IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 08 de dezembro de 2025 | Edição nº 1709 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.637, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

(Autoria do Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação do Gabinete de Gestão Integrada – GGI no Município de São José do Rio Pardo/SP e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo/SP, o Gabinete de Gestão Integrada – GGI, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, instância colegiada de deliberação e coordenação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, instituído pela Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 11.707, de 19 de junho de 2008.

Art. 2º. O Gabinete de Gestão Integrada – GGI é uma ferramenta de gestão que reúne o conjunto de instituições que incidem sobre a política de segurança pública no Município, promovendo ações conjuntas e sistêmicas de prevenção e enfrentamento da violência e da criminalidade, e ampliando a percepção de segurança por parte da população.

Art. 3º. O Gabinete de Gestão Integrada – GGI pautar-se-á em três grandes eixos:

I – Gestão integrada;

II – Atuação em rede; e

III – Perspectiva sistêmica.

Art. 4º. São atribuições gerais do Gabinete de Gestão Integrada – GGI:

I - Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que integram do GGI, a fim de apoiar os órgãos municipais em ações sociais preventivas e os órgãos de segurança pública nas ações de prevenção e repressão qualificada da violência e da criminalidade;

II - Atuar em rede com outros GGI´s (municipais, estaduais e regionais);

III - Propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível municipal, e acompanhar sua implementação;

IV - Interagir com fóruns municipais e comunitários de segurança objetivando construir uma política municipal preventiva de segurança pública;

V - Garantir a interlocução com o Ministério da Justiça para facilitar a comunicação, a articulação e o alcance dos objetivos;

VI - Fomentar o estabelecimento de intercâmbio de informações e experiências, com agendas de fóruns locais;

VII - Elaborar um planejamento estratégico das ações integradas a serem implementadas no Município;

VIII - Definir indicadores que possam medir a eficiência dos sistemas de segurança pública;

IX - Promover a atuação conjunta de forma sinérgica dos órgãos que integram o Gabinete, visando à prevenção e controle da criminalidade;

X - Catalisar as informações produzidas e difundi-las;

XI - Desenvolver mecanismo de monitoramento e avaliação para facilitar a tomada de decisão;

XII - Contribuir para a reformulação e criação de Leis e Decretos municipais pertinentes aos assuntos de segurança pública e fiscalização de posturas municipais;

XIII - Difundir a filosofia de gestão integrada em segurança pública;

XIV - Articular de forma que torne mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que atuam no Município;

XV - Incentivar programas de prevenção;

XVI - Promover a interlocução das agências de segurança pública para o planejamento e execução de ações integradas em situações emergenciais;

XVII - Deliberar por consenso;

XVIII – Reunir, no mínimo, uma vez a cada dois meses com deliberações registradas em ata pela secretaria executiva;

XIX - Atuar de forma sistêmica e complementar às ações dos órgãos constituídos respeitando suas competências; e

XX - Dar cumprimento às deliberações.

Art. 5º. São objetivos do Gabinete de Gestão Integrada – GGI:

I - Elaborar um planejamento estratégico das ações integradas a serem implementadas;

II - Criar indicadores que possam medir a eficiência do sistema de segurança pública;

III - Identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos locais; e

IV - Difundir a filosofia de gestão integrada em segurança pública.

Art. 6º. O Gabinete de Gestão Integrada – GGI será composto pelos seguintes membros:

I – Prefeito Municipal;

II – Secretário Municipal de Gestão Pública;

III – Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito;

IV – Gestor de Trânsito, Transporte e Defesa Civil;

V – Secretário Municipal de Assistência e Inclusão Social;

VI – Secretário Municipal de Educação;

VII – Secretário Municipal de Saúde;

VIII – Secretário Municipal de Obras e Serviços;

IX – Comandante da Guarda Civil Municipal;

X – Representante da Polícia Militar;

XI – Representante da Polícia Civil; e

XII – Representante do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGI representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo e de outras instituições públicas ou privadas relacionadas à segurança e à defesa social.

Art. 7º. Integram o Gabinete de Gestão Integrada – GGI:

I – o Colegiado Pleno, instância superior e colegiada com funções de coordenação e deliberação;

II – o Coordenador Executivo, responsável pela articulação e coordenação operacional das ações definidas pelo Colegiado Pleno; e

III – a Secretaria Executiva, responsável pela execução das deliberações e pela coordenação das ações preventivas no âmbito do PRONASCI.

§1º O Prefeito Municipal será o Presidente do GGI, cabendo-lhe a convocação e condução das reuniões, tendo como Coordenador Executivo o Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito.

§2º Ao Coordenador Executivo incumbe o planejamento, o acompanhamento e a execução das atividades do GGI, bem como a coordenação dos programas e projetos de prevenção à violência e promoção da cidadania, podendo solicitar o apoio administrativo da Secretaria Executiva.

§3º O Secretário Executivo será designado por Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser servidor integrante da Guarda Civil Municipal, incumbindo-lhe o apoio administrativo às ações e projetos, fazendo jus à gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) por reunião realizada, calculada sobre o menor vencimento-padrão do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º. O GGI Municipal deverá interagir com os fóruns municipais e comunitários de segurança, visando o estabelecimento da Polícia Municipal Preventiva de Segurança Pública.

Art. 9º. O Prefeito formalizará, mediante Decreto, a designação dos membros que comporão o GGI Municipal.

Art. 10. O exercício da função dos membros do Gabinete de Gestão Integrada – GGI será não remunerado, sendo considerado de relevante interesse público, excetuando-se apenas o Secretário Executivo, que fará jus à gratificação prevista no §3º do Art. 7º desta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com a União e o Estado, visando à adesão ao PRONASCI e à cooperação para o desenvolvimento da política municipal de segurança pública.

Art. 12. O funcionamento do GGI será disciplinado por Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 13. Demais normas complementares ao funcionamento do GGI poderão ser estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 08 de dezembro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.