IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 11 de janeiro de 2026 | Edição nº 561 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.526, DE 11 DE JANEIRO DE 2026
“Autoriza a adoção de medidas de situação emergencial no transporte público coletivo municipal, em caso de greve/paralisação dos seus serviços prestados, autorizando o credenciamento emergencial a título precaríssimo de empresas cadastradas na Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista para operação temporária do sistema, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a possibilidade de haver paralisação por meio de greve/paralisação dos funcionários da empresa Concessionária de Ônibus, a qual possui contrato de concessão com o Município, que compromete direito social fundamental ao transporte (art. 6º da Constituição Federal) e afeta diretamente inúmeros usuários diários, que prejudica o acesso da população a trabalho, saúde, educação e demais serviços essenciais;
CONSIDERANDO a impossibilidade de realização de licitação no prazo exíguo disponível, configurando a hipótese do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o poder discricionário e a competência constitucional, e legal do Chefe do Poder Executivo Municipal para adotar medidas urgentes e necessárias à preservação do interesse público e da continuidade dos serviços públicos essenciais, no exercício do poder-dever de administrar (art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Município possui cadastro oficial de empresas de transporte previamente habilitadas e que demonstraram capacidade técnica e operacional;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que impõe ao Poder Público o dever de assegurar a continuidade dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização do Terminal Rodoviário Municipal como ponto estratégico de embarque e desembarque de passageiros para garantir a eficiência e organização do sistema emergencial;
CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1030/2008-Plenário, 1192/2008-Primeira Câmara e 2504/2016-Plenário) e do Supremo Tribunal Federal (STP 1041/2024 e ADI 6890/2023) sobre os requisitos da contratação emergencial;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO EMERGENCIAL no sistema de transporte público coletivo municipal de passageiros, com vigência a partir da efetiva paralisação/greve do serviço pela concessionária.
§ 1º A presente declaração de situação emergencial vigorará ENQUANTO PERDURAR A PARALISAÇÃO/GREVE, acrescida de 03 (três) dias corridos após o término efetivo da greve, para garantir a transição ordenada do sistema emergencial para o sistema regular.
§ 2º CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Caso a paralisação/greve anunciada não se concretize, ou seja, suspensa antes da efetiva interrupção do serviço, o presente Decreto não produzirá efeitos jurídicos ou financeiros.
§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – INÍCIO DA GREVE: a data e hora em que a concessionária efetivamente cessar as operações de transporte público coletivo;
II – TÉRMINO DA GREVE: a data e hora em que a concessionária informar a retomada integralmente das operações regulares, conforme contrato de concessão;
III – PERÍODO DE TRANSIÇÃO: os 03 (três) dias corridos subsequentes ao término da greve, durante os quais as credenciadas ainda poderão operar para garantir a continuidade do serviço.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO EMERGENCIAL
Art. 2º Fica autorizado o CREDENCIAMENTO EMERGENCIAL A TÍTULO PRECÁRÍSSIMO de empresas de transporte de passageiros EXCLUSIVAMENTE DENTRE AQUELAS PREVIAMENTE CADASTRADAS E CREDENCIADAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA para operação temporária do sistema de transporte público municipal.
§ 1º O credenciamento emergencial não constitui concessão, permissão ou autorização definitiva de serviço público, mas sim autorização precaríssima, provisória e revogável para prestação do serviço sob coordenação, comando e fiscalização direta do Município.
§ 2º Poderão ser credenciadas emergencialmente as empresas que:
I – Estejam em situação regular no cadastro de prestadores de serviços de transporte;
II – Comprovem capacidade técnica operacional imediata (frota disponível, motoristas habilitados, e manutenção);
III – Apresentem regularidade fiscal (municipal, estadual e federal), trabalhista e previdenciária;
IV – Atendam aos requisitos mínimos de segurança, acessibilidade e qualidade estabelecidos pela legislação de trânsito e transporte;
V – Aceitem expressamente as condições operacionais, remuneratórias e tarifárias estabelecidas neste Decreto;
VI – Disponham de apólices de seguro obrigatório em dia e seguro de responsabilidade civil para passageiros.
§ 3º O credenciamento será formalizado mediante Termo de Credenciamento Emergencial a Título Precaríssimo, com vigência máxima de 180 (cento e oitenta) dias, extinguindo-se automaticamente:
I – Com a normalização do serviço pela concessionária originária;
II – Com a conclusão de licitação definitiva e assinatura de novo contrato;
III – Com o decurso do prazo máximo de vigência;
IV – Por decisão fundamentada e motivada do Município, a qualquer tempo, sem direito a indenização.
Art. 3º O procedimento de credenciamento emergencial observará o seguinte rito:
I – Publicação de Chamamento Público Emergencial no site oficial do Município, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
II – Análise sumária e célere da documentação comprobatória dos requisitos mínimos exigidos;
III – Distribuição equitativa das linhas da rede mínima entre as empresas credenciadas, conforme disponibilidade operacional de cada uma;
IV – Assinatura do Termo de Credenciamento Emergencial a Título Precário, contendo direitos, obrigações, prazo determinado e cláusulas resolutivas;
V – Ratificação do ato pela autoridade superior competente;
VI – Publicação dos Termos de Credenciamento no Diário Oficial do Município, no Portal da Transparência e no PNCP.
§ 1º A urgência da situação emergencial autoriza a adoção de prazos reduzidos e procedimento administrativo simplificado, mantida obrigatoriamente a transparência e publicidade dos atos.
§ 2º Havendo número de empresas cadastradas superior à necessidade operacional, será observado critério de ordem cronológica de manifestação de interesse, ou, subsidiariamente, critério de maior capacidade operacional comprovada.
CAPÍTULO III - DO OBJETO E DA OPERAÇÃO EMERGENCIAL
Art. 4º As empresas credenciadas operarão a REDE MÍNIMA PRIORITÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO, conforme definido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente definirá, por meio de Ordem de Serviço específica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:
I – Linhas, horários e itinerários específicos atribuídos a cada empresa credenciada;
II – Quantidade exata de veículos a serem disponibilizados por cada credenciada;
III – Pontos de parada obrigatórios;
IV – Escala operacional mínima (horário de pico, horário normal, horário reduzido);
V – Distribuição territorial das operações.
§ 2º As empresas credenciadas operarão sob comando, coordenação e fiscalização direta e exclusiva do Município, sem qualquer autonomia para alteração de itinerários, horários, tarifas ou condições de prestação do serviço.
§ 3º A atuação das credenciadas caracteriza-se como execução material de serviço público sob direção municipal, não lhes sendo transferida a titularidade ou a gestão do serviço.
Art. 5º Requisitos operacionais obrigatórios:
I – VEÍCULOS:
a) Em perfeitas condições de segurança, conforto, higiene e conservação;
b) Vistoriados previamente pela autoridade municipal de trânsito;
c) Com documentação regular e em dia (CRLV, licenciamento, seguro obrigatório);
d) Acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (elevador ou rampa, conforme legislação);
e) Com identificação visual clara, contendo número da linha, letreiros de destino e nome da empresa;
f) Idade máxima de 10 (dez) anos para vans e micro-ônibus e até 15 (quinze) anos para ônibus;
II – MOTORISTAS E EQUIPE:
a) Habilitação na categoria adequada (D ou superior);
b) Curso específico de transporte coletivo de passageiros;
c) Regularidade trabalhista comprovada;
d) Exames médicos e toxicológicos periódicos válidos;
e) Conduta respeitosa e cortês com os usuários;
III – OPERAÇÃO:
a) Cumprimento rigoroso de horários, itinerários e pontos de parada estabelecidos;
b) Respeito absoluto à lotação máxima dos veículos;
c) Cortesia, respeito e tratamento digno aos usuários;
e) Manutenção preventiva e corretiva regular e comprovada dos veículos.
Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos deste artigo sujeitará a credenciada a sanções contratuais graduais (advertência, multa, suspensão temporária), podendo culminar em descredenciamento imediato, conforme gravidade da infração.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL
Art. 6º Fica AUTORIZADA a utilização do TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL pelas empresas credenciadas emergencialmente, para fins de embarque e desembarque de passageiros, organização de linhas e otimização do sistema de transporte público, nos casos de paralisação/greve.
§ 1º A autorização de uso do Terminal Rodoviário Municipal fundamenta-se no princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, impondo-se o uso de equipamento público municipal para assegurar a continuidade, eficiência e organização do serviço essencial de transporte coletivo.
§ 2º O uso do Terminal Rodoviário pelas credenciadas observará:
I – Horários, áreas e plataformas, definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente;
II – Regras de convivência, segurança e organização do Terminal;
III – Fiscalização e coordenação permanente por agentes municipais;
IV – Vedação de cobrança de qualquer taxa ou tarifa adicional dos usuários pelo uso do Terminal;
V – Responsabilidade da credenciada por danos causados por seus veículos, motoristas ou prepostos às instalações do Terminal.
§ 3º Caso o Terminal Rodoviário esteja sob gestão privada (concessão, permissão ou arrendamento), fica o gestor privado OBRIGADO a permitir o uso emergencial pelas credenciadas, prevalecendo o interesse público, sem prejuízo de posterior composição quanto a eventuais questões contratuais ou indenizatórias.
§ 4º A utilização do Terminal será GRATUITA para as empresas credenciadas e para os usuários, sendo vedada qualquer cobrança adicional.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO E REGIME TARIFÁRIO
Art. 7º Durante a vigência do credenciamento emergencial, fica mantida a cobrança de TARIFA PÚBLICA MUNICIPAL NO MESMO VALOR ATUALMENTE PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, qual seja, R$5,90 (cinco reais e noventa centavos).
§ 1º VEDAÇÃO ABSOLUTA: É expressamente vedado às credenciadas:
I – Cobrar dos usuários valor superior ou diverso da tarifa municipal fixada neste Decreto;
II – Condicionar o embarque de passageiros ao pagamento de valores adicionais ou taxas extras;
§ 6º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, especialmente a cobrança indevida de valores tarifários, ensejará:
I – Descredenciamento imediato da empresa;
II – Responsabilização civil, administrativa e criminal dos responsáveis;
III – Aplicação de sanções previstas na legislação de improbidade administrativa, se configurado dano ao erário.
CAPÍTULO VI - DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Art. 8º Todas as disposições deste Decreto fundamentam-se no PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO, especialmente:
I – A prioridade absoluta da continuidade do serviço público essencial de transporte coletivo sobre quaisquer interesses privados ou corporativos;
II – A utilização compulsória de equipamentos públicos municipais (Terminal Rodoviário) para garantir a eficiência do sistema emergencial;
III – A submissão das empresas credenciadas ao comando, fiscalização e controle direto do Município;
IV – A revogabilidade a qualquer tempo das autorizações precaríssima concedida, sem direito a indenização, prevalecendo o interesse coletivo.
Parágrafo único. Em caso de conflito entre interesse público (continuidade do transporte coletivo) e interesse privado (concessionária, credenciadas, gestores privados de equipamentos), prevalecerá SEMPRE E INCONDICIONALMENTE o interesse público.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 9. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, que designará gestor e fiscais específicos, com as seguintes atribuições:
I – Acompanhar diariamente a execução dos serviços em cada linha e em cada veículo;
II – Verificar o cumprimento rigoroso dos requisitos de qualidade, segurança, higiene, pontualidade e acessibilidade;
III – Receber, processar e dar encaminhamento a reclamações de usuários;
IV – Aplicar sanções contratuais cabíveis (advertência, multa, suspensão, descredenciamento);
VI – Exigir ajustes operacionais imediatos sempre que necessário;
VII – Propor o descredenciamento imediato em caso de falhas graves ou reiteradas;
VIII – Determinar a substituição de veículos ou motoristas em situação irregular.
§ 1º Os fiscais municipais terão acesso irrestrito e imediato aos veículos, garagens, documentos, registros contábeis, sistemas de bilhetagem, dependências e instalações relacionadas à prestação do serviço.
§ 2º As credenciadas que descumprirem gravemente obrigações ou prestarem serviço inadequado serão imediatamente descredenciadas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS RELATIVAS À CONCESSIONÁRIA ORIGINÁRIA
Art. 10. As medidas emergenciais previstas neste Decreto não exoneram a concessionária originária Rápido Luxo Campinas de suas obrigações contratuais e legais, nem impedem a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo:
I – Instauração de processo administrativo de apuração de inadimplemento contratual grave;
II – Aplicação de todas as sanções previstas no contrato de concessão (multas, suspensão, declaração de caducidade);
III – Declaração formal de caducidade da concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IV – Ajuizamento de ações judiciais de cobrança de multas, perdas e danos, lucros cessantes e indenizações devidas ao Município;
V – Representação formal aos órgãos de controle (Tribunal de Contas, Controladoria) e ao Ministério Público para apuração de responsabilidades.
Parágrafo único. Caso a concessionária retome a prestação regular dos serviços, nas condições contratuais originais, antes da efetivação do serviço emergencial, o presente Decreto será imediatamente suspenso, sem qualquer ônus ao Município.
CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 11. Fica assegurada ampla transparência ativa e controle social sobre todas as medidas emergenciais:
I – Publicação de todos os atos, decisões, termos de credenciamento e relatórios no Portal da Transparência do Município;
II – Comunicação ao Ministério Público Estadual, especialmente à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Ordem Urbanística.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente baixará, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas do início da paralisação/greve, Ordem de Serviço complementar disciplinando aspectos operacionais específicos do credenciamento emergencial, incluindo:
I – Detalhamento preciso das linhas, horários, itinerários e pontos de parada da rede mínima;
II – Especificações técnicas detalhadas dos veículos exigidos;
III – Procedimentos operacionais de fiscalização, medição e validação de quilometragem;
IV – Canais de atendimento ao usuário, ouvidoria e reclamações;
V – Normas de utilização do Terminal Rodoviário Municipal pelas credenciadas.
Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Parágrafo único. CONDIÇÃO RESOLUTIVA AUTOMÁTICA: Caso a paralisação/greve anunciada não se concretize, o presente Decreto terá seus EFEITOS AUTOMATICAMENTE SUSPENSO, sem produzir qualquer efeito jurídico, financeiro ou obrigacional.
CAPÍTULO XI - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO EMERGENCIAL
Art. 14. O credenciamento emergencial a título precário terá as seguintes condições de vigência:
I – INÍCIO: a partir da assinatura do Termo de Credenciamento Emergencial, que poderá ocorrer imediatamente após a efetiva paralisação/greve do serviço pela concessionária;
II – DURAÇÃO: enquanto perdurar a paralisação/greve anunciado pela concessionária Rápido Luxo Campinas;
III – TÉRMINO: até 03 (três) dias corridos após o término efetivo da greve/paralisação, contados da data de retomada integral das operações pela concessionária originária.
§ 1º O prazo de 03 (três) dias após o término da greve/paralisação destina-se a:
I – Garantir a transição ordenada e segura entre o sistema emergencial e o sistema regular;
II – Permitir a reorganização operacional da concessionária originária;
III – Assegurar a continuidade ininterrupta do serviço público aos usuários;
IV – Evitar desabastecimento ou colapso do sistema durante o período de transição.
§ 2º Durante o período de transição de 03 (três) dias, as empresas credenciadas:
I – Continuarão operando normalmente suas linhas atribuídas;
II – Manterão todas as obrigações de qualidade, segurança e prestação de contas;
IV – Deverão estar preparadas para encerramento imediato das operações ao final do terceiro dia.
§ 3º Caso a greve se estenda por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, o credenciamento emergencial deverá ser:
I – Reavaliado mediante justificativa técnica fundamentada;
II – Eventualmente prorrogado por igual período, mediante ato motivado do Prefeito Municipal;
III – Limitado ao prazo máximo total de 1 (um) ano, nos termos da jurisprudência do STF (ADI 6890/2023).
§ 4º EXTINÇÃO AUTOMÁTICA: O credenciamento emergencial extinguir-se-á automaticamente, sem necessidade de qualquer formalidade ou notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
I – Decurso do prazo de 03 (três) dias após o término efetivo da greve;
II – Normalização antecipada do serviço pela concessionária originária, a qualquer tempo;
III – Revogação deste Decreto por conveniência e oportunidade da Administração Pública;
IV – Decurso do prazo máximo de 1 (um) ano, se houver prorrogação excepcional.
§ 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente comunicará formalmente às empresas credenciadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando possível:
I – A data prevista para o término da greve e retomada das operações pela concessionária;
II – O cronograma de desmobilização gradual do sistema emergencial;
III – A data exata de encerramento do credenciamento (3º dia após o fim da greve).
§ 6º AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO: A extinção do credenciamento emergencial, por qualquer das hipóteses previstas neste artigo, não gera direito a qualquer indenização, compensação ou pagamento adicional às empresas credenciadas, ressalvado exclusivamente:
I – O pagamento pelos usuários pelos serviços prestados até a data da extinção;
§ 7º Após a extinção do credenciamento, as empresas credenciadas deverão:
I – Cessar imediatamente todas as operações;
II – Retirar seus veículos das linhas municipais;
III – Apresentar prestação de contas final no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
IV – Devolver ao Município quaisquer materiais, documentos ou equipamentos recebidos.
§ 8º CLÁUSULA DE EMERGÊNCIA RECORRENTE: Caso ocorram novas greves/paralisações, o presente Decreto poderá ser reativado mediante simples ato administrativo do Prefeito Municipal, dispensada nova publicação, permanecendo válidos os credenciamentos anteriores, e a inclusão de novos credenciados.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Limpo Paulista, 11 de janeiro de 2026.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.