IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 24 de novembro de 2025 | Edição nº 1305 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 882 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

“Autoriza o poder executivo municipal a alienar por doação, imóvel de propriedade do município de Taciba para implantação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do programa minha casa minha vida- entidades e dá outras providências”.

IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por doação de propriedade do Município de Taciba, com área de 6.871,81m² (seis mil, oitocentos e setenta e um metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), objeto de Transcrição nº 3.712 junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Município, a entidade organizadora para fins de implantação de empreendimento habitacional de interesse social, a ser executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida- Entidades.

Parágrafo Único. Considera-se entidade organizadora, a entidade privada sem fins lucrativos, habilitada pela Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2.023, ou aquela em processo de habilitação junto ao Ministério das Cidades, conforme disposto na Portaria MCID nº 927, de 22 de agosto de 2.025.

Art. 2º A área referida no art. 1º destina-se à construção de unidades habitacionais voltadas às famílias de baixa renda, com prioridade para:

Famílias cadastradas no Programa Bolsa família;

Famílias com renda per capita enquadrada nos critérios do Programa Minha Casa Minha Vida- Entidades;

Famílias identificadas pelas redes de apoio social em situação de vulnerabilidade habitacional.

Art. 3º A entidade ou parceira responsável pela execução do empreendimento deverá:

Apresentar projeto técnico urbanístico e arquitetônico, com aprovação dos órgãos municipais competentes;

Atender às exigências legais, ambientais e urbanísticas aplicáveis;

Destinar as unidades habitacionais exclusivamente às famílias habilitadas conforme critérios sociais estabelecidos;

Estar habilitada no Programa Minha Casa Minha Vida Entidades.

Art. 4º A doação será realizada com encargos específicos (finalidade social) e clausula expressa de reversão ao patrimônio do doador (Município de Taciba), sem direito a indenização, salvo se houver disposição diversa, observando-se, as seguintes condições:

Encargo principal: a entidade beneficiária deverá promover, no prazo máximo, de até 24 (vinte e quatro) meses: i) a habilitação ao Programa Habitacional MCMV- ENTIDADES; ii) o cumprimento integral do cronograma pactuado no contrato a ser firmado entre as partes (entidade e Caixa Econômica Federal); constatado através da conclusão da construção de 04 blocos habitacionais, com padrão construtivo compatível ao programa federal, totalizando até 50 (cinquenta) unidades residenciais multifamiliares destinadas exclusivamente, às famílias de baixa renda, residente no Município de Taciba;

As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado pela Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal, atendendo os parâmetros de uso e ocupação do solo, normas urbanísticas e ambientais locais;

A entidade beneficiária não poderá transferir, alienar, onerar ou utilizar o imóvel para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sob pena de nulidade da doação e reversão do bem ao patrimônio público municipal;

O Município, por meio de seus órgãos competentes acompanhará a execução das obras e o cumprimento dos encargos, devendo constar da escritura pública as obrigações e penalidades decorrentes do descumprimento.

Art. 5º Em caso de descumprimento total ou parcial dos encargos previstos no artigo anterior, a doação será revogada de pleno direito, retornando o imóvel e as benfeitorias edificadas ao patrimônio do Município, sem qualquer direito à indenização à donatária, conforme dispõe o artigo 555 do Código Civil e o artigo 76, inciso I, alínea “b” da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único. A reversão deverá ser formalizada por ato declaratório do Poder Executivo, devidamente motivado e instruído com relatório técnico, assegurando-se à entidade, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Taciba, 24 de novembro de 2025.

IZIDORO ARCESTI RICCI

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos.

ELDER BATISTA DE OLIVEIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos


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