IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 06 de maio de 2025 | Edição nº 1927 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.544, DE 06 DE MAIO DE 2025

Regulamenta a concessão e o gozo do benefício denominado “Licença Prêmio”, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que cabe ao Poder Executivo regulamentar dispositivos no que for necessário à sua perfeita execução;

Considerando a necessidade de adequações dos processos de trabalho para atendimento ao Decreto Federal n.º 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social;

Considerando que os dispositivos que tratam da licença no Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – SP não disciplinam satisfatoriamente todos os requisitos necessários para a concessão deste benefício;

Considerando a quantidade de requerimentos formalizados por servidores pleiteando a concessão da licença-prêmio parceladamente em descanso;

Considerando que devem ser previstos de modo expresso os critérios para concessão da licença prêmio através de decreto, suprindo omissões e lacunas da Lei Complementar Municipal n.º 01/1993,

D E C R E T A:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a concessão e a forma de gozo do benefício denominado "Licença Prêmio" previsto nos artigos 116 a 123, Lei Complementar n.º 1/93.

Art. 2.º O servidor público municipal, a cada quinquênio de efetivo exercício, terá direito a licença prêmio, com os vencimentos do cargo que estiver ocupando, a ser usufruída da seguinte forma:

I – 90 (noventa) dias de gozo ou;

II – 60 (sessenta) dias de gozo e 30 (trinta) dias em pecúnia.

§ 1.º Para converter 30 (trinta) dias em pecúnia é obrigatório o gozo na mesma proporção, concomitantemente.

§ 2.º O servidor aguardará em exercício o deferimento do gozo do benefício.

§ 3.º O número de servidores em gozo simultâneo da licença prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 3.º Não terá direito a licença prêmio o servidor que dentro do período aquisitivo, houver:

I – sofrido penalidade disciplinar de suspensão;

II – faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de quinze (15) dias, consecutivos ou alternados.

Parágrafo único. Para a conversão de 30 (trinta) dias de licença prêmio em pecúnia, o servidor não poderá:

I – ter sofrido qualquer sanção administrativa no período aquisitivo;

II – ter mais de 2 (duas) faltas justificadas ou injustificadas no ano, não excedendo a 10 (dez) faltas no período aquisitivo.

Art. 4.º A licença prêmio em descanso poderá ser fracionada em períodos de no mínimo 15 (quinze) dias, respeitando o intervalo de 30 (trinta) dias dentre os períodos de descanso.

§ 1.º Os saldos remanescentes existentes até a entrada em vigor deste Decreto, inferiores a múltiplos de 15 dias, deverão ser gozados de uma única vez.

§ 2.º O gozo da licença prêmio não poderá ser interrompido, salvo com ato do Senhor Prefeito Municipal.

Art. 5.º Durante o período concessivo, que é o prazo de cinco anos contados da data que se completou o período aquisitivo, o servidor deverá requerer o gozo da licença, especificando a sua opção por uma das formas previstas nos incisos I e II, do artigo 2º deste Decreto, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1.º Cabe à Divisão de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente cientificar o servidor e seu superior hierárquico da concessão da licença, de forma a permitir o gozo após o período concessivo e antes da passagem do servidor à inatividade.

§ 2.º A opção pela forma de gozo é irretratável.

Art. 6.º Somente serão considerados como de efetivo exercício para concessão da licença os afastamentos previstos no artigo 84 da Lei Complementar n.º 01/1993.

Parágrafo único. Os demais afastamentos prorrogarão o prazo para concessão da licença na mesma quantidade do afastamento.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 9.027, de 22 de janeiro de 2024.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de maio de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

MAX MENA

Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de maio de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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