IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 18 de setembro de 2025 | Edição nº 283 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N°. 2.811, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.025.
“Cria o Bônus Educador Presente, com fundamento no artigo 77, da Lei Complementar Municipal n. 2.692/2024 e dá outras providências”
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Bônus Educador Presente que será pago aos professores efetivos da rede municipal de educação, que tiverem 100% (cem por cento) de presença mensal.
§ 1º - Para fins de apuração da presença exigida no caput deste artigo serão consideradas todas as ausências do professor no mês correspondente, como: faltas abonadas, férias, licenças prêmios, licença gestante, licença paternidade, folga eleitoral, licença gala, licença nojo, ausência para a doação de sangue, recesso escolar e afastamentos decorrentes da apresentação de atestados médicos, sejam do próprio professor ou na qualidade de acompanhante.
§ 2º - Para fins de apuração da presença exigida no caput deste artigo serão considerados apenas os meses que possuírem mais de 10 (dez) dias letivos e o pagamento do bônus nestes meses será proporcional.
Art. 2º - O Bônus Educador Presente corresponderá ao percentual de 5% (cinco por cento) do Nível I, da Tabela II – 40 Horas Semanais, do ANEXO VI, da Lei Complementar Municipal n. 2.692/2024.
Art. 3º - Para fins de apuração da frequência dos professores que eventualmente terão direito ao recebimento do Bônus Educador Presente será considerado o período do dia 01 ao dia 31 de cada mês.
§1º - A apuração da frequência dos professores deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação no período descrito no caput deste artigo e encaminhada à Divisão de Recursos Humanos do Município, até o dia 05 do mês subsequente.
§2º - O pagamento do Bônus Educador Presente será realizado sempre no mês subsequente ao recebimento pela Divisão de Recursos Humanos do Município da listagem contendo os nomes dos professores que não tiveram nenhuma ausência no mês anterior.
§3º - Excepcionalmente para o mês em que esta lei entrar em vigor a apuração da frequência dos professores será realizada considerando a data da sua publicação e o último dia do mês em que ela passar a viger.
Art. 4º - O Bônus Educador Presente criado pelo artigo 1º desta lei não se incorpora aos vencimentos dos professores para nenhum efeito, especialmente para o deferimento das demais verbas que sejam devidas a estes servidores.
Art. 5º - O Bônus Educador Presente criado pelo artigo 1º desta lei não será devido aos professores contratados em caráter temporário e emergencial e nem aos professores contratados por prazo determinado.
Art. 6º - As despesas para a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, Gabinete do Prefeito em 17 de setembro de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.