IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 05 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1430 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 24.339 – DE 28 DE JANEIRO DE 2026

“Institui o Comitê Municipal de Integridade do Poder Executivo Municipal, estabelece diretrizes para o Programa de Integridade e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e considerando o memorando eletrônico 1Doc n.º 25.730/2025 da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando a Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;

Considerando a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, especialmente no que se refere à governança, gestão de riscos e integridade nas contratações públicas;

Considerando as diretrizes da Controladoria-Geral da União - CGU sobre Programas de Integridade no setor público;

Considerando as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP acerca de controle interno, governança e integridade pública,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Fica instituído o Comitê Municipal de Integridade do Poder Executivo Municipal, órgão colegiado de natureza estratégica, permanente e consultiva, responsável por coordenar, orientar e monitorar a implementação do Programa Municipal de Integridade.

Art. 2.º Para os fins deste Decreto considera-se integridade pública o conjunto de mecanismos, políticas, procedimentos e práticas voltados à prevenção, detecção e remediação de fraudes, irregularidades, desvios éticos e atos de corrupção, bem como ao fortalecimento da governança e da confiança institucional.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INTEGRIDADE

Art. 3.º O Programa Municipal de Integridade constitui instrumento estruturante da governança pública municipal e deverá abranger, no mínimo:

I - o comprometimento da alta administração;

II - a gestão de riscos à integridade;

III - códigos de ética e de conduta;

IV - mecanismos de prevenção e tratamento de conflitos de interesses;

V - canais de denúncia e proteção ao denunciante;

VI - ações de capacitação e comunicação;

VII - mecanismos de monitoramento, avaliação e melhoria contínua.

Art. 4.º O Programa Municipal de Integridade deverá ser formalizado por meio de Plano de Integridade, aprovado pelo Comitê Municipal de Integridade e revisado, no mínimo, a cada dois anos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ

Art. 5.º Compete ao Comitê Municipal de Integridade:

I - elaborar, aprovar e monitorar o Plano Municipal de Integridade;

II - propor diretrizes, normas complementares e recomendações formais relacionadas à integridade e à governança pública;

III - fomentar a cultura de integridade no âmbito da Administração Direta e Indireta;

IV - acompanhar a gestão de riscos à integridade, inclusive aqueles relacionados às contratações públicas;

V - articular-se com os órgãos de controle interno e externo;

VI - elaborar relatório anual de integridade, a ser publicado no Portal da Transparência;

VII - sugerir ações de aprimoramento normativo e institucional;

VIII - promover a integração entre integridade, controle interno, gestão de riscos e planejamento estratégico.

Art. 6.º O relatório anual de integridade deverá conter, no mínimo:

I - ações implementadas;

II - riscos identificados e medidas adotadas;

III - indicadores de desempenho;

IV - recomendações emitidas;

V - planos de melhoria.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7.º O Comitê Municipal de Integridade será composto por agentes públicos de idoneidade moral e reputação ilibada, sendo a sua participação considerada função relevante.

Parágrafo único. A atuação do Comitê não substitui nem interfere na autonomia técnica dos órgãos de controle interno.

Art. 8.º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.

CAPÍTULO V

DA INTEGRIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 9.º O Comitê Municipal de Integridade deverá atuar de forma integrada com as unidades responsáveis pelas contratações públicas, observando os princípios e diretrizes da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Art. 10. A gestão de riscos à integridade nas contratações públicas deverá:

I - integrar o Plano de Contratações Anual;

II - considerar riscos de fraude, conluio, conflito de interesses e inexecução contratual;

III - subsidiar decisões estratégicas da Administração.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão cooperar com o Comitê Municipal de Integridade, sob pena de serem responsabilizados na forma do art. 262 da Lei Municipal n.º 3.774, de 28 de setembro de 1992.

Art. 12. Este Decreto será revisto periodicamente, a cada quatro anos, ou sempre que houver alteração relevante no marco normativo aplicável.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n.º 22.133, de 15 de fevereiro de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 28 de janeiro de 2026, 117 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

MÍRIAM CRISTINA GON

Secretária Municipal de Administração

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais

ANEXO TÉCNICO

PROGRAMA MUNICIPAL DE INTEGRIDADE – DIRETRIZES, INSTRUMENTOS E INDICADORES

Este Anexo Técnico integra o Decreto que institui o Comitê Municipal de Integridade e tem por finalidade detalhar os instrumentos mínimos de implementação, monitoramento e avaliação do Programa Municipal de Integridade, em conformidade com as diretrizes da Controladoria-Geral da União (CGU), do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e da Lei Federal nº 14.133/2021.


I - ESTRUTURA DO PLANO MUNICIPAL DE INTEGRIDADE

O Plano Municipal de Integridade deverá conter, no mínimo, os seguintes eixos estruturantes:

1. Comprometimento da Alta Administração

· manifestação formal do Prefeito e Secretários;

· designação de responsabilidades;

· incorporação da integridade ao planejamento estratégico.

2. Gestão de Riscos à Integridade

· identificação de processos críticos;

· mapeamento de riscos de fraude, corrupção, conflito de interesses e desvios éticos;

· classificação por probabilidade e impacto;

· definição de controles preventivos e corretivos.

3. Normas de Conduta e Ética

· Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos;

· regras sobre brindes, hospitalidades e patrocínios;

· prevenção e tratamento de conflitos de interesses.

4. Canais de Denúncia e Proteção ao Denunciante

· canais acessíveis, seguros e confidenciais;

· possibilidade de denúncia anônima;

· vedação expressa a retaliações;

· fluxo claro de tratamento das manifestações.

5. Capacitação e Comunicação

· plano anual de capacitação em integridade e ética;

· ações educativas contínuas;

· divulgação interna e externa das normas de integridade.

6. Monitoramento e Melhoria Contínua

· indicadores de desempenho;

· auditorias e avaliações periódicas;

· revisão sistemática do Plano de Integridade.


II - MATRIZ DE RISCOS À INTEGRIDADE (MODELO SUGERIDO)

A matriz de riscos deverá conter, no mínimo:

· processo ou área analisada;

· descrição do risco;

· causa do risco;

· consequência potencial;

· probabilidade (baixa, média, alta);

· impacto (baixo, médio, alto);

· nível de risco;

· controles existentes;

· ações de mitigação;

· responsável;

· prazo de implementação.

A matriz deverá ser revisada periodicamente e integrada:

· ao Plano de Contratações Anual;

· ao controle interno;

· ao planejamento estratégico municipal.


III - INTEGRIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

No âmbito da Lei Federal nº 14.133/2021, o Programa de Integridade deverá:

· apoiar a gestão de riscos das contratações;

· identificar riscos de conluio, sobrepreço, direcionamento e inexecução contratual;

· subsidiar decisões da alta administração;

· promover a segregação de funções;

· estimular a adoção de programas de integridade por fornecedores, quando cabível.


IV - INDICADORES MÍNIMOS DE DESEMPENHO

Sugere-se o acompanhamento, no mínimo, dos seguintes indicadores:

· percentual de áreas mapeadas quanto a riscos à integridade;

· número de capacitações realizadas;

· percentual de agentes públicos capacitados;

· número de denúncias recebidas e tratadas;

· tempo médio de tratamento das manifestações;

· número de recomendações emitidas pelo Comitê;

· taxa de implementação das recomendações.


V - RELATÓRIO ANUAL DE INTEGRIDADE

O Relatório Anual de Integridade deverá conter:

· síntese das ações realizadas;

· principais riscos identificados;

· medidas de mitigação adotadas;

· análise dos indicadores;

· recomendações e plano de melhorias;

· avaliação do grau de maturidade do Programa de Integridade.

O relatório deverá ser publicado no Portal da Transparência.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.