IMPRENSA OFICIAL - VITÓRIA BRASIL
Publicado em 29 de agosto de 2025 | Edição nº 1059 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O 1636 de 29 de Agosto de 2025
“Dispõe sobre a proibição da realização de horas extras pelos servidores públicos municipais da Administração Direta, estabelece exceções à proibição, e dá outras providências.”
PAULO HENRIQUE MIOTTO, Prefeito de Vitória Brasil/SP, no uso de suas atribuições legais, etc.,
CONSIDERANDO a Lei Municipal Complementar nº. 358 de 30 de outubro de 2009, que Disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vitória Brasil das Autarquias e das Fundações Municipais;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige dos administradores públicos a correta aplicação dos recursos públicos, devendo esta ser tratada com austeridade, controle e, principalmente, em atendimento ao princípio da moralidade administrativa, cuja desobediência pode ensejar posteriores sanções civis e criminais contra o ordenador de despesas;
CONSIDERANDO o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar sua violação;
CONSIDERANDO os limites com despesas de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a necessidade de redução de custos e adequação das horas de trabalho dos servidores municipais, sem prejuízo ao serviço público;
CONSIDERANDO que Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou o pagamento de horas extras de modo habitual, em contrariedade à natureza excepcional do instituto;
CONSIDERANDO ser inadiável a adoção de medidas objetivando a contenção dos gastos públicos, visando assegurar o equilíbrio das contas municipais;
CONSIDERANDO que a realização de horas extras, somente devem ocorrer em situações atípicas, excepcionais e ou emergenciais;
CONSIDERANDO que a Administração realizará a gestão das horas extras, onde cada órgão municipal deverá planejar o trabalho de sua unidade, buscando a realização das atividades no período normal de expediente;
DECRETA:
Art.1º - Fica proibida a realização de Horas Extras, exceto nas seguintes situações:
I - de calamidade pública que acarretem riscos de qualquer espécie;
II - de emergência que possa acarretar danos à Administração ou à população;
III - de necessidade de continuação da prestação de serviços públicos essenciais.
IV - serviços extraordinários realizados e coordenados pela Secretaria de Serviços relacionados à limpeza pública, manutenção de praças, parques e jardins, exumação e sepultamento nos cemitérios e acompanhamento de obras e eventos;
V - serviços extraordinários realizados e coordenados pela Secretaria de Saúde, relacionados a campanhas de vacinação, combate a dengue, atividades do transporte sanitário e urgência e emergência - SAMU, extensão dos horários de atendimentos das unidades para ampliar acesso e atendimento a demanda reprimida.
Art. 2º - As horas extras, previstas no artigo 1º deste decreto, somente poderão ser realizadas mediante prévia convocação do Titular da Pasta e autorização do Prefeito Municipal, de acordo com o princípio da impessoalidade, mediante imperiosa necessidade do Serviço Público e fundamentação legal.
§1º- As horas extras poderão ser realizadas até o limite máximo de 10 (dez) horas mensais por servidor.
§2º- Os relatórios de execução de Horas Extras, em especial os pedidos de pagamento em pecúnia, até o limite de 10 (dez) horas mensais por servidor, deverão ser encaminhados para a Secretaria de Recursos Humanos, até a data base de fechamento da folha de pagamento.
§3º- Os encaminhamentos, de que trata o §2º deste artigo, deverão obrigatoriamente conter:
I - a convocação do servidor para realizar horas extras, com a respectiva justificativa;
II - indicação da dotação orçamentária e disponibilidade financeira para efetuar o pagamento, mediante prévia consulta a Secretaria de Planejamento e Finanças - Departamento de Gestão e Finanças;
III - assinatura/anuência do Ordenador de Despesa.
Art. 3º - Quando ocorrer a necessidade de exceder as 10 (dez) horas mensais de trabalho extraordinário, as horas excedentes serão creditadas em Banco de Horas.
Art. 4º - É vedado ao servidor faltar ao trabalho para posterior compensação das faltas no banco de horas, sem prévia comunicação e autorização.
Parágrafo único. As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação à Secretaria de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5º- Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do banco de horas serão convertidas em pecúnia.
Art. 6º- Os casos omissos no presente Decreto deverão ser previamente encaminhados à Chefia de Gabinete, para deliberação conjunta com a Secretaria de Finanças.
Art. 7º- A Secretaria de Recursos Humanos deverá encaminhar ao gabinete do Prefeito o Relatório Mensal de Horas Extraordinárias.
Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço Municipal “José Félix da Silva”, 29 de Agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE MIOTTO
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio.
LUIS ANTONIO COLOMBO
Setor de Comunicação e Expedição
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.