IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 21 de janeiro de 2026 | Edição nº 565 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.670, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
“Institui o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, denominado Família Acolhedora e Família Extensa, no Município de Campo Limpo Paulista, e dá outras providências”.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 23 de Dezembro de 2025, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, denominados "Família Acolhedora" e “Família Extensa”, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista,que organizam o acolhimento,em caráter excepcional e provisório, de crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, em residências de Famílias Acolhedoras ou Famílias Extensas cadastradas, segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever do Estado de assegurar à criançae ao adolescente com prioridade absoluta o direito previsto no artigo 227, caput, concomitante aos §1º e § 7º, ambos da Constituição Federal, relativos à convivência familiar e comunitária, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC, o documento de Orientações Técnicas de Acolhimento (Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01 de 18 de junho de 2009) e Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora e Família Extensa estará vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e será executado por equipe profissional, exclusiva para o Serviço de Acolhimento, nos termos da Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01, de 18 de junho de 2009 - Guia de Orientações Técnicas de Acolhimento, devendo integrar o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC, e o ECA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora:
I - organizar o acolhimento em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, de crianças ou adolescentes afastados do convívio familiar, cujos direitos estejam ameaçados ou violados, ou que sejam vítimas de violência, negligência ou estejam em situação de abandono ou cujas famílias encontrem-se temporariamente impossibilitadas de cumprir sua função de proteção e cuidado, priorizando aqueles com perspectiva de retorno à família de origem, ampliada ou extensa sempre por determinação judicial;
II - apoiar e viabilizar o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou a sua colocação em família substituta, por meio de trabalho psicossocial, em permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de proibição judicial;
III - garantir a convivência familiar, comunitária e o atendimento às necessidades individuais da criança e do adolescente, de modo afetivo, a fim de reduzir os prejuízos físicos e emocionais ocasionados pelo afastamento da família de origem;
IV - priorizar o acolhimento de crianças e adolescentes que tenham possibilidade de retornar às famílias de origem;
V - assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos serviços da rede pública;
VI - ampliar a oferta de acolhimento existente no município como medida de proteção prevista no ECA,constituindo-se como mais uma alternativa, além dos serviços institucionais já existentes;
Parágrafo único - A Equipe Técnica acompanhará o encaminhamento da criança e do adolescente para a Família Acolhedora, considerando os critérios definidos para a família em relação à criança e ao adolescente que essa se dispõe a acolher.
Art. 4º São objetivos do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Extensa:
I – famíliaextensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou do casal, forma da por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive, bem como por pessoas com as quais mantém vínculos de afinidade e afetividade, não se restringindo apenas aos parentes com os quais haja vínculos consanguíneos;
II - laço afetivo: vínculo simbólico, ainda que não biológico existente entre a criança e/ou o adolescente e a pessoa com a qual mantenha relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;
III - convivência familiar e comunitária: o direito constitucional assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões física, psíquica e social do indivíduo e da sociedade, pressupondo a existência dafamíliaedacomunidadecomo espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos inerentes à condição de pessoa em desenvolvimento;
IV - família guardiã: família extensa ou ampliada da criança ou do adolescente de que seja integrante a pessoa a quem tenha sido concedida a guarda, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 5º À Família Acolhedora ou Família Extensa, independentemente de sua condição econômica, será concedido um auxílio em pecúnia durante o período de efetivo acolhimento, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
§1º - O valor do Auxílio “Família Acolhedora” ou “Família Extensa” será de 01 (um) salário-mínimo por criança ou adolescente sob a guarda da Família, sendo assegurado por excedente de criança e/ou adolescente o percentual de 20% (vinte por cento), não excedendo a 100% (cem por cento), sendo limitado ao máximo de 02 (dois) salários-mínimos por família, independentemente do número de crianças ou de adolescentes acolhidos.
§2º Nos casos em que o período de acolhimento da criança ou do adolescente for inferior a 30 (trinta) dias, o pagamento do Bolsa-Auxílio será realizado de forma proporcional ao tempo efetivo de permanência, considerando-se a fração do mês correspondente.
§3º O pagamento proporcional será calculado com base no valor mensal integral do Bolsa- Auxílio, dividido pelo número de dias do mês, multiplicado pelo número de dias efetivamente acolhidos.
§4º - O Auxílio "Família Acolhedora" ou “Família Extensa” deverá ser destinado exclusivamente ao custeio de despesas relativas à alimentação, lazer, higiene pessoal, vestuário, medicamentos, material escolar e outras necessidades básicas da criança e do adolescente.
§5º - O Auxílio "Família Acolhedora" ou “Família Extensa”, mencionada no caput deste artigo, destina-se a permitir que a família preste toda a assistência à criança ou ao adolescente,conforme assumido no ato da assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade junto ao Serviço de Acolhimento.
§6º - O Auxílio "Família Acolhedora" ou “Família Extensa”, mencionada no caput deste artigo, deverá ser utilizado conforme estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar.
§7º - Se for constatada pela Equipe Técnica, qualquer irregularidade no atendimento à criança e/ou ao adolescente acolhido, bem como na aplicação do subsídio repassado à família, está será imediatamente comunicada ao Juízo da Infância e Juventude.
§8º - A Família que receber o auxílio financeiro e não cumprir as determinações desta leificará obrigada a ressarcir os valores recebidos durante o período de irregularidade.
§9º - Os critérios e as datas para pagamento serão fixados por ato próprio do Poder Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei.
Art. 6º A criança ou adolescente cadastrado no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa terá:
I - prioridade dentre os processos que tramitam no Juizado da Infância e Juventude, primando pela situação provisória do acolhimento;
II – assegurado à permanência de grupos de irmãos na mesma Família Acolhedora ou Família Extensa, em conformidade com o art. 92 do ECA.
Art. 7º A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social de Campo Limpo Paulista, na qualidade de órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Família Extensa, trabalhará em consonância com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos:
I -Vara da Infância e Juventude de Campo Limpo Paulista;
II - Promotoria de Justiçada Infância e Juventude de Campo Limpo Paulista;
III - Conselho Tutelar de CampoLimpo Paulista;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social de Campo Limpo Paulista, executará o serviço em parcerias com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E FAMILIA EXTENSA
Art. 8º A Família Acolhedora ou Família Extensa será acompanhada pela equipe técnica responsável pela execução do serviço, designada pela Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Social.
I- O Serviço será executado sob a supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social,por meio de uma Equipe Técnica Interdisciplinar,compostapor, no mínimo:
a) 01(um) assistente social;
b) 01(um) psicólogo;
c) 01(um) profissional com formação em pedagogia e/ou serviçosocial, psicologia ou áreas afins.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E FAMILIA EXTENSA
Art. 8º A Família Acolhedora ou Família Extensa será acompanhada pela equipe técnica responsável pela execução do serviço, designada pela Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Social.
II- O Serviço será executado sob a supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social,por meio de uma Equipe Técnica Interdisciplinar,compostapor, no mínimo:
a) 01(um) assistente social;
b) 01(um) psicólogo;
c) 01(um) profissional com formação em pedagogia e/ou serviçosocial, psicologia ou áreas afins.
d) Participação em formações específicas presenciais;
e) Realização de cursos na modalidade de ensino a distância (EAD), disponibilizados por instituições públicas ou reconhecidas.
Parágrafo único - O objetivo das ações previstas neste artigo é o aprimoramento técnico, a qualificação contínua e a melhoria da oferta do serviço, conforme as diretrizes do Sistema Único de AssistênciaSocial – SUAS.
Art. 9º O responsável pela criança e/ou adolescente, na Família Acolhedora ou Família Extensa deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 24 (vinte equatro) anos;
II - residir no município de Campo Limpo Paulista, no mínimo, há 02 (dois) anos;
III - dispor de boa saúde física e mental;
IV - não ser usuário ou dependente químico, nem ter membros ou pessoas residentes no mesmo domicílio com essa condição;
V - comprovar idoneidade civil e criminal mediante certidões competentes, não podendo estar respondendo a processo criminal, nem ter sido condenado por decisão judicial;
VI - ter disponibilidade para participar das ações de formação promovidas pela Equipe Técnica responsável, bem como dos procedimentos de avaliação e acompanhamento;
VII - manifestar, por meio de Termo de Declaração, que tem ciência da impossibilidade de adotar a criança e/ou o adolescente que esteja sob sua guarda, em decorrência do cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Família Extensa;
VIII - dispor de tempo para se dedicar aos cuidados das crianças e/ou adolescentes.
§ 1º A duração do acolhimento será determinada judicialmente, após avaliação criteriosa, podendo variar de acordo com a situação apresentada, entre horas, meses ou anos, respeitado o prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 2º É indispensável que a família não esteja inscrita no cadastro de adoção e que haja a aceitação da família à proposta de acolhimento familiar;
§ 3º Além dos requisitos constantes neste artigo, será obrigatória a apresentação de parecer psicossocial favorável.
Art. 10 São requisitos para a inclusão da criança e/ou do adolescente beneficiário deste Programa:
I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente e a consequente necessidade de afastamento imediato do convívio familiar;
II - a avaliação técnica por equipe estadual do Programa com a colaboração de equipe do Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), de acordo com o território de abrangência da família, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã;
III - a inscrição da família de origem e da potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), caso atendam aos requisitos de inscrição;
IV - a concessão da guarda da criança ou do adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã.
Art. 11 São requisitos para o recebimento e a manutenção do subsídio denominado Bolsa- Auxílio:
I - o compromisso da família guardiã em prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente;
II - a matrícula e a freqüência escolar da criança ou do adolescente beneficiário do Programa devem ser iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) na rede regular de ensino, desde a pré-escola até a conclusão do ensino médio;
III - a manutenção do quadro de vacinação da criança ou do adolescente beneficiário deve estar atualizada, assim como deve ser garantida a regularidade de seu acompanhamento médico, odontológico e em outras especialidades médicas, de acordo com suas necessidades;
IV - a utilização da Bolsa-Auxílio deverá ser destinada exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, o pleno desenvolvimento; e.
V - a realização do acompanhamento familiar nas unidades públicas de Assistência Social.
Art. 12 Cada família cadastrada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Família Extensa poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, hipótese em que poderá a família acolher mais de uma criança ou adolescente, desde que haja avaliação técnica que indique a medida de acolhimento familiar como adequada.
Art. 13 O acolhimento de crianças e/ou adolescentes, em caráter excepcional e emergencial, dar-se-á prioritariamente na modalidade de acolhimento familiar, em conformidade com o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, admitindo-se o acolhimento institucional apenas quando o acolhimento em família acolhedora ou extensa não for possível ou adequado.
Parágrafo único - As equipes técnicas dos Serviços de Acolhimento Institucional e em Família Acolhedora ou Família Extensa, em conjunto com a Equipe Técnica do Judiciário, deverão emitir parecer à autoridade judicial quanto à modalidade de acolhimento mais adequada para a criança ou adolescente, priorizando sempre o acolhimento familiar.
Art. 14 As crianças e os adolescentes somente serão incluídos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Família Extensa por determinação do Juízo da Infância e Juventude competente, mediante Termo de Guarda, após indicação fundamentada da Equipe Técnica do Judiciário, em conjunto com as equipes técnicas dos Serviços de Acolhimento, priorizando sempre a modalidade familiar, inclusive em situações excepcionais e emergenciais.
Parágrafo único - Em caso de acolhimento institucional emergencial, as equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional, do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Família Extensa e do Judiciário deverão avaliar e encaminhar o mais breve possível parecer técnico à autoridade judicial, com vistas à inclusão em família acolhedora ou extensa sempre que houver condições para tal.
Art. 15 Imediatamente após o acolhimento da criança e/ou do adolescente, o responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Família Extensa elaborará um Plano Individual de Atendimento – PIA, compatível com o disposto no artigo101,§4º, §5º e §6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
CAPTAÇÃO, CADASTRO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS OU FAMÍLIA EXTENSA
Art. 16 A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Família Extensa será realizada mediante requerimento dos interessados, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - Título de Eleitor com inscrição no domicílio eleitoral de Campo Limpo Paulista no mínimo há 02 (dois) anos;
III - Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada;
IV - Comprovante de residência em nome dos requerentes;
V - Comprovante de rendimentos;
VI - Atestado de Saúde Física e Mental dos requerentes;
VII - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família, maiores de 18 (dezoito) anos, que residem na mesma casa dos requerentes.
Art. 17 A captação das Famílias Acolhedoras ou Família Extensa, não se confunde com o processo de adoção, será feita por meio da divulgação clara dos objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Família Extensa, em mídias, por meio de informações concisas sobre:
I - os objetivos e a operacionalização do serviço;
II - o perfil dos usuários e os critérios mínimos para se tornar uma Família Acolhedora ou Família Extensa.
Art. 18 Cabe à Equipe Técnica promover a seleção, o cadastramento e o acompanhamento das Famílias interessadas, mediante estudo psicossocial prévio que envolverá todos os seus membros, observados os requisitos do art. 9º desta Lei.
§ 1º O estudo psicossocial prévio será realizado mediante visitas domiciliares, entrevistas e outros instrumentos definidos pela Equipe Técnica.
§ 2º A Equipe Técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as informações sobre o Serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive em relaçãoao desejo, disponibilidade e concordância de todos os membros do núcleo familiar para acolher e participar dos encontros de seleção, capacitação e acompanhamento.
Art. 19 Compete ao órgão executor do Serviço de Acolhimento promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas para participar deste serviço.
Parágrafo único - A formação e a capacitação, de que trata o caput deste artigo, deverão ser desenvolvidas com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários.
Art. 20 Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento;
I - promover o acompanhamento psicossocial e pedagógico das crianças e/ou adolescentes incluídos no Serviço de Acolhimento, bem como o estímulo à manutenção e/ou reformulação dos vínculos afetivos da criança e/ou adolescente com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
II - encaminhar relatório circunstanciado, com periodicidade máxima semestral, acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e de sua família, observado o disposto no art. 92, §2º do ECA;
III - acompanhar, salvo na hipótese em que houver restrição judicial, a família de origem da criança e/ou adolescente incluídos no serviço, realizando entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para a superação das vulnerabilidades da família.
IV - acompanhar as Famílias Acolhedoras ou Família Extensa até o desligamento da criança e/ou adolescente.
§1º O acompanhamento das Famílias, de que trata o inciso IV deste artigo, se dará através de supervisão e visitas domiciliares periódicas da Equipe Técnica do Serviço, que prestará orientação direta às famílias.
§2º A Família Acolhedora ou a Família Extensa, em caso de não adaptação da criança ou adolescente, deverá comunicar o fato, imediatamente, à Equipe Técnica para a adoção das medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E FAMILIA EXTENSA
Art. 21 A Família Acolhedora ou a Família Extensa tem responsabilidade familiar pelas crianças e/ou adolescentes acolhidos, sendo obrigatório:
I - prestar assistência material, de saúde, educacional e moral da criança e adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que serão ofertados pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social de Campo Limpo Paulista;
III - informar a Equipe Técnica sobre as ocorrências e comportamentos das crianças e/ou adolescentes durante o acolhimento familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre com orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento;
V - utilizar o valor do Auxílio para atender as necessidades da criança ou adolescente, com o fim de lhes assegurar os direitos e garantias constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - proteger a criança ou adolescente de qualquer forma de violência física e psicológica, bem como de vícios que as coloquem em situação de risco e vulnerabilidade;
VII - preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes, tais como primos e sobrinhos, quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA OU FAMILIA EXTENSA
Art. 22 A Família Acolhedora ou família Extensa, devidamente cadastrada, poderá, a qualquer tempo, requerer o desligamento do Serviço de Acolhimento mediante requerimento por escrito, direcionado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social de Campo Limpo Paulista.
Art. 23 São causas compulsórias do desligamento da Família:
I - inobservância dos requisitos constantes nos artigos 9º e 18º desta lei;
II - mudança de domicílio para município diverso.
Parágrafo único - Poderá ensejar o desligamento do Serviço quando a Família praticar qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos do Serviço de Acolhimento, bem como atos que exponham a criança ou adolescente acolhido a situações de risco e vulnerabilidade.
Art. 24 Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à determinada Família, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Família Extensa.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25 A fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa serão exercidas tanto pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, quanto por órgãos externos competentes, assegurando a transparência, a qualidade e a efetividade do serviço prestado.
§ 1º A fiscalização incluirá a verificação periódica das condições oferecidas às crianças e adolescentes acolhidos, o acompanhamento do cumprimento das responsabilidades das famílias acolhedoras, a correta aplicação dos recursos financeiros e o atendimento aos requisitos legais e técnicos do serviço.
§ 2º A fiscalização interna, realizada pela Secretaria, abrangerá visitas periódicas, avaliação das condições de acolhimento, acompanhamento do cumprimento das responsabilidades das famílias acolhedoras das famílias e verificação da correta aplicação dos recursos financeiros e o atendimento aos requisitos legais e técnicos do serviço.
§ 3º A fiscalização externa poderá ser realizada por órgãos de controle social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Ministério Público, Controladoria Geral e outras entidades públicas ou da sociedade civil legitimadas para tal fim.
§ 4º Ambas as fiscalizações deverão garantir a observância das normas legais, regulamentares e técnicas, bem como a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente acolhidos.
§ 5º Eventuais irregularidades apuradas deverão ser comunicadas imediatamente às autoridades competentes para as providências legais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa terão dotação orçamentária própria, prevista nas Leis Orçamentárias, bem como registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Limpo Paulista - CMDCA.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao pagamento das obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa.
Parágrafo único - O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da execução desta lei, sendo que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.