IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 21 de janeiro de 2026 | Edição nº 565 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 651, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 641, de 27 de março de 2025, para reabrir o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2025, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 23 de dezembro de 2025, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 641, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica instituído, por meio e nos termos específicos desta Lei, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, de forma especial excepcional, o Programa de Recuperação Fiscal de 2025 (REFIS/2025), com adesão até 31/03/2026, o qual terá por base a redução total e parcial de multa e juros moratórios, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, até então, aos moldes da legislação vigente, incidentes sobre a dívida em atraso, para pagamento integral ou parcelamento dos valores devidos, situação esta regulada exclusivamente pela presente lei, visando promover a regularização dos créditos municipais de origem tributária ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou a parcelar, nos seguintes termos:
(...)”
Art. 2º O Art. 6º da Lei Complementar nº 641, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para fazer jus aos benefícios estabelecidos especificamente nesta lei, do Programa de Recuperação Fiscal de 2025 do Município de Campo Limpo Paulista (REFIS/2025), o devedor deverá aderir a esse até o dia 31/03/2026, mediante a assinatura do termo de confissão de dívida e parcelamento correspondente e o pagamento integral ou da primeira parcela da dívida, sendo que, não observadas essa data pelo devedor, sujeito passivo da obrigação, este não terá direito de ingressar no REFIS/2025, não podendo, assim, usufruir ou suscitar em qualquer tempo ou instância os benefícios especiais aqui estabelecidos, restando a dívida na forma anteriormente existente, sem qualquer redução de multa e juros de mora ou qualquer parcelamento incentivado.”
Art. 3º A alteração promovida por esta Lei Complementar é exclusivamente temporal, limitada à reabertura do prazo de adesão, permanecendo inalterados os demais requisitos, condições, descontos, forma de consolidação, parcelas e demais regras do REFIS/2025, nos termos da Lei Complementar nº 641/2025.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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