IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 19 de agosto de 2025 | Edição nº 1836 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei complementar nº 4.354, de 19 de AGOSTO DE 2025.

Que dispõe sobre o regime administrativo-estatutário de contratação dos Cargos de Provimento em Comissão do Poder Legislativo Municipal de Pederneiras, e dá outras providências

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pederneiras aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o regime administrativo-estatutário, que visa regulamentar a forma de contratação cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo Municipal, estabelecendo para tanto seus requisitos de admissão e demais regramentos específicos.

Art. 2º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo Municipal serão adeptos do Regime Geral de Previdência Social vinculado ao INSS, nos termos do que dispõe o artigo 40, §13 da Constituição Federal, e regulamentado pelas Leis Federais nº 8.212/91 e nº 8.213/91.

Art. 3º Aos cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo de outras atribuições, caberá:

I. Assessorar o Chefe do Poder Legislativo Municipal, a Mesa Diretora, as Comissões, bem como os vereadores na formulação de políticas, planos, programas, projetos, estratégias e decisões, relacionados com a área de sua competência e atribuições;

II. Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal consoante determinação emanada pelo Chefe do Poder Legislativo;

III. Expedir instruções para a execução das leis, decretos, portarias, atos e resoluções;

IV. Propor ao Chefe do Poder Legislativo Municipal pela revogação, anulação ou a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública;

V. Dirigir, coordenar e acompanhar a formulação, avaliação e atualização dos principais instrumentos de planejamento da Câmara Municipal de Pederneiras, dentro de suas respectivas áreas de competências e em consonância com as diretrizes superiores do Chefe do Poder Legislativo Municipal;

VI. Monitorar e avaliar a gestão institucional dentro de sua área de responsabilidade, visando à adequação oportuna de decisões e ações do Poder Legislativo Municipal;

VII. Exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da Câmara e demais vereadores.

Art. 4º O servidor ocupante do cargo de provimento em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do cargo de origem, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Dos Requisitos de Nomeação

Art. 5º São requisitos para o exercício e posse dos cargos de provimento em comissão:

I. Nacionalidade brasileira;

II. Idoneidade moral e reputação ilibada;

III. Estar no gozo de direitos políticos e, se o caso, em situação regular perante o serviço militar, apresentando, para tanto, certidões da Justiça Eleitoral e certificado de dispensa ou de reservista;

IV. Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;

V. Possuir nível Superior Completo, Superior Tecnológico, compatível com as atribuições para os cargos de provimento em comissão;

VI. Não ostentar condenação por ato de improbidade administrativa, até o cumprimento das sanções impostas;

VII. Não ostentar condenação pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha);

VIII. Não ter sofrido condenação por crime cometido contra a Administração Pública.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão ficam obrigados a apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda, quando da posse e no final de cada ano.

§ 1º O cumprimento do disposto no caput é requisito indispensável para o ingresso ou permanência no cargo de provimento em comissão.

§ 2º A Declaração de Imposto de Renda, devidamente atualizada, deverá ser entregue na data da nomeação e até o dia 31 de dezembro de cada ano ao servidor responsável pelo cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), que arquivará em pasta individual, juntamente com os demais assentamentos e documentos.

§ 3º A Declaração de Imposto de Renda deverá compreender os bens móveis e imóveis, os valores existentes nas contas do servidor e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no estrangeiro.

§ 4º A Declaração de Imposto de Renda é documento revestido de sigilo, o qual somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial ou requisição do Ministério Público, em processo judicial, sempre garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório.

§ 5º Aquele que der causa à divulgação indevida de informações sobre a declaração de imposto de renda ou outros dados sigilosos de servidor público responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão, suas atribuições e seus quantitativos serão dispostos através de Resolução expedida pelo Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de provimento em comissão, além das regras previstas nesta Lei Complementar, aquelas constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Orgânica Municipal.

DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO

Art. 8º A remuneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal será fixada por Lei Complementar, sempre garantida a revisão anual periódica, nos mesmos moldes e índices dos servidores efetivos, sendo que a iniciativa da propositura será de competência da Câmara Municipal.

Art. 9º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão terão assegurados os seguintes direitos constantes nos art. 7º da Constituição Federal, além dos demais direitos previstos nesta Lei Complementar:

I. décimo terceiro (13º) salário com base na remuneração integral, cujo pagamento será efetuado nos mesmos moldes dos servidores públicos municipais;

II. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

III. gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV. licença maternidade e à adotante, sem prejuízo do cargo de provimento em comissão e do salário, nos termos fixados nesta lei;

V. licença-paternidade e ao adotante, sem prejuízo do cargo de provimento em comissão e do salário, nos termos fixados nesta lei;

VI. vale alimentação nos termos da legislação municipal;

VII. vale transporte nos termos da legislação municipal.

Art. 10. É facultado ao servidor efetivo do Poder Legislativo Municipal investido como ocupante dos cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo ou pela remuneração ou subsídio fixado para o cargo de provimento em comissão.

§ 1º Quando o servidor público efetivo do Poder Legislativo Municipal optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, esta será acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração ou do subsídio do cargo de provimento em comissão.

§ 2º O servidor público efetivo do Poder Legislativo Municipal que ocupar qualquer cargo de provimento em comissão, ainda que por período transitório, deverá receber a remuneração ou subsídio atinente ao cargo em questão, se assim preferir.

Art. 11. Enquanto exercer cargo de provimento em comissão, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Será considerado como efetivo exercício o afastamento do servidor efetivo nomeado para exercer cargo de provimento em comissão e que optar pela remuneração fixada para o referido cargo.

Art. 12. A exoneração do cargo de provimento em comissão dar-se-á:

I. a pedido do servidor; e

II. "ex-officio", a critério da autoridade competente.

DAS FÉRIAS

Art. 13. Após cada período de 12 (doze) meses de serviços prestados, os ocupantes do cargo de provimento em comissão, terão direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, as quais serão concedidas por ato do Poder Legislativo, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.

§ 2º A concessão das férias será comunicada ao servidor com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 3º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

§ 4º Será permitida, a critério exclusivo do ocupante do cargo de provimento em comissão, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, mediante requerimento, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

§ 5º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

§ 6º Não será considerada falta, para fins deste artigo, a ausência do servidor:

I. nos casos referidos no artigo 28 desta Lei Complementar;

II. quando em gozo de licença:

a) médica;

b) à gestante, à adotante e paternidade;

c) por acidente do trabalho ou doença profissional, por até 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não.

III. quando estiver recebendo auxílio-doença por até 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não.

Art. 14. As férias podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Art. 15. Desde que haja concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.

Art. 16. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 17. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo em comissão, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Art. 18. Na exoneração do ocupante de cargo em comissão, excetuando-se os servidores efetivos, será devida a remuneração simples, ou em dobro no caso de férias vencidas e não concedidas no prazo do art. 17, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho que trata este artigo, após 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período completo de férias não gozadas e ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

DAS AUSÊNCIAS E DOS AFASTAMENTOS

Art. 19. Sem qualquer prejuízo, poderá o ocupante de cargo de provimento em comissão ausentar-se do serviço sem prejuízo do salário:

I. por 01 (um) dia, no decorrer de 01 (um) mês, para acompanhamento médico de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, filho, tutelado ou curatelado;

II. por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

III. por 02 (dois) dias úteis em razão de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão e menor sob guarda ou tutela;

IV. por 03 (três) dias úteis em razão de casamento;

V. até 03 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados;

VI. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; e

VII. pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 06 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.

Art. 20. Além das ausências ao serviço previstas no artigo anterior, serão consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I. férias;

II. participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

III. júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV. licenças:

a) para folga eleitoral;

b) gestante, adotante, maternidade e paternidade;

c) para tratar de interesses particulares;

d) por acidente de trabalho ou doença profissional.

DA LICENÇA PARA FOLGA ELEITORAL

Art. 21. Ao cargo de provimento em comissão requisitado pela Justiça Eleitoral para trabalhar nos dias de eleições serão concedidas dispensas compensatórias, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997, que deverão ser gozadas, obrigatoriamente, até o último dia do ano subsequente àquele no qual ocorrera o pleito eleitoral para o qual fora convocado.

§ 1º Em hipótese alguma a dispensa compensatória poderá ser convertida em retribuição pecuniária.

§ 2º A concessão do benefício será equivalente à jornada de trabalho do cargo de provimento em comissão e não poderá coincidir com dia não trabalhado em decorrência da escala de trabalho.

§ 3º Só fará jus à dispensa compensatória o ocupante de cargo de provimento em comissão que mantinha vínculo funcional com a Administração Municipal na data da realização do pleito eleitoral em que prestou serviços.

§ 4º As dispensas deverão ser requeridas à chefia imediata com antecedência mínima de 02 (dois) dias, devendo ser apresentada juntamente com o pedido a Declaração expedida pela Justiça Eleitoral, ficando a critério da administração fixar a melhor data para seu gozo.

DA LICENÇA-MATERNIDADE

Art. 22. A gestante investida no cargo de provimento em comissão tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do cargo de provimento em comissão e do salário.

§ 1o A gestante investida no cargo de provimento em comissão deve, mediante atestado médico, notificar o empregador da data do início do afastamento do cargo, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste.

§ 2o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 180 (cento e oitenta) dias previstos neste artigo.

§ 3º O período será garantido, na mesma proporção, também na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 23. Durante o período da licença-maternidade será garantida a remuneração integral, nos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 24. Durante a licença-maternidade de que trata esta Lei Complementar não será possível o exercício de qualquer atividade remunerada.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a perda do direito, sem prejuízo do ressarcimento devido ao erário.

Art. 25. À gestante investida no cargo de provimento em comissão que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos desta lei, sendo que o benefício deverá ser requerido diretamente a Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 1o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 2o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães, servidor ou servidora.

Art. 26. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor investido no cargo de provimento em comissão o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe.

DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 27. Pelo nascimento do filho, o ocupante do cargo de provimento em comissão terá direito à licença-paternidade nos mesmos moldes dos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º A licença-paternidade terá início no dia do nascimento do filho do ocupante de cargo de provimento em comissão, ou no dia seguinte, se o nascimento ocorrer após o término do expediente.

§ 2º O período de licença-paternidade será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 3º O ocupante do cargo de provimento em comissão deverá apresentar à Secretaria da Câmara Municipal a certidão comprobatória do nascimento de seu filho, sob pena de transformação do período de licença em faltas injustificadas, com o consequente desconto ou devolução dos vencimentos correspondentes ao período.

§ 4º O período será garantido, na mesma proporção, também na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 28. A critério da administração, poderá ser concedida aos ocupantes de cargos de provimento em comissão licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias consecutivos, sem remuneração, prorrogável por uma única vez, até o mesmo período.

§ 1º A licença será indeferida quando o afastamento do ocupante do cargo de provimento em comissão for inconveniente ao serviço público.

§ 2º O ocupante do cargo de provimento em comissão deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.

§ 3º O período em que o ocupante do cargo de provimento em comissão ficar afastado sem vencimento ou remuneração não será considerado para nenhum efeito legal.

§ 4º Não se concederá nova licença antes de decorridos 12 (doze) meses do término da anterior.

DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art. 29. É garantido o Auxílio Transporte aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, o qual será pago mensalmente em verba destacada na Folha de Pagamento, nos mesmos moldes e valores dos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. O Auxílio Transporte não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não configurará rendimento tributável do beneficiário, tampouco haverá incidência de descontos previdenciários.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes nos art. 121 ao 182, da Lei Federal nº 8.112/1990.

Parágrafo único. O prazo previsto no art. 137, da Lei Federal nº 8.112/1990 será de 08 (oito) anos para a contratação de ocupantes dos cargos de provimento em comissão do Município de Pederneiras.

Art. 31. Os atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão que não possuam vínculo efetivo com a Câmara Municipal de Pederneiras, terão seu contrato de trabalho alterado do regime atual para o regime administrativo-estatutário previsto nesta Lei Complementar, mantendo-se os Atos de nomeação.

Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias para dar cumprimento ao disposto neste artigo.

Art. 32. O art. 1º, da Lei Complementar nº 3.619, de 10 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...

...

§ 2º Fica instituído, como regime jurídico para os servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal de Pederneiras, o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com filiação ao Regime Geral de Previdência Social vinculado ao INSS, nos termos do que dispõe o artigo 40, §13 da Constituição Federal, e regulamentado pelas Leis Federais nº 8.212/91 e nº 8.213/91.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal de Pederneiras, serão vinculados ao regime jurídico administrativo-estatutário, a ser regulamentado por lei específica, com filiação ao Regime Geral de Previdência Social vinculado ao INSS, nos termos do que dispõe o artigo 40, §13 da Constituição Federal, e regulamentado pelas Leis Federais nº 8.212/91 e nº 8.213/91.

§ 4º Para fins e efeitos desta lei, consideram-se cargos de provimento em comissão:

a) aqueles cujo provimento independe de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

b) aqueles destinados exclusivamente as atribuições de direção, chefia e assessoramento, com características de livre nomeação e exoneração.

§ 5º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados em carreira”.

Art. 33. Nos termos do disposto no art. 5º, inciso XXXVI, art. 7º, inciso VI e no art. 37, inciso XV, todos da Constituição Federal, ficada vedada a redução dos vencimentos e/ou da remuneração dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão em razão da alteração contratual a ser realizada para o cumprimento da presente Lei Complementar.

Art. 34. Ficam vedados os recolhimentos e contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art. 35. Fica permitido aos ocupantes de cargos de provimento em comissão conduzir veículos oficiais para o desenvolvimento de atividades inerentes à sua atuação, observada a habilitação específica.

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 3.467, de 15 de dezembro de 2017, Lei Complementar nº 4.070, de 19 de outubro de 2023, Lei Complementar nº 4.138, de 24 de abril de 2024, e a Lei Complementar nº 4.233, de 14 de fevereiro de 2025.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 19 de agosto de 2025.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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