IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 16 de setembro de 2025 | Edição nº 1085 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4506, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
Antonio Isael de Oliveira Junior,
Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
Solicitar informações a órgãos da Administração direta ou indireta do Município para o bom desempenho de suas atribuições;
Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal pelos órgãos de governo que compõem a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional apresentando relatórios periódicos;
Elaborar o seu regimento interno.
Artigo 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
Conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; plurianual;
Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano
Dispor sobre os temas previstos na Lei Municipal nº 1166/2022, entre outros temas apontados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnicoracial e a equidade de gênero;
Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
Ser revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Artigo 3º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Artigo 4º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.
Artigo 5º A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial deverá ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Artigo 7º Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Nova Campina, 15 de Setembro de 2025.
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.