IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 19 de setembro de 2025 | Edição nº 510A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.470, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
“Regulamenta a licença‑prêmio e sem remuneração dos servidores públicos do Município de Campo Limpo Paulista, disciplina o fracionamento, estabelece limite de simultaneidade e define critérios para a conversão em pecúnia, nos termos da legislação municipal vigente.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso I do da Lei Orgânica do Município Artigo 172 com fundamento na legislação vigente,
CONSIDERANDO que os arts. 107 a 115 da Lei Municipal nº 344/1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município) reconhecem o direito à licença‑prêmio e sem remuneração aos servidores que cumprirem os requisitos legais, e estabelecem que seu gozo observará o interesse do serviço, podendo ser programado em até 12 meses após a aquisição;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), que impõem à Administração a adoção de critérios objetivos, transparentes e isonômicos para concessão e agendamento da licença‑prêmio;
CONSIDERANDO o dever de continuidade do serviço público, notadamente nas áreas essenciais, e a necessidade de planejamento e escalonamento das ausências para evitar desassistência ao cidadão;
CONSIDERANDO que a prioridade legal e de gestão de pessoas é o gozo em descanso, medida de promoção da saúde ocupacional, prevenção de riscos psicossociais e valorização do servidor, reservando‑se a pecúnia às hipóteses estritas previstas em lei;
CONSIDERANDO que a conversão em pecúnia, quando cabível ao servidor em atividade, depende de estrito cumprimento legal e de disponibilidade orçamentário‑financeira, em consonância com o art. 169 da Constituição Federal e com os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fracionamento da licença‑prêmio e sem remuneração para compatibilizar o direito do servidor com a organização do trabalho, fixando parâmetros mínimos de duração de parcelas;
CONSIDERANDO o interesse público em estabelecer limite de simultaneidade de concessões por unidade/setor — 20% (vinte por cento) do efetivo, nos casos em que esse percentual couber — como critério de gerenciamento de pessoal e garantia da continuidade, e enquanto perdurar o Decreto nº. 7382/2025;
CONSIDERANDO a orientação jurisprudencial consolidada quanto à indenização de licenças não fruídas por inativos e ex‑servidores em processos próprios, sem prejuízo da disciplina específica aqui aplicada aos servidores em atividade;
CONSIDERANDO a vedação de tempo ficto introduzida pela EC nº 20/1998, reforçando a necessidade de programação do gozo e de gestão ativa de saldos;
CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo para regulamentar a lei e organizar o funcionamento da Administração,
CONSIDERANDO o Decreto nº. 7382/2025 em vigor no Município e a necessária flexibilização neste ponto específico;
CONSIDERANDO ainda a regulamentação referente à licença sem remuneração;
FICA ESTABELECIDO que o presente Decreto permanecerá vinculado ao prazo de vigência do Decreto nº. 7382/2025, produzindo efeitos apenas enquanto perdurar a situação nele declarada.
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da licença‑prêmio e não remunerada aos servidores públicos municipais regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, disciplinando o fracionamento, o limite de simultaneidade de concessões e os critérios para eventual conversão em pecúnia.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera‑se:
I – licença‑prêmio: afastamento remunerado de 3 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício, nos termos da Lei Municipal nº 344/1973;
II – licença não renumerada: até 2 (dois) anos de licença sem remuneração nos termos da Lei Municipal nº. 344/1973;
III – unidade/setor: a menor unidade administrativa com quadro próprio de lotação, conforme ato da Secretaria de Administração;
IV – efetivo de referência: o total de servidores estatutários em exercício na unidade/setor, apurado no último dia útil do mês anterior ao protocolo do pedido, excluídos cedidos a outros entes e afastados sem exercício.
Art. 3º Aplica‑se este Decreto à Administração Direta e, no que couber, às entidades da Administração Indireta submetidas ao Estatuto municipal.
CAPÍTULO II - DO GOZO E DO FRACIONAMENTO
Art. 4º A regra e prioridade da Administração é a concessão da licença‑prêmio e licença sem remuneração em descanso (gozo), em proteção à saúde ocupacional e ao convívio do servidor, assegurado o interesse público.
Art. 5º O gozo observará a conveniência do serviço e será programado pela autoridade competente no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da aquisição do direito, com motivação específica.
Art. 6º O gozo poderá ser fracionado, por necessidade do serviço e com anuência do servidor, em até 3 (três) parcelas, nenhuma inferior a 30 (trinta) dias, preservada a duração total de 90 (noventa) dias por quinquênio.
§ 1º O fracionamento constará do ato concessório, com a indicação das datas de início e término de cada parcela.
§ 2º É vedado o fracionamento que implique prejuízo relevante à continuidade do serviço público, devendo a chefia imediata justificar tecnicamente.
§ 3º A licença‑prêmio não poderá coincidir com férias da mesma unidade quando disso resultar ausência simultânea superior ao limite do art. 7º, salvo justificativa técnica e autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO III - DO LIMITE DE SIMULTANEIDADE (20%)
Art. 7º Para assegurar a continuidade dos serviços, o quantitativo de servidores em gozo simultâneo de licença‑prêmio ou licença sem remuneração em cada unidade/setor não poderá exceder 20% (vinte por cento) do efetivo de referência, nos casos em que esse percentual couber, enquanto perdurar o Decreto nº. 7382/2025.
Art. 8º Nas unidades/setores com efetivo inferior a 10 (dez) servidores, admite‑se a concessão a 1 (um) servidor por vez.
Parágrafo único. Para as demais unidades, o limite de 20% será calculado sobre o efetivo de referência, aplicando‑se o arredondamento para baixo (número inteiro imediatamente inferior).
Art. 9º Em situações excepcionais, devidamente motivadas (acúmulo de períodos com risco de prescrição, substituições asseguradas, manutenção da continuidade), o Secretário da Pasta poderá propor ultrapassagem pontual do limite ao Prefeito, que decidirá de forma fundamentada.
CAPÍTULO IV - DA CONVERSÃO EM PECÚNIA (SERVIDOR EM ATIVIDADE)
Art. 10 A conversão da licença‑prêmio em pecúnia ao servidor em atividade constitui medida excepcional e somente será concedida em estrito cumprimento da legislação municipal vigente, sendo regra e prioridade a concessão em descanso, observado o seguinte:
I – somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei Municipal nº 344/1973;
II – condicionada à disponibilidade orçamentário‑financeira e ao interesse público, vedada a concessão que comprometa a continuidade do serviço;
III – limitada, quando cabível, nos exatos termos da lei (p.ex., metade da licença para quem contar com 15 anos ou mais de efetivo exercício, se houver requerimento do servidor e possibilidade do erário).
Art. 11 O processo para conversão em pecúnia conterá, além dos documentos pessoais do servidor:
I – certidão da Gestão de Pessoas sobre períodos adquiridos, fruídos e impedimentos legais;
II – informação técnica da Secretaria de Finanças atestando dotação e disponibilidade;
III – manifestação motivada da chefia imediata e do dirigente da unidade sobre a impossibilidade de fruição no período programado sem prejuízo ao serviço;
IV – parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.
Art. 12 É vedada a ampliação de hipóteses de conversão por analogia, bem como a concessão de pecúnia em substituição automática ao gozo, ressalvadas as hipóteses estritamente permitidas em lei.
Art. 13 O disposto neste Capítulo não trata da indenização de licença‑prêmio não gozada a servidores inativos ou ex‑servidores, a qual observará a legislação aplicável e a orientação jurídica vigente em processos próprios.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO
Art. 14 O servidor protocolará requerimento de licença‑prêmio e ou licença remuneração com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando o(s) período(s) pretendido(s) e, se for o caso, a concordância com o fracionamento.
Art. 15 Recebido o requerimento, a unidade de Gestão de Pessoas:
I – certificará o período aquisitivo e verificará os impedimentos legais;
II – consultará a chefia imediata sobre a viabilidade operacional, observando o limite do art. 7º;
III – submeterá à autoridade competente proposta de cronograma de gozo, respeitado o prazo de 12 meses do art. 5º.
Art. 16 A decisão concessória será formalizada por Portaria, com publicação oficial, indicando as datas do gozo integral ou das parcelas, e observará a ordem de prioridade:
Art. 17 A licença‑prêmio não interrompe o cômputo de vantagens permanentes e será registrada em assentamentos funcionais, com controle eletrônico centralizado.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 As concessões já deferidas até a data de publicação deste Decreto permanecem válidas, facultada a reprogramação para atendimento do limite de simultaneidade, mediante anuência do servidor e justificativa do gestor.
Art. 19 A Secretaria de Administração poderá editar instruções normativas para execução deste Decreto, inclusive para padronização de formulários, relatórios e sistema de controle de saldos.
Art. 20 Revogam‑se as disposições em contrário.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.