IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 2006A | Ano XX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.398/2025 =
de 05 de novembro de 2025.
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 5.212, de 13 de março de 2023, que trata do Programa Emergencial de Acesso ao Trabalho - PEAT.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 5.212, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso ao Trabalho - PEAT, de caráter assistencial, que será executado pelo Poder Executivo, através de parceria institucional das Diretorias de Assistência Social e de Desenvolvimento Econômico, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda.
§ 1º Serão destinadas vagas especiais, do total de vagas disponíveis no Edital de Seleção, da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) para o sexo masculino,
II - 15% (quinze por cento) para pessoas em situação de rua;
III - 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência;
IV - 5% (cinco por cento) para egressos do sistema prisional.
§ 2º Somente poderão participar do Programa pessoas que não recebam benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive Benefício de Prestação Continuada – BPC, seguro-desemprego ou equivalentes.”
Art. 2º O inciso I do caput do art. 2º da Lei Municipal nº 5.212, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I – Bolsa-auxílio-desemprego no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais;
...”
Art. 3° O art. 3º da Lei Municipal nº 5.212, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
I - Tempo de desemprego igual ou superior a 04 (quatro) meses;
II - Residência fixa no Município de Bariri há pelo menos 01 (um) ano;
III - Ter idade entre 18 (dezoito) e 70 (setenta) anos;
IV - Renda per capita até 01 (um) salário mínimo
V - Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais no município de Bariri e atualizado nos últimos 24 meses.
§ 1º Não serão admitidos mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, a unidade composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio. Mesmo as pessoas que não sejam parentes, mas dividam rendas e despesas de um mesmo domicílio. A pessoa que mora sozinha também é considerada uma família (família unipessoal).”
Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 12 da Lei Municipal nº 5.212, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
§ 1º (...)
II – Controlar a frequência, encaminhando a folha de presença assinada pelo bolsista e pelo supervisor da unidade até o 4º (quarto) dia do mês subsequente à Diretoria de Assistência Social.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 05 de novembro de 2025.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.