IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 19 de setembro de 2025 | Edição nº 510 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA nº 643, de 28 de agosto de 2025.

INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, letra “c”, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, o quanto solicitado no Memorando Digital nº 8.165/2025, para procedimento de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista apurar denúncia em desfavor da servidora Sra. E. T. R., com acusação de suposto desvio funcional na apresentação de atestados médicos, conforme informado pela Operadora de Saúde, tais documentos não foram emitidos pela mesma;

CONSIDERANDO, que os indícios de irregularidades apontados consistem em suposta apresentação de atestados médicos adulterados, com vistas em justificar ausências ao trabalho nos dias 19/12/2024, 12/06/2025 e 13/06/2025;

CONSIDERANDO, que o Processo Administrativo Disciplinar tem a finalidade de apurar possíveis atos ilícitos praticados pelo servidor público no exercício de suas funções, sendo que no caso de existência de provas suficientes de infração funcional de natureza grave, não há necessidade da sindicância investigativa preliminar;

CONSIDERANDO, que constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração;

CONSIDERANDO, que a falsificação e uso de documento particular falsificado estão previstos, respectivamente, no art. 298 e art. 304, ambos do Código Penal, sendo a falsificação definida como, total ou em parte, de documento particular ou a alteração de documento verdadeiro. Sendo que, documento particular é qualquer documento que não seja público ou público por equiparação, mas que tem relevância jurídica, ou seja, é aquele que não foi emanado por servidor público no exercício das suas funções;

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

CONSIDERANDO, que a prática de ato ilícito está tipificada no art. 186 do Código Civil, como:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

CONSIDERANDO, que no caso do servidor praticar desvio funcional grave, o Estatuto do Magistério Público do Município prevê as seguintes penalidades possíveis:

Art. 80 – São causas para demissões, afastamentos ou readaptações, além dos casos previstos nesta Lei Complementar e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações, as consideradas próprias do exercício da função do magistério, que serão apuradas por processo didático-pedagógico-administrativo:

I. (...);

II. irresponsabilidade profissional.

Art. 81 – O processo didático-pedagógico-administrativo, previsto no Artigo anterior, será instaurado por solicitação da Secretaria de Educação, tendo Comissão Processante Permanente e o seu desenvolvimento de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, no que couber.

Art. 82 – O processo didático-pedagógico-administrativo previsto no artigo 80 desta Lei Complementar terá andamento e julgamento a cargo de uma Comissão Processante Permanente nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, composta por 03 (três) servidores da Secretaria de Educação.

CONSIDERANDO, que ao assumir cargo público, conforme previsão dada no art. 63, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, o servidor se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, sendo alguns destes deveres os apresentados no art. 187 do Estatuto dos Funcionários:

Artigo 187 – São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

(...);

II – cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

III – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

IX – representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

(...);

XII – atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências destinadas à defesa da Fazenda Municipal;

(...).

CONSIDERANDO, a obrigação de cumprir fielmente os deveres em função do cargo público que ocupa, ao servidor é proibido, dentre outras:

Artigo 188 – Ao funcionário é proibido:

(...);

V – valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;

(...);

CONSIDERANDO, que na constatação de eventual desvio funcional, a servidora poderá ser responsabilizada conforme previsão dada nos artigos 189, 190 e 192 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município:

Artigo 189 – O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Artigo 190 – A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.

§ 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais.

Artigo 192 – A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.

Parágrafo único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.

CONSIDERANDO, que em eventual ocorrência de infração disciplinar, ao servidor poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

Artigo 193 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – multa;

IV – suspensão;

V – demissão;

VI – (...).

CONSIDERANDO, dada a gravidade do desvio funcional, poderá ser aplicada a pena de demissão no cometimento dos seguintes casos:

Artigo 202 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

(...);

IV- improbidade administrativa;

(...);

X- lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

(...);

XX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

(...).

Artigo 203 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

Parágrafo único – Atendendo à gravidade da infração e com vista aos efeitos previstos neste Estatuto, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

CONSIDERANDO, que cabe ao administrador que tiver ciência da irregularidade no serviço público a obrigatoriedade de promover a apuração dos fatos mediante Processo Administrativo (art. 213 Parágrafo único – Lei 344/1973);

CONSIDERANDO, que após análise dos fatos trazidos, conforme consta nos autos, manifestação cujo teor adota como correta, que sugere a instauração de processo administrativo disciplinar;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apuração de suposta infração funcional atribuída à servidora Sra. E. T. R., conforme noticiado no Memorando Digital nº 8.165/2025, no qual constam que a servidora supostamente apresentou desvios funcionais, referentes a apresentação de atestados médicos que teriam sido emitidos pela operadora SOBAM, cuja operadora de saúde informou que tais documentos não foram emitidos pela empresa;

Art. 2º. Caso configurada a infração funcional em questão, a servidora, poderá responder pelo exercício irregular de suas atribuições, estando sujeita às penalizações previstas nos incisos I a V, do artigo 193, bem como sujeita à pena de demissão prevista no art. 202 pelo cometimento do disposto em seus incisos I, IV, X e XX, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, também sujeita a penalização prevista no inciso II, do art. 80, do Estatuto do Magistério Público do Município, sem prejuízo de outros enquadramentos e aplicação de outras penalidades, no que couber, conforme artigo 189 da Lei nº 344/73, sendo garantido à servidora o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 3º. Designar as servidoras públicas municipais abaixo relacionados para conduzir o processo administrativo disciplinar, conforme disposição dada no art. 82, do Estatuto do Magistério Público do Município, cabendo à presidência ao primeiro nominado:

NOME

SECRETARIA

Alessandra Roberta Tavares Veiga – PEB IISecretaria de Educação
Gilvaneide Ribeiro Motta – PEB ISecretaria de Educação
Eliana Aparecida Firmino Barbosa – PEB ISecretaria de Educação

Parágrafo único. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Art. 4º. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 30 dias, nos termos do art. 216, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


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