IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 27 de novembro de 2025 | Edição nº 1648 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.784, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, nas modalidades admissional, demissional, periódico, de mudança de função, de afastamento e de retorno ao trabalho, no âmbito da Administração Pública Municipal, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.”
PAULO DUARTE BOA VENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere,
Considerando a Norma Regulamentadora nº 7, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
Considerando a obrigatoriedade da implementação do referido programa no âmbito da Administração Pública;
Considerando o disposto no item 10 do Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 58/2015, firmado entre o Município de Castilho e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É obrigatória a realização do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, emitido por Médico do Trabalho legalmente habilitado, em todas as seguintes hipóteses:
I. admissão de servidor público efetivo, temporário ou ocupante de cargo em comissão;
II. desligamento de servidor público, em caráter demissional;
III. mudança de função, inclusive quando decorrente de nomeação ou exoneração para Função Gratificada ou Cargo em Comissão;
IV. afastamento sem vencimentos, nos termos da Lei Municipal nº 2.910, de 2 de junho de 2020;
V. retorno ao trabalho após afastamento superior a 15 (quinze) dias, a qualquer título;
VI. realização periódica anual, para todos os servidores públicos municipais.
CAPÍTULO II
DO ASO ADMISSIONAL E DEMISSIONAL
Art. 2º. É obrigatório, na admissão e no desligamento de servidores públicos efetivos, temporários ou em comissão, a realização do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), nas modalidades Admissional e Demissional, emitido por Médico do Trabalho devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º. Todos os exames clínicos e laboratoriais previstos no PCMSO deverão ser realizados.
§ 2º. Além dos exames mencionados no parágrafo anterior, o Médico do Trabalho poderá solicitar exames complementares, sempre que julgar necessário para a adequada avaliação da saúde ocupacional do servidor.
§ 3º. Compete ao Médico do Trabalho declarar a aptidão ou inaptidão do servidor para o exercício das funções, sendo a admissão condicionada ao resultado favorável de aptidão.
Art. 3º. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), nas modalidades Admissional e Demissional, será realizado pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, em data e horário previamente agendados pelo Departamento de Recursos Humanos, observando-se o expediente estabelecido pela referida Divisão.
CAPÍTULO III
DO ASO PERIÓDICO
Art. 4º. É obrigatória a realização do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Periódico anualmente por parte dos servidores públicos municipais, a ser emitido por Médico do Trabalho devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º. O servidor deve comparecer à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, no mês de seu aniversário, para a realização do ASO Periódico.
§ 2º. O servidor que ocupante dos empregos de Agente Endemias, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar Enfermagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Bióloga, Borracheiro, Coveiro, Dentista, Eletricista, Enfermeira, Encanador, Frentista, Instrutor de Fanfarra, Jardineiro, Lavador de Veículos, Marceneiro, Mecânico, Médico, Merendeira, Monitor de Dança, Motorista, Operador de Máquinas, Pedreiro, Técnico Em Radiologia, Técnico em Enfermagem, Telefonista, Tratorista e Vigia do Canil deve comparecer, impreterivelmente, até o dia 15 do mês de seu aniversário, para a realização dos exames complementares.
§ 3º. Todos os exames clínicos e laboratoriais previstos no PCMSO deverão ser realizados.
§ 4º. O servidor que estiver afastado, por motivo de auxílio-doença, licença-maternidade, afastamento sem vencimentos ou quaisquer outras formas de afastamento legal, deverá realizar o ASO Periódico no retorno às suas atividades.
§ 5º. Compete ao Médico do Trabalho declarar a aptidão ou inaptidão do servidor para o exercício das funções, sendo a admissão condicionada ao resultado favorável de aptidão.
§ 6º. O não comparecimento do servidor para a realização do ASO Periódico, no prazo estipulado por este Decreto, ensejará a instauração de processo administrativo disciplinar, podendo caracterizar infração nos termos das alíneas “b” e “h” do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CAPÍTULO IV
DO ASO DE MUDANÇA DE FUNÇÃO
Art. 5º. O servidor público efetivo que vier a ser nomeado ou exonerado para o exercício de Função Gratificada ou de Cargo em Comissão deverá submeter-se ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de Mudança de Função, a ser realizado pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, previamente agendado pelo Recursos Humanos.
§ 1º. Todos os exames clínicos e laboratoriais previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO deverão ser obrigatoriamente realizados.
§ 2º. Compete ao Médico do Trabalho declarar a aptidão ou inaptidão do servidor para o desempenho das funções, sendo a investidura condicionada ao resultado favorável de aptidão.
§ 3º. A nomeação ou a exoneração somente se efetivará após a realização do ASO de Mudança de Função, com resultado favorável.
CAPÍTULO V
DO ASO DE AFASTAMENTO SEM VENCIMENTOS
Art. 6º. O servidor público efetivo que vier a afastar sem provimento pela Lei Municipal nº 2.910 de 02 de junho de 2020, deve realizar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de Afastamento a ser realizado pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho,previamente agendado pelo Recursos Humanos.
§ 1º. Todos os exames clínicos e laboratoriais previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO deverão ser obrigatoriamente realizados.
§ 2º. O afastamento sem provimento somente será deferido após a realização do ASO de Afastamento, com resultado favorável pelo Médico do Trabalho.
CAPÍTULO VI
DO ASO DE RETORNO AO TRABALHO
Art. 7º. O servidor público que permanecer afastado de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, por qualquer motivo, deverá obrigatoriamente submeter-se, no seu retorno, ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de Retorno ao Trabalho, a ser realizado pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho.
§ 1º. Todos os exames clínicos e laboratoriais previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO deverão ser obrigatoriamente realizados.
§ 2º. O retorno do servidor às suas atividades somente será autorizado após a emissão do ASO de Retorno ao Trabalho com resultado favorável de aptidão, e autorizado pelo Departamento de Recursos Humanos, ao qual fará seu encaminhamento a unidade de trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A execução deste Decreto caberá à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, sob coordenação do Departamento de Recursos Humanos, com acompanhamento da Secretaria de Municipal de Administração.
Art. 9º. Compete à Secretaria em que o servidor estiver lotado a responsabilidade de providenciar o transporte necessário para o deslocamento do servidor até a empresa responsável pela realização do exame, bem como assegurar o seu retorno ao setor de origem.
Art. 10. Todos os custos decorrentes da realização dos Atestados Ocupacionais serão de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Castilho/SP, 27 de novembro de 2025.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.