IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 27 de novembro de 2025 | Edição nº 1648 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.530, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2025 de autoria dos Vereadores JOÃO PAULO SOARES DE ARAUJO, DANIEL BATISTA DE OLIVEIRA, ITAMAR VIEIRA DOS SANTOS, SEVERINO MARCOS DOS SANTOS, ADEMAR ONORIO RIBEIRO, ODAIR DE OLIVEIRA SOUZA e SEBASTIÃO REIS DE OLIVEIRA.

Dispõe sobre a execução de emendas orçamentárias obrigatórias na Lei Orçamentária Anual.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suasatribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica acrescido o artigo 137-A e seus parágrafos, à Lei Orgânica do Município de Castilho, com a seguinte redação:

“ ................

Artigo 137-A. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º - As Emendas Impositivas poderão ser apresentadas pelos Vereadores no prazo de até 72 horas antecedentes à votação da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória, nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e

III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável.

§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

.......................

Artigo 2º - A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 27 de novembro de 2025.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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