IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 04 de novembro de 2025 | Edição nº 2051 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.747, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPPP do Município da Estância Turística de Olímpia.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPP do Município da Estância Turística de Olímpia, criado pelo Decreto Municipal n.º 9.699, de 05 de setembro de 2025, nos termos Lei Municipal n.º 318, de 26 de agosto de 2025, conforme ANEXO ÚNICO integrante deste Decreto.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPPP, instituído pela Lei Complementar nº 318/2025 e regulamentado pelo Decreto n.º 9.699/2025, reger-se-á por este Regimento Interno.

Art. 2.º O Conselho tem por finalidade:

I – aprovar projetos de PPP e concessão comum, inclusive oriundos de PMI e MIP;

II – acompanhar a execução dos contratos e avaliar sua eficiência;

III – decidir sobre alteração, revisão, prorrogação, renovação ou rescisão de contratos de PPP;

IV – zelar pela observância das diretrizes legais do Programa de Parcerias Público-Privada - PPPP.

V - aprovar e propor alterações neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3.º A composição do Conselho Gestor observará o disposto no Decreto nº 9.699/2025, sendo integrado pelos representantes titulares e suplentes das Secretarias e órgãos ali designados.

Art. 4.º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais.

Art. 5.º A Divisão de PPP e Concessões atuará como secretaria-executiva do Conselho, prestando apoio técnico e administrativo.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 6.º O Conselho reunir-se-á:

I – ordinariamente, ao menos uma vez por bimestre;

II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos membros.

Art. 7.º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mediante comunicação escrita ou eletrônica.

Art. 8.º As reuniões do Conselho serão públicas, com a presença da maioria dos seus membros, constando em Ata os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§ 1.º Não havendo quórum para a realização da reunião em primeira convocação, a segunda convocação será realizada 30 (trinta) minutos após, com o número de membros presentes, e os assuntos serão deliberados pela maioria dos membros presentes.

§ 2.º Qualquer alteração de data, horário ou local das reuniões deverá cumprir o disposto nos artigos 7.º e 8.º deste Regimento.

Art. 9.º O Conselho poderá convidar, para reuniões, cidadãos(ãs) ou representantes de instituições, mediante justificativa e aprovação do Conselho.

Art. 10. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 11. A cada reunião, os Conselheiros registrarão presença em lista própria.

Art. 12. Todas as atas serão lidas e aprovadas na reunião seguinte.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 13. Compete ao Presidente:

I – convocar os membros do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPPP;

II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;

III – coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPPP;

IV – dirimir as questões de ordem;

V – expedir documentos decorrentes de sugestões do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPPP;

VI – encaminhar ao Prefeito Municipal e Secretarias Municipais as propostas e encaminhamento de assuntos discutidos e deliberados pela maioria do Conselho.

Art. 14. Compete aos Conselheiros:

I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, indicando seu suplente, na impossibilidade de seu comparecimento;

II – analisar e se manifestar sobre as matérias distribuídas pelo Presidente;

III – quando solicitado, emitir parecer sobre assuntos de relevância;

IV – exercer outras atribuições por delegação do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPPP.

Art. 15. Compete à Secretaria-Executiva:

I – redigir as atas das reuniões do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPPP;

II – dar ciência nas reuniões de todas as correspondências expedidas e recebidas, bem como proposições;

III – garantir a convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPPP;

IV – recepcionar as demandas encaminhadas a apreciação do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPPP.

Art. 16. Perderá o mandato o Conselheiro titular que:

I – ausentar-se de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, sem substituição pelo suplente e sem justificativa;

II – apresentar renúncia, por escrito, ao Presidente do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPPP;

III – for condenado por sentença criminal irrecorrível;

IV – não cumprir o regimento interno.

Parágrafo único. Aos conselheiros é vedada a manifestação, em nome do Conselho, de assuntos não deliberados em plenária.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 17. As atas das reuniões serão publicadas em meio eletrônico oficial, em versão resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local, conforme a Lei n.º 318/2025.

Art. 18. As decisões do Conselho terão caráter público, salvo matérias com sigilo legal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 20. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em reuniões do Conselho. O presente Regimento Interno, após aprovação da maioria dos Conselheiros presentes em 1.ª (primeira) reunião, entrará em vigor na data da sua publicação, podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico da Estância Turística de Olímpia.

Art. 21. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Gestor e homologação por Decreto do Prefeito Municipal.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.