IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 2006A | Ano XX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.397/2025 =

de 05 de novembro de 2025

Dispõe sobre autorização de desconto em folha de pagamento para adesão a planos de saúde.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam o Município de Bariri e sua autarquia autorizados a proceder ao desconto, em folha de pagamento, dos valores correspondentes a contratos de prestação de serviços de saúde firmados por servidores municipais junto a operadoras privadas de planos de saúde.

Art. 2º Qualquer operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação de planos aos servidores municipais, garantindo-se os descontos em folha, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Para tanto, a operadora interessada deverá credenciar-se perante a Administração Municipal, por meio de Edital de Credenciamento, atendendo às exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O Edital de Credenciamento deverá conter cláusula expressa de isenção da Administração Municipal de qualquer responsabilidade decorrente do vínculo contratual firmado entre a operadora e o servidor.

Art. 3º O desconto mediante consignação em folha somente será permitido se o total de descontos voluntários, relativos aos convênios autorizados por esta lei, não exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.

§1º Não serão computados para o limite previsto no caput os descontos referentes ao regime de previdência, imposto de renda, pensão alimentícia e demais contribuições de natureza compulsória e/ou facultativa.

§2º Quando não for possível a cobrança mediante desconto consignado em folha de pagamento, por motivos de ausência de vencimentos, tais como: licença sem remuneração, afastamentos previdenciários, demissões, exonerações ou, ainda, exceder o limite previsto no caput deste artigo, a operadora de saúde e demais empresas conveniadas serão responsáveis pela cobrança direta, devendo emitir boleto de pagamento em favor do servidor.

Art. 4º O plano de saúde a ser ofertado deverá atender, no mínimo, às seguintes condições:

I – apresentar mensalidade compatível com os parâmetros de mercado;

II – garantir cobertura conforme normas do Ministério da Saúde;

III – incluir moléstias profissionais e tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;

IV – estar regularmente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

V – prever cláusula obrigando a operadora a comunicar à Administração Municipal, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor exato dos débitos a serem descontados em folha.

Art. 5º O inadimplemento de servidor público após sua exoneração ou demissão, bem como nos casos previstos no § 2º do art. 3º, não implicará qualquer responsabilidade da Administração Municipal perante a operadora do plano de saúde ou empresa conveniada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 05 de novembro de 2025.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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