IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 08 de dezembro de 2025 | Edição nº 1709 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.636, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre a prestação de serviços funerários e revoga a Lei Municipal nº 2.509, de 04 de janeiro de 2002.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os serviços funerários, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, passam a ser disciplinados pelas disposições desta Lei.
Art. 2º. Os serviços funerários são considerados serviços de interesse público e poderão ser executados por particulares, após outorga do alvará de localização e funcionamento e da permissão para exploração da atividade em âmbito local.
§1º As permissionárias sob supervisão do Poder Público, atenderão aos usuários livremente, de maneira a proporcionar a prestação de serviço igualitariamente, sendo vedado o agenciamento de clientela;
§2º Poderá ser estabelecido plantão semanal em escala fixada por Decreto do Executivo, respeitado o direito de preferência do usuário.
Art. 3º. Consideram-se serviços funerários:
I - fornecimento de urna mortuária;
II - remoção de cadáveres, salvo nos casos em que o transporte deve ser feito pela polícia;
III - ornamentar câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres;
IV - transportar esquifes em veículos fúnebres;
V - instalação e manutenção de equipamentos para realização de velórios;
VI - providências administrativas junto aos Cartórios de Registro civil e Cemitérios;
VII - demais serviços afins autorizados pelo Poder Público.
Art. 4º. As empresas interessadas em prestarem serviços funerários no município deverão observar as seguintes diretrizes:
I – obter alvará de funcionamento e de permissão para exploração do serviço observados os requisitos estipulados em Decreto regulamentar desta norma;
II – atender aos pedidos endereçados pela Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social para atendimento aos casos de falecidos considerados atestadamente como carentes e/ou indigentes, sob pena de revogação dos alvarás e permissões concedidas.
Art. 5º. Fica instituída tarifa pelo uso das dependências do Velório Municipal, cuja regulamentação será definida por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. As empresas funerárias permissionárias obrigam-se a prestar serviços funerários para pessoas consideradas como indigentes e/ou pessoas carentes encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social, na forma desta Lei, hipótese em que os custos serão arcados pelo Poder Público Municipal, incluindo, apenas, fornecimento de urna mortuária simples, ornamentação do cadáver, transporte funerário e demais serviços afins autorizados pelo Poder Público.
§1º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social organizar e manter sistema de alternância entre as empresas funerárias, com vistas a assegurar a distribuição equitativa dos atendimentos previstos no caput deste artigo.
§2º Em prol da ética no serviço funerário, é defeso às empresas prestadoras de serviço, sob pena de revogação do alvará, oferecerem ou prometerem vantagem indevida a qualquer funcionário público, para o fim de captação de serviços ou clientes, bem como aos agentes políticos ou servidores públicos, solicitarem ou receberem, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
§3º O agente público que tiver conhecimento do ocorrido e não tomar as atitudes cabíveis estará sujeito às penas da lei, cíveis, criminais e administrativas.
Art. 7º. As empresas congêneres estabelecidas em outros Municípios, somente serão autorizadas à prestação de serviços funerários nas hipóteses de:
I - quando o óbito tenha ocorrido em São José do Rio Pardo e o usuário faça a escolha de velório e sepultamento em outro Município;
II - quando o óbito e o velório ocorrerem em outro Município e o usuário escolher São José do Rio Pardo para sepultamento, desde que possua ou adquira jazigo em cemitério local.
III – quando o óbito e o velório tenham ocorrido em São José do Rio Pardo e o usuário faça a escolha de sepultamento em outro Município.
Art. 8º. Os serviços funerários, de que trata a presente Lei, terão tarifas e respectivos reajustes estabelecidos com base na tabela oficial da ABRADIF (Associação Brasileira das Empresas de Direção Funerária), não podendo ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) do valor constante na referida tabela.
§1º As permissionárias dos serviços funerários cobrarão dos usuários os valores das tarifas estabelecidas.
§2º Fica autorizado o uso do Velório Municipal mediante o pagamento de tarifa, cujos valores e reajustes serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º As permissionárias deverão assegurar ampla publicidade dos preços dos seus produtos e/ou serviços, deixando expostos em local visível ou em catálogo de fácil acesso.
Art. 9º. O descumprimento das normas previstas nesta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades à permissionária:
I - advertência escrita;
II - multa pecuniária, no valor de 250 UFMs;
III - suspensão do direito de exploração dos serviços, pelo prazo de até sessenta dias;
IV - cassação da permissão e do alvará de funcionamento.
Art. 10. Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante a repartição municipal competente.
§1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a Notificação será convertida em Auto de Infração, independentemente de nova intimação, nesse caso, o autuado pode impugnar a exigência no prazo de 15 (quinze) dias;
§2º A Notificação e o Auto de Infração e Multa serão objetos de um único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem emendas ou rasuras.
§ 3º As sanções previstas nesta Lei não serão aplicadas quando a falta de regularização decorrer de inércia ou demora imputável ao Município ou a outros órgãos públicos.
Art. 11. O estabelecimento será interditado se, após a notificação e multa, não atender as exigências.
Art. 12. Após a notificação, multa e interdição, respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa, sendo ainda constatado pela fiscalização o descumprimento dos dispositivos desta Lei, proceder-se-á ao cancelamento dos alvarás e a consequente caducidade da permissão, ou será determinado o fechamento do estabelecimento.
Art. 13. Competirá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o apoio dos demais órgãos municipais, a supervisão de:
I - propor ao Poder Público a fixação de tarifas dos serviços funerários, observados os princípios estabelecidos na legislação em vigor;
II - propor normas regulamentares e medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários;
III- representar ao Poder Público em caso de inexecução ou má execução dos serviços funerários.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.509, de 04 de janeiro de 2002.
São José do Rio Pardo, 08 de dezembro de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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