IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 16 de janeiro de 2026 | Edição nº 1137 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.389 DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre normas e critérios para o processo de Atribuição de Aulas da rede municipal de ensino de Ituverava-SP, para o ano letivo de 2026.”
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede municipal de ensino; e
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Municipal nº 4.087/12 e demais alterações, e a Lei Federal nº 9.394/1996,
DECRETA
Artigo 1º. O processo de atribuição de classes/aulas para o ano letivo de 2026 dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal obedecerá ao disposto neste Decreto, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 4.087/12 e demais alterações.
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação designar, por portaria, Comissão para a realização, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 3º. Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes em nível de unidade escolar, tanto na atribuição inicial como nas atribuições que ocorrerem durante todo o ano letivo.
§ 1º. Para a atribuição em nível de Unidade Escolar, o Diretor de Escola deve procurar garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas a serem atribuídas, observando o campo de atuação e as situações de acumulação de cargos dos docentes inscritos.
§ 2º. Nas atribuições em nível de Secretaria Municipal de Educação, a atribuição de classes e aulas observará as diretrizes estabelecidas neste Decreto e será efetuada pelos técnicos designados pela comissão responsável.
DA INSCRIÇÃO
Artigo 4º. O Diretor de Escola deverá, de acordo com cronograma específico, convocar os docentes da Unidade Escolar para fins de efetuar sua inscrição e posteriormente, dar ciência de sua classificação, por campo de atuação, referente ao processo anual de atribuição de classes/aulas.
Artigo 5º. Para fins de inscrição, classificação e de atribuição de classes e/ou aulas, os campos de atuação, são assim considerados:
I – Classe: as salas de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental – (1º ao 5º ano), para Professores de Educação Infantil e Professores de Educação Básica – I, respectivamente.
II – Aulas: Horas aulas de disciplinas específicas de professores de Educação Básica II em salas de Educação Infantil, Fundamental I e Fundamental II.
III – Educação Especial: campo de atuação referente às aulas relativas ao Atendimento Educacional Especializado (A.E.E.), aos professores devidamente habilitados para atuação na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. O titular que acumular cargo deverá ser classificado em listagens distintas, observando sua inscrição realizada para cada cargo.
DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 6º. Para fins de atribuição de classes e aulas, os Titulares de Cargo serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou na Secretaria Municipal de Educação de Ituverava, quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com as seguintes pontuações e limites:
a) Na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo de 10 pontos.
b) No Cargo Público Municipal de Ituverava, no quadro do magistério do qual é titular: 0,005 por dia, até o máximo de 50 pontos.
c) No Magistério Público Municipal, prestado no seu campo de atuação, no qual é titular: 0,002 por dia, até o máximo de 20 pontos.
Parágrafo único. Os afastamentos, para atuação em cargos comissionados e/ou ao Núcleo Pedagógico junto à Secretaria Municipal de Educação de Ituverava serão computados para fins de pontuação, tanto na Unidade Escolar como em nível de SME.
DOS TÍTULOS
Artigo 7º. A pontuação referente a títulos será considerada na seguinte conformidade:
a) Certificado de aprovação em concurso público, relativo ao provimento do cargo de que é titular: 10 pontos.
b) Certificado de aprovação em outros concursos de provas e títulos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo ou do Município de Ituverava, no mesmo campo de atuação da inscrição: 01 ponto por certificado, até o máximo de 5 pontos.
c) Cursos de extensão de pequena duração, maior ou igual a 30 horas, nos últimos três anos, reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), pela Secretaria da Educação Estadual de São Paulo e pela Secretaria Municipal de Educação de Ituverava e/ou Instituições de Ensino Superior (I.E.S.): 0,25 por certificado, até o máximo de 1,0 ponto.
d) Cursos de Extensão de 120 horas, reconhecidos pelo MEC (Ministério de Educação e Cultura), pela Secretaria da Educação Estadual de São Paulo e pela Secretaria Municipal de Educação de Ituverava e/ou por Instituições de Ensino Superior (I.E.S): 0,5 pontos por certificado, até o máximo de 1,0.
e) Cursos de aperfeiçoamento no campo de atuação, maior ou igual a 180 horas e menor que 360 horas, oferecidos por Instituições de Ensino Superior (IES), reconhecidas pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura): 0,75 por certificado, até no máximo 1,5 pontos.
f) Cursos de especialização maior ou igual a 360 horas, no campo de atuação, oferecido por Instituições de Ensino Superior: 1,0 ponto por certificado, até no máximo 2,0 pontos.
g) Diploma de Mestre, correlato à disciplina do cargo de que é titular ou na área da Educação: 5,0 pontos.
h) Diploma de Doutor, correlato à disciplina do cargo de que é titular ou na área de Educação: 10 pontos.
Parágrafo Único. O título de Mestre ou de Doutor na área da Educação poderá ser considerado em qualquer campo de atuação docente e mesmo em mais de um, quando em regime de acumulação de cargos.
Artigo 8º. Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate deverá se efetuar na seguinte ordem de prioridade:
I – Idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
II – Maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Ituverava;
III – Maior número de dependentes (encargos de família);
IV – Maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.
Artigo 9º. O período de contagem de tempo a ser avaliado para pontuação e classificação de docentes para atribuição de aulas durante o ano letivo de 2026 será de 01/07/2024 a 30/06/2025.
Artigo 10. Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados de acordo com a situação funcional, na seguinte conformidade:
a) Titulares de cargos providos mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o campo de atuação correspondente as classes e aulas a serem atribuídas.
b) Ocupantes de função docente por tempo determinado, classificados em processo seletivo.
Artigo 11. Os titulares de cargo, no seu campo de atuação, para o cumprimento das funções cabíveis, ficam sujeitos às jornadas de trabalho em conformidade com o art. 24 da Lei nº 4.087/12 e sua nova redação, na seguinte conformidade:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL:
a) Jornada de Trabalho docente:
• 27 (vinte e sete) horas e 30 minutos semanais de trabalho, equivalentes a 33 (trinta e três) horas-aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos, correspondendo a 137 (cento e trinta e sete) horas e 30 (trinta) minutos/mensal, na seguinte conformidade:
• 22 (vinte e duas) horas-aulas em atividades com alunos.
• 11 (onze) horas aulas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas-aulas serão cumpridas na unidade escolar ou em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação, em atividades coletivas com os pares e 09 (nove) horas-aulas serão cumpridas em local de livre escolha pelo docente.
• Totalizando 137 (cento e trinta e sete) horas e 30 (trinta) minutos.
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I – ANOS INICIAIS:
a) Jornada de Trabalho Docente:
• 30 (trinta) horas semanais de trabalho, equivalente a 36 (trinta e seis) horas-aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos, correspondendo a 150 (cento e cinquenta) horas/mensal na seguinte conformidade:
• 24 (vinte e quatro) horas-aulas em atividades com alunos.
• 12 (doze) horas-aulas em atividades de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas-aulas serão cumpridas na unidade escolar ou em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação em atividades coletivas com os pares e 10 (dez) horas-aulas serão cumpridas em local de livre escolha pelo docente.
• Totalizando 150 (cento e cinquenta) horas.
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II
a) Jornada Inicial de Trabalho Docente:
• 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos semanais de trabalho, equivalentes a 29 (vinte e nove) horas-aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
• 19 (dezenove) horas-aulas em atividades com alunos
• 10 (dez) horas-aulas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas-aulas serão cumpridas na unidade escolar ou em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação em atividades coletivas com os pares e 08 (oito) horas-aulas serão cumpridas em local de livre escolha pelo docente.
• Totalizando 120 (cento e vinte) horas e 50 (cinquenta) minutos mensal.
b) Jornada Básica de Trabalho Docente – Ampliação
• 30 (trinta) horas semanais de trabalho, equivalente a 36 (trinta e seis) horas-aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
• 24 (vinte e quatro) horas-aulas em atividades com aluno
• 12 (doze) horas-aulas em atividades de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas-aulas serão cumpridas na unidade escolar ou em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação em atividades coletivas e 10 (dez) horas-aulas serão cumpridas em local de livre escolha pelo docente.
• Totalizando 150 horas mensal
Artigo 12. A chamada para atribuição de classes/aulas, em todas as fases, iniciará pela maior pontuação dos docentes inscritos, em ordem decrescente.
Parágrafo Único. Os docentes readaptados, farão sua inscrição, e serão classificados, porém não terão aulas atribuídas.
DA CONSTITUIÇÃO DE JORNADA
Artigo 13. A constituição regular da jornada de trabalho dos docentes titulares de cargo, em nível de Unidade Escolar ou de Secretaria Municipal de Educação, se dará:
I – Para o Professor de Educação Infantil – com classe livre da Educação Infantil
II – Para o Professor de Educação Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental dos anos iniciais
III – Para o Professor de Educação Básica II – com aulas livres da disciplina específica do cargo de concurso, de acordo com a jornada na qual o professor se encontra, sendo que em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da Unidade Escolar, poderá ser completada com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura após o atendimento dos titulares de cargo dessas disciplinas.
IV - Para o Professor de Educação Básica II –Educação Especial, com aulas livres das salas de Atendimento Educacional Especializado.
DA AMPLIAÇÃO DE JORNADA
Artigo 14. A ampliação da Jornada Inicial para a Jornada Básica de Trabalho Docente dos Professores de Educação Básica II, somente será efetuada em nível de Unidade Escolar, com aulas livres da disciplina específica do cargo do qual o docente é titular.
§ 1º. A oferta de aulas para ampliação da jornada de trabalho somente será realizada, num segundo momento, após a fase da constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, prevista no edital de concurso público utilizado para ingresso do cargo.
§ 2º. Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível, que não interfira na jornada de terceiros.
§ 3º. A ampliação da jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores titulares de cargo que, no processo inicial de atribuição de aulas, se encontrarem designados em qualquer função afastados na Secretaria Municipal de Educação, ou em afastamento no âmbito da Educação, previsto na legislação municipal.
§ 4º. Será respeitada a ampliação de jornada de trabalho docente, desde que concretizada, nos anos subsequentes;
§ 5º. Fica facultativo ao professor titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação de jornada, antes de caracterizá-la em nível de Unidade Escolar, isto é, no início de cada ano letivo, como opção de retorno para a jornada inicial.
§ 6º. A ampliação de jornada não se aplica aos Professores de Educação Básica II Substitutos, em virtude de aos mesmos serem atribuídas somente a carga horária correspondente a Jornada de Trabalho em conformidade ao Edital do Concurso específico para o cargo.
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Artigo 15. Os docentes Titulares de Cargo, poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho em conformidade com o Artigo 26 da Lei nº4.087/12, na seguinte conformidade:
§ 1º. Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito;
§ 2º. As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aulas em atividades com alunos e horas-aulas de trabalho pedagógico, nos termos do Anexo IV da Lei 4.087/12.
§ 3º. O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas na jornada de trabalho a que o docente estiver sujeito.
§ 4º. A retribuição pecuniária do ocupante de cargo ou função, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho corresponderá ao valor da hora do vencimento de seu enquadramento na tabela a que pertence seu cargo.
§ 5º. A carga suplementar não caracteriza, em nenhuma hipótese, prestação de serviços extraordinários.
§ 6º. A aceitação da carga suplementar é mera opção do servidor.
§ 7º. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargos ou funções, a título de carga suplementar, horas semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares.
§ 8º. As vantagens a que fazem jus os servidores do quadro do magistério incidirão sobre o valor da hora prestada a título de carga suplementar de trabalho.
§ 9º. Durante o período de férias e na percepção da gratificação natalina do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo.
§ 10. No processo de atribuição de aulas de carga suplementar, será oferecido ao titular de cargo somente aulas específicas de sua disciplina. Após atendido todos os professores em suas respectivas disciplinas, será oferecido aulas das disciplinas da qual é habilitado, respeitando sempre a ordem de classificação.
§ 11. Somente terá atribuída carga suplementar de trabalho ao titular de cargo que tiver apresentado frequência de pelo menos 80% do total de aulas dadas durante o ano letivo anterior.
§ 12. O docente que ministrar aulas em caráter de carga suplementar de trabalho, em substituição a outro professor afastado a qualquer título, havendo o retorno do professor titular, perderá essas aulas a qualquer momento do ano letivo.
§ 13. Fica vedada a atribuição de aulas como carga suplementar de trabalho, ao docente que tenha desistido da totalidade ou parte da mesma no ano letivo anterior, assim como, para atribuições durante o ano ao docente que não tenha optado pela aceitação da carga suplementar no processo de atribuição inicial do ano letivo vigente.
§ 14. As aulas livres atribuídas como carga suplementar de trabalho, que por ventura formarem cargo de Jornada Inicial de Trabalho Docente, deverão ser oferecidas para Concurso de Ingresso, conforme Concurso Público Municipal vigente.
§ 15. Será interrompido o pagamento da carga suplementar de trabalho docente, as ausências não previstas no § 3º do artigo 46 da Lei 4.087/12.
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E/OU FUNÇÕES
Artigo 16. Na hipótese de acúmulo de cargo ou função do quadro do magistério com outro cargo, emprego ou função, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, a carga horária total dos dois cargos, empregos ou funções, não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais, além da obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos:
I – Compatibilidade de horários;
II – Comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;
III – Intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, uma hora.
§ 1º. Para fins de acúmulo de cargo ou função do magistério as Horas de Trabalho Pedagógico cumpridas na Unidade Escolar serão consideradas como jornada de trabalho.
§ 2º. O intervalo constante do inciso III poderá ser reduzido para até 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se situarem próximos e a critério da autoridade competente, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho, desde que não haja prejuízo para o serviço público.
§ 3º. A responsabilidade pela legitimidade da situação docente, em regime de acumulação de cargos, caberá ao superior imediato ao permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou admissão, no segundo cargo;
§ 4º. O superior imediato que permitir o exercício do docente, sem prévia autorização de acúmulo, arcará com responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.
DO PROFESSOR ADIDO
Artigo 17. Os integrantes das classes de docentes titulares de cargo, excedentes, na Unidade Escolar serão declarados ADIDOS quando o número de cargos previstos exceder a lotação da unidade em que estiverem classificados, podendo ser aproveitados na seguinte conformidade:
I – Na própria Unidade Escolar;
II – Em outras Unidades Escolares, por intermédio de remoção “ex-officio”;
§ 1º. O aproveitamento do adido na própria Unidade Escolar, ou por meio de remoção “ex-officio”, em outras Unidades Escolares, poderá ocorrer durante todo o ano letivo, obedecendo à classificação utilizada durante o processo de atribuição de classes e/ou aulas em nível de Secretaria Municipal de Educação de Ituverava.
§ 2º. O professor adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, e deverá ser designado para substituição a outro(s) docente(s) ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, especificadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei nº 4.087/12.
§ 3º. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do docente adido em exercer atividades para as quais for designado.
Artigo 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Ituverava, proceder as atribuições de vagas obrigatórias e opcionais, sempre obedecendo a ordem de classificação em nível de Unidade Escolar, ou quando for o caso, em nível de Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Fica assegurado ao integrante do Quadro do Magistério, removido “ex-officio”, o direito de optar pelo retorno à Unidade Escolar de origem pelo prazo de 02 (dois) anos, direito reservado, a pedido, por Declaração protocolada na Unidade Escolar de saída, no momento da remoção “ex-officio”.
DO PROFESSOR SUBSTITUTO EFETIVO
Artigo 19. A atribuição de local de trabalho aos professores substitutos efetivos da rede municipal de ensino de Ituverava, obedecerá aos seguintes critérios:
I – O seu local de trabalho será determinado pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a necessidade das Unidades Escolares, respeitando a ordem de classificação dos professores substitutos. O seu horário de trabalho deverá ser cumprido em um só período, todos os dias da semana para que possa atender as demandas da escola;
II - Os professores substitutos efetivos terão atribuídos o local de trabalho para controle de frequência, constando período e horário de trabalho distribuídos de segunda a sexta-feira para melhor adequação e atendimento às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Ituverava;
III – O professor substituto que substituir titular de cargo, por período acima de 15 (quinze) dias, receberá a diferença entre sua referência inicial e a referência inicial do titular;
IV – Serão atribuídas aulas aos professores substitutos efetivos, dentro do seu campo de atuação e das disciplinas para as quais é habilitado, que, em caso de afastamento, por qualquer motivo, somente receberá pelas aulas atribuídas, na reassunção das atividades.
a) Para o Professor Substituto de Educação Básica II, deverá ser observado a disciplina de seu cargo para as atribuições enquadradas no Inciso III deste artigo;
b) As substituições eventuais esporádicas, deverão ser ministradas pelo Professor Substituto efetivo que se encontrar disponível na Unidade Escolar, independente da disciplina do concurso.
V – O professor substituto tem como atribuições, de acordo com o Edital do Concurso:
a) Substituir, durante a ausência ou impedimento, o professor Titular e ainda desempenhar atribuições próprias do cargo, de acordo com a legislação vigente;
b) Ministrar aulas em caráter eventual, à critério da Secretaria Municipal de Educação;
c) Participar do Planejamento da Escola;
d) Participar das reuniões de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (H.T.P.C.) da escola;
e) Executar a Proposta Pedagógica da Escola;
f) Exercer as atividades de recuperação e reforço dos alunos;
g) Dar continuidade às atividades pedagógicas do Professor Titular, quando necessário;
h) Acompanhar o desenvolvimento da programação do currículo;
i) Prestar assistência ao professor titular, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho desses profissionais para a melhoria dos padrões de ensino;
j) Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de sua aprendizagem;
k) Participar de todas as atividades pedagógicas, recreativas, cívicas e culturais da Unidade Escolar;
l) Respeitar o cumprimento dos direitos e deveres de acordo com a Lei Municipal nº 4.087/2012 e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
VI – Em relação ao pagamento, a diferença ao período de substituição do titular de cargo, serão descontadas da diferença de salário as ausências, exceto, falta abonada, licença gestante, licença paternidade, adotante, doação de sangue, acidente de trabalho, gala nojo, serviços obrigatórios por lei, participação em formação continuada e prestação de serviços junto à Secretaria Municipal de Educação de Ituverava, tuberculose, conjuntivite, hanseníase, dengue, catapora, rubéola, sarampo, caxumba, câncer.
VII – Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do professor substituto em exercer atividades de substituição, inclusive a regência de classes e/ou aulas que não sejam específicos da disciplina, em casos esporádicos emergenciais.
Parágrafo único. As escolas indicadas pela Secretaria Municipal de Educação, como local de trabalho para os Professores Substitutos Efetivos cumprirem seu horário de trabalho, não constituirão sua sede, podendo ser remanejados para outra Unidade Escolar sempre que houver necessidade, por motivo de ausência de docente titular.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 20. Em caráter de substituição, poderão ser atribuídas classes e ou aulas vagas, que não formaram cargo, e durante o impedimento legal do titular.
Artigo 21. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e transitório dos servidores da Classe Docente.
Parágrafo único. Docente admite substituição a partir de 01 (um) dia de impedimento do professor regente ou titular da turma, classe ou aulas, observadas as seguintes regras:
I – Professor de Educação Infantil, Educação Básica I (anos iniciais) e II (anos finais) será substituído:
a) Sendo o afastamento até 15 (quinze) dias, pelos professores substitutos efetivos no cumprimento de sua jornada de trabalho.
b) Sendo o afastamento acima de 15 (quinze) dias, as aulas serão atribuídas aos professores substitutos efetivos, conforme componente curricular específico de sua habilitação, fazendo jus ao percebimento do vencimento calculado com base no vencimento inicial do cargo substituído.
c) Na impossibilidade de atribuição aos professores substitutos efetivos, as aulas poderão ser atribuídas a Titulares de Cargo, no seu campo de atuação, sendo consideradas aulas eventuais, não concomitante à sua jornada de trabalho, em afastamentos de até 15 (quinze) dias letivos ou até o limite de 48 horas/aulas mensais, respeitando classificação dos docentes, nível de Secretaria Municipal de Educação.
d) Professores contratados por processo seletivo vigente.
Artigo 22. Em relação ao pagamento ao período de substituição serão descontadas as ausências do docente, exceto, licença gestante, licença paternidade, adotante, doação de sangue, acidente de trabalho, gala, nojo, serviços obrigatórios por lei, participação em formação continuada e prestação de serviços junto à Secretaria Municipal de Educação de Ituverava, tuberculose, conjuntivite, hanseníase, dengue, catapora, rubéola, sarampo, caxumba, câncer.
Artigo 23. O docente em regime de substituição perceberá o vencimento calculado com base no vencimento inicial do cargo substituído, perdendo as classes ou aulas a partir do retorno do titular, em qualquer época do ano.
Artigo 24. O professor perderá a substituição por displicência profissional que cause prejuízos pedagógicos aos alunos e andamento da escola. A displicência e os prejuízos pedagógicos causados aos alunos e escola deverão ser comprovados mediante relatórios da equipe gestora da Unidade Escolar, encaminhados à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Todos os apontamentos realizados pelas escolas, sobre o desempenho dos professores nas aulas atribuídas como “Substituição”, deverão ser apresentados ao docente em questão, para contraditório e ampla defesa.
Artigo 25. Ficará impedido de ter classe/aulas atribuídas, em caráter de substituição, professores que apresentaram ausências igual ou superior a 20% no ano letivo anterior, incluindo as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (H.T.P.C.).
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade das Unidades Escolares, o levantamento das ausências apresentadas pelos professores referente ao ano anterior. Deverão informar à Secretaria Municipal de Educação, assim que solicitado, os docentes que se enquadrarem no caput deste artigo.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Artigo 26. Os docentes sujeitos à contratação temporária de acordo com os artigos 13 a 21 da Lei nº 4.087/2012, poderão ser contratados respeitando-se no que couber o contido na Lei Municipal nº 3.308/2000 e Lei Municipal nº 4.529/19 e demais alterações vigentes.
I – Os professores aprovados por Processo Seletivo, quando necessário, poderão ser contratados para ministrar aulas durante o impedimento de titulares de cargo, para as aulas disponíveis para as quais ainda não foram criados cargos e para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino, observando-se a ordem de classificação.
II – O vencimento do professor temporário será por hora aula ministrada, conforme valor a ser fixado, observado o contido no artigo 14 da Lei nº 4.087/2012.
III – Os Empregos Temporários serão regidos pelo Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
IV – O professor contratado que estiver substituindo outro professor, perderá a classe ou aulas, no retorno do Titular, permanecendo com o contrato em aberto. Caso apareça(m) nova(s) substituição(ões), onde não havendo interesse, poderá pedir a rescisão do contrato.
DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Artigo 27. A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Federal 9.394/1996 e Lei Estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura nesta disciplina, que no momento da atribuição devem apresentar o registro profissional atualizado, emitido pelo Conselho Federal de Educação Física/Conselho Regional de Educação Física - CONFEF/CREFs, em conformidade com a Lei Federal 9.696/1998.
§ 1º. É de responsabilidade da direção da escola e da Comissão de Atribuição de Aulas na Secretaria Municipal de Educação, a exigência da apresentação de documento que comprove o registro ativo no CREF/SP, por parte do docente inscrito para as aulas de Educação Física.
§ 2º. Fica vedada a atribuição das aulas de Educação Física a docentes inscritos que não apresentarem o registro atualizado emitido pelo CREF/SP.
DAS AULAS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – E.J.A.
Artigo 28. As aulas do curso de Educação de Jovens de Adultos – EJA, dos anos finais do Ensino Fundamental, serão atribuídas somente para carga suplementar de trabalho, e em dois momentos: um, no processo inicial, precedente ao primeiro semestre, e outro, ao início do segundo semestre.
§ 1º. Pela sua sazonalidade, fica vedada a constituição de jornada e a ampliação de jornada com aulas de Educação de Jovens e Adultos, exceto quando se tratar de professor adido ou que não foi atendido totalmente para constituição de jornada inicial no ensino regular.
§ 2º. A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos, pela sua validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, considera-se como término do primeiro semestre, o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
DAS AULAS DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – A.E.E.
Artigo 29. As aulas do Atendimento Educacional Especializado – AEE, serão atribuídas aos professores Titulares de Cargo e se, necessário, a professores contratados em caráter temporário, em conformidade com Resolução Específica, respeitado o cronograma de atribuição de classes e aulas.
DAS AULAS DE OFICINAS DAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL
Artigo 30. As aulas das Oficinas das Escolas de Período Integral serão atribuídas em conformidade com Resolução Específica, respeitado o cronograma de atribuição de classes e aulas.
DA ATRIBUIÇÃO NA FASE INICIAL:
Artigo 31. A Atribuição de Classes/Aulas na Fase Inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em datas a serem estipuladas pela Secretaria Municipal de Educação na seguinte conformidade:
1ª Etapa: No âmbito de Unidade Escolar:
1. Constituição de Jornada de Trabalho, que deverá ser preferencialmente constituída num único período, procurando-se respeitar as situações de acúmulos de cargo.
2. Os titulares de cargo classificados na Unidade Escolar e os removidos “ex-officio” com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas;
3. Ampliação de jornada somente com a disciplina específica do concurso;
4. Carga Suplementar de Trabalho Docente na disciplina específica do cargo;
5. Troca de Exercício na própria Unidade Escolar, onde, em caso de atendimento, fica vedada a troca de exercício em nível de Secretaria Municipal de Educação de Ituverava;
6. Carga Suplementar de Trabalho Docente de outras disciplinas para as quais o docente seja habilitado.
2ª Etapa: No âmbito de Secretaria Municipal de Educação:
1. Constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos na Unidade Escolar;
2. Constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório, a docentes excedentes/adidos, respeitando a ordem de classificação.
3. Remoção “ex-officio”
4. Carga Suplementar de Trabalho Docente na disciplina específica do cargo;
5. Troca de Exercício em nível de Secretaria Municipal de Educação;
6. Carga Suplementar de Trabalho Docente de outras disciplinas para as quais o docente seja habilitado;
7. Para os titulares de cargo inscritos para troca de exercício (desde que não efetuada na Unidade Escolar);
8. Atribuição de aulas aos professores substitutos efetivos, dentro do seu campo de atuação e das disciplinas para as quais é habilitado, de acordo com classificação;
9. Atribuição de classes/aulas, em caráter temporário aos Professores Substitutos efetivos;
10. Atribuição de aulas para candidatos contratados, por campo de atuação, conforme processo seletivo vigente.
DA ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO LETIVO
Artigo 32. Durante o ano, as atribuições ocorrerão:
I – Fase 1 – De Secretaria Municipal de Educação para:
a) Completar jornada de trabalho parcialmente constituída, ou, constituição/composição da jornada de adido, por ordem de classificação;
b) Constituição de jornada do removido “ex-officio”, com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
c) Carga suplementar de titular;
d) Para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados;
e) Atribuição de aulas a candidatos a contratação temporária (novos), através de processo seletivo vigente.
Parágrafo único. As atribuições para as substituições, tanto em caráter eventual como temporário, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Educação de Ituverava, devendo ser tornadas públicas, por editais específicos, publicados com antecedência no Diário Oficial do Município (§ 3º do Artigo 57 da Lei 4.087/2012).
Artigo 33. Os docentes que se encontrarem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
I – O docente em situação de licença gestante, licença maternidade e de licença paternidade;
II – O titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34. Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação, durante o ano, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, da(s) unidade(s) escolar(es) de exercício, inclusive com os Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
Parágrafo único. A declaração oficial contendo o horário de trabalho do professor, deverá ser emitida pela escola Sede de Controle de Frequência, contendo as informações das aulas atribuídas, mesmo que em unidades de ensino distintas.
Artigo 35. Somente poderá haver desistência de aulas anteriormente atribuídas, sem prejuízos de impedimento ao professor, para o próximo período letivo, as situações de:
I – O docente vir a prover novo cargo público;
II – Atribuição com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontra em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Parágrafo único. Poderá haver troca de classe ou de aulas, livres e/ou já atribuídas aos titulares de cargo durante o ano, mesmo que em Unidades Escolares distintas, para viabilidade de situações de acúmulo de cargos, caso o docente vir a prover novo cargo público, desde que haja consenso entre as partes envolvidas, sem prejuízo aos alunos e às escolas.
Artigo 36. O Diretor de Escola deverá ficar atento quando houver aumento/redução ou término de substituição de aulas atribuídas no decorrer do ano letivo, sendo de sua inteira responsabilidade a comunicação à Unidade Sede de Controle de Frequência do Professor, a nova situação apresentada.
Artigo 37. É de responsabilidade da direção da escola zelar pelo trabalho pedagógico a ser desenvolvido durante o ano letivo, devendo assim, observar na elaboração do horário de aulas:
§ 1º. a oferta de no máximo duas aulas seguidas da mesma disciplina (aula dupla), no dia, evitando prejuízos pedagógicos aos alunos em favorecimento a uns em detrimentos de outros;
§ 2º. Os horários de HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo), por se constituírem parte integrante das aulas atribuídas de acordo com a jornada ou carga horária a que o professor fizer jus, deverão ser organizados, prevendo o cumprimento de pelo menos, 02 (duas) horas-aulas seguidas, num determinado dia da semana que possa reunir o maior número de professores possível, evitando cumprimento de HTPCs em horários individuais.
Artigo 38. Os recursos administrativos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo, nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de até dois dias úteis após a ocorrência do fato motivador, à autoridade responsável pela ação.
Artigo 39. Poderá a Secretaria Municipal de Educação de Ituverava expedir disposições complementares que se façam necessárias ao cumprimento no disposto no presente decreto.
Artigo 40. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 16 de janeiro de 2026.
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 16 de janeiro de 2026.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.