IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 09 de janeiro de 2026 | Edição nº 1454 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.072 DE 09 DE JANEIRO DE 2026
“Dispõe sobre a organização, identificação e regularização da fiação aérea instalada em postes no Município, e dá outras providências.”.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela segurança pública, evitando acidentes com pedestres e veículos causados por fios pendentes ou baixos;
CONSIDERANDO a competência municipal para o ordenamento do solo e do interesse local (Art. 30, I e VIII da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a responsabilidade das empresas ocupantes da infraestrutura em manter seus ativos organizados e identificados (Resolução Conjunta nº 04/2014 - ANEEL/ANATEL);
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES IMEDIATAS
Art. 1º – As empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas que utilizam a infraestrutura de postes de energia elétrica no Município ficam obrigadas a realizar o alinhamento de seus fios e a remoção de cabos e equipamentos inutilizados, sem uso ou desativados.
Art. 2º – Toda fiação aérea deverá estar devidamente identificada com o nome da empresa responsável.
Parágrafo único: A fiação que não apresentar identificação clara será considerada, para todos os efeitos, como fiação abandonada.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA E DO RISCO IMEDIATO
Art. 3º – Em casos de perigo iminente à integridade física de cidadãos, obstrução de vias ou risco de acidentes, a Prefeitura, através de suas secretarias competentes, fica autorizada a realizar o corte e a remoção imediata da fiação, independentemente de prévia notificação da empresa responsável.
Art. 4º – As despesas operacionais decorrentes da remoção prevista no Art. 3º serão repassadas à empresa responsável pela fiação ou, na impossibilidade de identificação, à concessionária detentora dos postes.
CAPÍTULO III
DO CRONOGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
Art. 5º – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, para que as empresas apresentem ao Departamento de TI o plano de manutenção e regularização de seus ativos na cidade, aos cuidados do responsável Fagner Alves, telefone (16) 3520-0212, e-mail: [email protected].
Art. 6º – O Município publicará cronograma de fiscalização por bairros. Após a vistoria em cada localidade, as empresas terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para sanar as irregularidades apontadas antes da aplicação de sanções.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 7º – O descumprimento das normas deste Decreto sujeitará a empresa infratora a:
I – Multa: No valor de 10 UFM por poste ou trecho irregular, dobrada em caso de reincidência;
II – Suspensão de novas licenças: Proibição de novos lançamentos de cabos na cidade até a regularização do passivo.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Aos nove dias do mês de janeiro de ano de 2026.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito do Município de Igarapava
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.
SUZANA KÊNIA BONESSO
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.