IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 10 de dezembro de 2025 | Edição nº 1019 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 592, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
Prefeito de Itapagipe, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para o período de 2026-2029 serão estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício.
Parágrafo único. As prioridades e metas para o ano de 2026 são as especificadas nos anexos desta Lei.
Art. 5º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II – Ação, instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
III – Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
IV – Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 6º Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º A programação constante no PPA será financiada pelos recursos oriundos do tesouro municipal, das operações de crédito internas e externas, das transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 9º As metas físicas das ações estabelecidas para o período de 2026-2029 se constituem referências a serem observadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 10 A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 11 O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Controladoria Geral do Município, nos termos do inciso I do art. 74 da Constituição Federal.
Art. 12 Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme estabelece o Art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, incluída pela Emenda n° 12, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 13 Integram o Plano Plurianual, os seguintes Anexos:
I- Receitas por Categoria Econômica;
II- Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias e
III- Programas de Governo
Art. 14. Esta lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Itapagipe, 02 de dezembro de 2025.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
Cassiano Ricardo Martins de Souza
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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