IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 2006A | Ano XX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.398/2025 =

de 05 de novembro de 2025.

Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 5.212, de 13 de março de 2023, que trata do Programa Emergencial de Acesso ao Trabalho - PEAT.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 5.212, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso ao Trabalho - PEAT, de caráter assistencial, que será executado pelo Poder Executivo, através de parceria institucional das Diretorias de Assistência Social e de Desenvolvimento Econômico, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda.

§ 1º Serão destinadas vagas especiais, do total de vagas disponíveis no Edital de Seleção, da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento) para o sexo masculino,

II - 15% (quinze por cento) para pessoas em situação de rua;

III - 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência;

IV - 5% (cinco por cento) para egressos do sistema prisional.

§ 2º Somente poderão participar do Programa pessoas que não recebam benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive Benefício de Prestação Continuada – BPC, seguro-desemprego ou equivalentes.”

Art. 2º O inciso I do caput do art. 2º da Lei Municipal nº 5.212, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...

I – Bolsa-auxílio-desemprego no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais;

...”

Art. 3° O art. 3º da Lei Municipal nº 5.212, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos:

I - Tempo de desemprego igual ou superior a 04 (quatro) meses;

II - Residência fixa no Município de Bariri há pelo menos 01 (um) ano;

III - Ter idade entre 18 (dezoito) e 70 (setenta) anos;

IV - Renda per capita até 01 (um) salário mínimo

V - Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais no município de Bariri e atualizado nos últimos 24 meses.

§ 1º Não serão admitidos mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, a unidade composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio. Mesmo as pessoas que não sejam parentes, mas dividam rendas e despesas de um mesmo domicílio. A pessoa que mora sozinha também é considerada uma família (família unipessoal).”

Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 12 da Lei Municipal nº 5.212, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)

§ 1º (...)

II – Controlar a frequência, encaminhando a folha de presença assinada pelo bolsista e pelo supervisor da unidade até o 4º (quarto) dia do mês subsequente à Diretoria de Assistência Social.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 05 de novembro de 2025.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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