada parcela ou no prazo de até 90 (noventa) dias do término da vigência da parceria, admitida a prorrogação por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificada.

Parágrafo único. O prazo para a prestação de contas final poderá ser estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.

Art. 27. As prestações de contas relativasà execução de termo de colaboração ou de termode fomento deverão conter elementosque permitam avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas,observando-se as regrasprevistas nesta Lei, além de prazose normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.

§ 1º. A prestação de contas deverá, também, apresentar elementos que possibilitem a avaliação dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas, do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública,quando existir, entre outros, bem como da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 2º. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

Art. 28. A prestação de contas a ser apresentada pela organização da sociedade civil dar-se-á mediante a apresentação do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira.

I. O relatório de execução do objeto conterá:

a) descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b) comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, referentes ao período de que trata a prestação de contas;

c) documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação;

d) documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;

e) justificativana hipótese de não cumprimento do alcance das metas;

f) relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

g) plano de ação contendo as atividades, responsáveis e prazos necessários ao aprimoramento da execução do objeto, quando identificadas oportunidades de melhoria.

II. O relatório de execução financeira deverá ser instruídocom os seguintes documentos:

a) demonstrativode execução das receitas e despesas;

b) relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados,e das despesas realizadas, com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho;

c) comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

d) extrato(s) da conta bancária específica, correspondente(s) ao período de vigência da parceria;

III. portaria que constituiu a Comissão de Seleção responsável pelo processamento e julgamento do chamamento público;

IV. edital de realização de chamamento público;

V. justificativa do administrador público na hipótese de dispensa ou inexigibilidade do chamamento público;

VI. manifestação da Administração Pública sobre a realização do chamamento público decorrente de proposição de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), quando houver;

VII. ato publicadoem meio oficial de comunicação designando o Gestorda Parceria;

VIII. portaria que instituiu a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria.

§ 1º. A Administração Pública deverá considerar ainda, na apreciação e análise da prestação de contas, os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

I. relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;

II. relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objetoe os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.

Seção I

Do saneamento dos processos e apreciação da prestação de contas pela Administração

Art. 29. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput desse artigo, sem o saneamento de irregularidade ou cumprimento da obrigação, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, mediante a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, nos termos da legislação vigente, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 30. A Administração Pública apreciará a prestação de contas final apresentada no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificadamente, por igual período.

Art. 31. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas anual e final da parceria celebrada.

§ 1º. O parecer técnico de análise da prestação de contas, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, deverá obrigatoriamente:

I. avaliar as metas e os resultados já alcançados e seus benefícios; e

II. descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes aos impactos econômicos ou sociais, ao grau de satisfação do público-alvo e à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 2º. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração Pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:

I – Aprovação da prestação de contas, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II – Aprovação da prestação de contas, com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou

III – Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas, quando necessária para a quantificação do débito ou dano a recuperar, quando verificada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestarcontas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

c) dano ao eráriodecorrente de ato de gestãoilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desviode dinheiro, bens ou valorespúblicos.

§ 3º. As impropriedades que deram causa à rejeiçãoda prestação de contas serão lançadas no site de transparência e deverão ser levadas em consideração na ocasião da assinatura de futuras parcerias com a Administração Pública.

CAPÍTULO VII

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 32. Esgotadas as medidas administrativas de que trata o parágrafo único do art. 20, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas, mediante a autuação de processo específico.

Parágrafo único. A instauração da tomada de contas de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar:

I. nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;

II. nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data limite para análise da prestação de contas;

III. nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, da ocorrência de desfalques, desvio de dinheiro, bens e valores públicos, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.

Art. 33. O processo de tomada de contas será instruído com os documentos disponíveis no órgão repassador, dentre aqueles previstos no art. desta Lei, o resultado dos atos administrativos prévios previstos no parágrafo único do art. 20 e também deverá conter relatório da comissão instituída para a tomada de contas, com as seguintes informações:

I. resultados obtidos com a expedição de comunicações à organização da sociedade civil celebrante da parceria;

II. resultado da visita ao local de execução do objeto para a obtenção da documentação faltante e de provas da sua realização, quando necessário;

III. percentual de execuçãodo objeto e se está em efetivofuncionamento, quando for o caso;

IV. compatibilidade das fases executadas com o montante financeiro dos recursos recebidos pela organização da sociedade civil celebrante da parceria;

V. atendimentodos fins propostos;

VI. relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem às irregularidades apuradas, quando for o caso;

VII. a quantificação do débito ou dano atribuídoa organização da sociedade civil celebrante da parceria, decorrente de valores recebidos e não aplicados ou utilizados de forma irregular.

§ 1º. Ao relatório da tomada de contas deverão ser juntados, além de outros elementos considerados necessários, o relatório técnico de monitoramento previstono art. destaLei, bem como o parecer do Controlador Interno ou órgão equivalente sobre os fatos apurados e medidas a serem adotadas, sempre que aplicáveis ou disponíveis.

§ 2º. Os processos de tomadas de contas, devidamente formalizados, serão encaminhados ao Tribunal de Contas para exame e julgamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a sua instauração.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 34. Em observância ao dever de transparência dos recursos públicos, os seguintes documentos e informações devem ser disponibilizados nos sítios oficiais da Organização da Sociedade Civil, para cada termo de colaboração ou fomento formalizado:

I. estrutura organizacional da OSC, incluindoos principais cargose os seus ocupantes;

II. serviços disponibilizados ao cidadão pela unidade atendida pelo Termo de Colaboração ou Fomento;

III. relação atualizada de bens públicosincluídos para a execução do Termo de Colaboração ou Fomento e os adquiridos pela própria OSC;

IV. estatuto da OSC;

V. termo de Colaboração ou Fomento e seus respectivos termos aditivos;

VI. regulamentos para a aquisição de bens e a contratação de pessoal, obras e serviçosda OSC;

VII. demonstrativos financeiros do Termode Colaboração ou Fomento;

VIII. relatórios de execução do Termo de Colaboração ou Fomento demonstrando as metas propostas e os resultados alcançados;

IX. relatórios de fiscalização e acompanhamento dos resultados atingidos na execução do Termo de Colaboração ou Fomento;

X. prestação de contas mensal e sua respectiva documentação comprobatória, apresentada pela OSC ao ente contratante;

XI. prestação de contas anual, contendo, em especial, relatório pertinente à execução do Termo de Colaboração ou Fomento, ao comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, ao balanço e aos demonstrativos financeiros correspondentes, e sua respectiva documentação comprobatória.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo não excluem o dever de transparência do Município.

Art. 35. A organização da sociedade civil, caso não tenha na sua estrutura, deverá instituir no prazo de 90 dias, meios de comunicação entre a entidade e usuários, como:

a) Ouvidoria;

b) SAC – Serviçode Atendimento ao Cliente;

§ 1º. Em todos os casos, os canais de denúncia e comunicação da OSC deverão facultar a possibilidade de manifestação de forma anônima com a finalidade de incentivar a ampla participação de prepostos, colaboradores e sociedade civil.

Art. 36. A OSC deverá implementar, no site, campo específico onde deverão ser inseridas informações e documentos previstos no art. 34.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Na execução de acordos e termos de colaboração e fomento que seja necessária a contratação de pessoal não vinculados a OSC (Organização da Sociedade Civil), esta se utilizará de prévia seleção simplificada, com base em regras aprovadas no seu estatuto que observe os princípios da administração pública, notadamente, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Cf/88).

Parágrafo único. A contratação dos profissionais para a execução do objeto selecionado na forma do caput anterior, deverá respeitar a legislação trabalhista vigente a época, sendo vedada a utilização de contratos de voluntariado e congêneres, exceto quando permitido por legislação esparsa.

Art. 38. Aplicação aos acordos de cooperação, no que couber, as disposições contidas nesta Lei.

Art. 39. A adoção de mecanismos previstos no inciso VIII, do art. 7º, da Lei n.º 12.846/2013 serão utilizados para a mensuração da responsabilidade da Organização da Sociedade Civil, nos atos lesivos contra a administração pública.

Art. 40. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do município de Cabrobó (PE), em 10 de abril 2025.

ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO

Prefeito


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