IMPRENSA OFICIAL - ARAÇOIABA
Publicado em 23 de outubro de 2025 | Edição nº 505 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 44, DE 20 DE OUTUBRO 2025.
EMENTA: Dispõe sobre os critérios para provimento da função de Gestor de Unidade Escolar das instituições municipais de ensino e regulamenta os indicadores de avaliação de mérito e desempenho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO a necessidade de que a educação alcance seus objetivos de forma eficiente e eficaz, de qualidade social, atendendo aos anseios da sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar as instituições de ensino de gestores escolares aptos a assumirem papéis de liderança, adotando um modelo de gestão que prioriza a qualidade da educação;
CONSIDERANDO que as atribuições de uma gestão exigem do gestor escolar, conhecimentos, habilidades, atitudes de liderança e competências específicas e que o desenvolvimento das potencialidades pedagógicas, administrativas e financeiras são condições para a consolidação de uma instituição com autonomia e comprometida com a melhoria da educação;
CONSIDERANDO a importância de o gestor escolar assegurar na instituição de ensino um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores plurais, acolhedor e positivo, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;
CONSIDERANDO a relevância da efetivação de uma gestão escolar democrática conforme o artigo 3º, inciso VIII, artigos 14 e 15 da Lei 9394/1996, com envolvimento dos diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais órgãos colegiados;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 338/2016 e o Quadro de funções gratificadas da Rede Pública Municipal de Educação do Município, que visa elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública municipal, com objetivos e metas, o sistema de monitoramento e avaliação e a responsabilização educacional e a valorização dos profissionais da rede pública de ensino;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A investidura na função de Gestor Escolar nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Araçoiaba dar-se-á por designação do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a participação efetiva do candidato em processo seletivo público, que considerará critérios de mérito, desempenho profissional e experiência pedagógica, em consonância com os princípios da gestão democrática do ensino público previstos na Lei nº 14.113/2020, e na Lei nº 9.394/1996 e nas demais normativas municipais aplicáveis, sendo esta função de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º – O processo seletivo de que trata o artigo anterior compreenderá as seguintes etapas, sequenciais e obrigatórias:
I – Avaliação de currículo, que atenda aos critérios técnicos de formação e experiência profissional;
II – Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar, com carga horária de 40 horas, dividido em quatro módulos, abordando aspectos teóricos e práticos da gestão escolar, cuja conclusão será pré-requisito para as etapas posteriores;
II – Prova objetiva sobre conhecimentos na área de gestão escolar;
IV – Avaliação de um Plano de Gestão, elaborado dentro dos padrões estabelecidos no edital de seleção, com defesa do mesmo perante comissão avaliadora criada por Ato do Poder Executivo Municipal para este fim.
Art. 3º – A avaliação para investidura na função de Gestor Escolar obedecerá a critérios de mérito, desempenho profissional e experiência pedagógica, considerando aspectos como formação acadêmica, tempo de serviço, resultados anteriores em gestão escolar, formação e participação em programas de aperfeiçoamento.
§1º – A inscrição será realizada de forma específica, para cada unidade de ensino, garantindo que os candidatos sejam avaliados e, sendo selecionados, sejam encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, para a instituição de ensino na qual deverão atuar.
§2º – O processo de avaliação será acompanhado por comissão designada por ato do Poder Executivo Municipal, assegurando transparência, imparcialidade e observância dos princípios legais e pedagógicos aplicáveis.
§3º – Os resultados de cada etapa, bem como a pontuação obtida, serão publicados e disponibilizados aos candidatos, de forma a garantir publicidade e direito à ampla defesa, no prazo estipulado no cronograma.
Art. 4º – Será efetivada a nomeação para a função de Gestor Escolar das instituições de ensino mediante designação do Prefeito do Município, considerando o mérito e desempenho dos candidatos classificados no processo seletivo.
§1º – O Gestor Escolar nomeado terá sua atuação acompanhada por comissão própria de monitoramento e avaliação, composta por equipe gestora da Secretaria Municipal de Educação e Consultoria, que verificará o cumprimento dos indicadores de gestão estabelecidos no Plano de Gestão e nos padrões definidos pelo edital.
§2º – Caso o Gestor Escolar não alcance os indicadores de gestão avaliados pela comissão mencionada no §1º, poderá ser exonerado da função, a partir da segunda avaliação, respeitando-se o direito à ampla defesa e o contraditório, garantindo a legalidade e transparência do processo.
Art. 5º – Fica estabelecido que serão disponibilizadas 11 (onze) vagas para o cargo de Gestor Escolar, destinadas ao provimento por meio de processo seletivo e nomeação, respectivamente, conforme as necessidades identificadas pela Secretaria Municipal de Educação. O exercício da função observará os princípios da gestão democrática, da avaliação de desempenho, do alcance de metas institucionais e do compromisso com a melhoria contínua da qualidade do ensino.
Art. 6º – Fica estabelecido que os Gestores de Unidades Escolares farão jus a uma gratificação conforme o número oficial de matrículas registrado pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei nº 338/2016):
Quantitativo de Matrículas | Percentual de Gratificação sobre o Vencimento Base |
|---|---|
| Até 600 matrículas | 30% |
| De 601 até 999 matrículas | 40% |
| Acima de 1000 matrículas | 50% |
CAPÍTULO II
DA COMISSÃODO PROCESSO
Art. 7º- Será criada uma Comissão Municipal de Acompanhamento e Monitoramento, por portaria do Prefeito do Município, para atuar no processo seletivo.
Parágrafo único. A Comissão Municipal, no âmbito da Secretaria de Educação coordenará o processo de seleção para a função de Gestor Escolar, com a competência de orientar, acompanhar e avaliar, de acordo com orientações emanadas pela Secretaria de Educação.
Art. 8º – A aplicação da Prova Objetiva, a participação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar, com carga horária de 40 (quarenta) horas distribuídas em quatro módulos, e a apresentação do Plano de Gestão realizar-se-ão em dia e horário previamente definidos pela Comissão Municipal e pela empresa contratada para a execução do processo, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e previsto em Edital a ser publicado pelo Poder Executivo Municipal e pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 9º- Poderá participar do processo seletivo para provimento da função de Gestor Escolar, no âmbito das instituições de ensino públicas municipais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:
I- Ser habilitado em curso de graduação em pedagogia, ou em licenciatura plena em qualquer área com especialização em gestão escolar, administração de sistemas de ensino ou especialização em áreas afins relacionadas à Educação, garantida nesta formação, a base nacional comum, conforme estabelece o artigo 64 da Lei 9.394/1996;
II- Ser do quadro ativo dos profissionais do magistério do Município, com vínculo efetivo, comissionado ou contratado, incluindo-se os casos de permuta ou cessão, conforme legislações específicas;
III- atividades da função de diretor escolar conforme artigo 67, § 1º da Lei nº 9.394/1996;
IV- Não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pleito;
V- Não ocupar cargos eletivos ou comissionados em outros municípios;
VI- Estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pelo Ministério de Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e
VII- Ter disponibilidade para o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo Único. Caberá ao candidato, no ato da inscrição, optar por uma escola à qual concorrerá à vaga, preencher a ficha de inscrição e anexar toda a documentação comprobatória indicada no edital, em link próprio, dentro dos prazos estabelecidos no cronograma.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DO CARGO
Art. 10º- O mandato para exercer a função de Gestor Escolar, será por um período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período, após avaliação de desempenho.
Art. 11º- É condição para ser reconduzido a função de Gestor Escolar, no âmbito das instituições de ensino públicas municipais, apresentar o Plano de Gestão Escolar, para o período referenteao mandato pretendido, pautado nas metas do Plano Municipal de Educação e nos indicadores de resultados de IDEB e SAEPE.
Art. 12º – Na vacância da função de Gestor Escolar, o Secretário Municipal de Educação designará gestor pró-tempore, até que seja realizada nova seleção ou designação pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13°- Ocorrerá vacância da função de Gestor Escolar:
I- Pelo términodo período a que se refere o art. 10º;
II- Por renúncia;
III- Por aposentadoria;
IV- Por falecimento; e
V- Por dispensa.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 14°- O Gestor Escolar, no exercício de sua função, terá seu desempenho acompanhado e avaliado pela Comissão da Secretaria Municipal de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação.
§ 1º. O processo e a metodologia a serem utilizados pela Comissão para avaliar o desempenho dos gestores escolares terá como base 10 indicadores sistematizados pela Diretoria de Ensino.
§ 2º. A relação dos indicadores consta no Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA DESIGNAÇÃO E POSSE PARA FUNÇÃO DE GESTOR
Art. 15°- A designação para a função pública de Gestor Escolar, dar-se-á, a partir de lista de candidatos aprovados por escola, por ordem decrescente de classificação, por ato do chefe do poder executivo municipal.
Parágrafo único. A posse do Gestor Escolar dar-se-á em data estabelecida no cronograma, em local a ser definido e divulgado via e-mail, indicado na inscrição, e na página da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISE TRANSITÓRIAS
Art. 16°- O Gestor Escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.
Art. 17°- O Gestor Escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação, constatado por meio de Relatório Circunstanciado da equipe da Diretoria de Ensino ou da Comissão instituída para esse fim, aprovado pelo Secretário Municipal de Educação, será dispensado da função por ato do Poder Executivo do Município.
Art.18°- O Poder Executivo Municipal publicará edital regulamentando a execução do processo seletivo de que trata este Decreto.
Art. 19°- A Secretaria Municipal de Educação publicará outras regras complementares que se fizerem necessárias para a execução do processo.
Art. 20º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o decreto municipal n° 28 de 15 de agosto de 2022.
Art. 21º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Araçoiaba/PE, 20 de outubro de 2025.
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CARLOS JOGLI ALBUQUERQUE TAVARES UCHOA
=Prefeito Municipal=
ANEXO DO DECRETO Nº44, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
INDICADORES DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA O CARGOOU FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR
INDICADORES | Notaa ser atingida |
Indicador 01 - Planeja, elabora e orienta as diretrizes pedagógicas da escola de acordo com as políticas da Secretaria Municipal de Educação e com as necessidades diagnosticadas nos Planos Escolares, nas Reuniões Pedagógicas, Conselhos de Avaliação Pedagógica, Conselhos de Classe e Projeto Político Pedagógico da Escola. | Pontuação: 0 a 10 |
Indicador 02 – Participa da elaboração do Plano Municipal de Educação, orientando o acompanhamento do mesmo em todos os níveis, assegurando a articulação deste à Instituição Escolar e com os demais programas da Rede Municipal de Ensino. | Pontuação: 0 a 10 |
Indicador 03 – Garante a construção e execução do PPP - Projeto Político Pedagógico da escola, no decorrer do ano letivo, priorizando iniciativas com foco na aprendizagem dos alunos, principalmente aqueles com baixaautoestima, em situação de vulnerabilidade, pretos e pardos, conforme declaração censitária. | Pontuação: 0 a10 |
Indicador 04 – Vivencia o Currículo de Pernambuco, com base na BNCC, priorizando as especificidades locais, em todas as etapas de ensino que há na Unidade de ensino, bem como as modalidades, possibilitando que os professores executem suas atividades de forma planejada. | Pontuação: 0 a 10 |
Indicador 05 – Promove, orienta e coordena atividades pedagógicas fundamentadas no Currículo, com foco para as avaliações diagnósticas, de acompanhamento e saída e, ainda nas avaliações externas (SAEB e SAEPE), prezando pelo cumprimento de metas pré-estabelecidas para a Unidade de ensino e município. | Pontuação: 0 a 10 |
Indicador 06 – Promove atividades com a comunidade escolar (reuniões, palestras, rodas de conversas, oficinas, etc.), garantindo que as famílias prticipem desses momentos e possam contribuir para que os discentes obtenham reesultados exitosos. | Pontuação: 0 a 10 |
Indicador 07 – Adota regras de convivência, pautando direitos e deveres de todos os profissionais da escola, bem como de toda comunidade escolar, propiciando um melhor relacionamento com a coletividade e o respeito ao patrimônio público, conforme legislações educacionais vigentes. | Pontuação: 0 a10 |
Indicador 08 – Atua seguindo os princípios da gestão democrática, objetivando garantir o direito à formação plena dos discentes. | Pontuação: 0 a 10 |
Indicador 09 – Mantém a organização documental da unidade de ensino, cumprindo com as exigências da Secretaria Municipal de Educação, incentivando o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos. | Pontuação: 0 a 10 |
Indicador 10 – Possibilita o funcionamento regular e eficaz das atividades de suporte escolar: a merenda, a limpeza, a disciplina dos discentes nos espaços escolares e o transporte escolar para aqueles que utilizarem esse serviço | Pontuação: 0 a 10 |
Araçoiaba/PE, 20 de outubro de 2025.
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CARLOS JOGLI ALBUQUERQUE TAVARES UCHOA
=Prefeito Municipal=
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.