IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 19 de dezembro de 2025 | Edição nº 2311 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 5.071, de 18 de dezembro de 2025.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 5.071/2025:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada na forma dos Anexos 1 e 2, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 379.050.000,00 (trezentos e setenta e nove milhões e cinquenta mil reais), e se desdobra em:

I - R$ 300.195.995,00 (trezentos milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais) do Orçamento Fiscal; e,

II - R$ 78.854.005,00 (setenta e oito milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º. A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

RECEITAS

ORÇAMENTO FISCAL

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

ORÇAMENTO TOTAL

RECEITAS CORRENTES

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

77.103.784,00

0,00

77.103.784,00

CONTRIBUIÇÕES

5.638.500,00

12.530.000,00

18.168.500

RECEITA PATRIMONIAL

675.210,00

1.000,00

676.210,00

RECEITA DE SERVIÇOS

23.705.500,00

0,00

23.705.500,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

213.685.000,00

18.853.005,00

232.538.005,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

7.501.000,00

1.718.000,00

9.219.000,00

SOMA328.308.994,00

33.102.005,00

361.410.999,00

RECEITAS DE CAPITAL

ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS

50.000,00

0,00

50.000,00

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

1.001,00

0,00

1.001,00

SOMA

51.001,00

0,00

51.001,00

RECEITAS CORRENTES - INTRA OFSS

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - INTRA OFSS

2.000,00

0,00

2.000,00

CONTRIBUIÇÕES - INTRA OFSS

0,00

45.752.000,00

45.752.000,00

RECEITA DE SERVIÇOS - INTRA OFSS

130.000,00

0,00

130.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA OFSS

16.000,00

0,00

16.000,00

SOMA

148.000,00

45.752.000,00

45.900.000,00

DEDUÇÕES DE RECEITAS/SUPERÁVIT FINANCEIRO

DEDUÇÕES DE RECEITAS PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

-28.312.000,00

0,00

-28.312.000,00

SOMA

-28.312.000,00

0,00

-28.312.000,00

TOTAL

300.195.995,00

78.854.005,00

379.050.000,00

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º. A Despesa é fixada na forma dos Anexos 1, 2, 2.1, 4, 7, 8 e 9, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 379.050.000,00 (trezentos e setenta e nove milhões e cinquenta mil reais), na seguinte conformidade:

I - R$ 233.654.000,00 (duzentos e trinta e três milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil reais) do Orçamento Fiscal; e,

II - R$ 145.396.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º. A Despesa fixada está assim desdobrada:

I - POR CATEGORIA ECONÔMICA:

NATUREZA DA DESPESA

GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA

CATEGORIAS ECONÔMICAS

3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

355.911.986,00

3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

213.089.486,00

3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

142.822.500,00

4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL

18.238.014,00

4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS

5.127.014,00

4.6.00.00.00 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

13.111.000,00

9.9.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

4.900.000,00

4.900.000,00

TOTAL GERAL

379.050.000,00

II - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:

ÓRGÃO / UNIDADE GESTORA

TOTAL

CAMARA MUNICIPAL

8.800.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

276.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICICOS

88.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO

44.287.486,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO

56.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

24.360.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

99.487.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

76.963.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

8.283.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

464.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

1.590.014,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS MUNICIPAIS

23.490.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E OCUPAÇÃO DO SOLO

792.000,00

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

1.063.000,00

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE TAQUARITINGA – IPREMT

60.000.000,00

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TAQUARITINGA – SAAET

29.050.000,00

TOTAL

379.050.000,00

III - POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

FUNÇÃO DE GOVERNOTOTAL
01 – LEGISLATIVA

8.800.000,00

02 – JUDICIÁRIA

88.000,00

04 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

58.068.986,00

06 - SEGURANÇA PÚBLICA

1.036.000,00

08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

8.283.000,00

09 – PREVIDÊNCIA

59.400.000,00

10 - SAÚDE

76.963.000,00

12 - EDUCAÇÃO

99.487.000,00

13 - CULTURA

1.590.014,00

15 - URBANISMO

23.246.000,00

17 - SANEAMENTO

28.240.000,00

18 – GESTÃO AMBIENTAL

973.000,00

20 – AGRICULTURA

90.000,00

27 - DESPORTO E LAZER

464.000,00

28 - ENCARGOS ESPECIAIS

7.421.000,00

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

4.900.000,00

TOTAL

379.050.000,00

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço as dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

I - de 20 % (vinte por cento) do total da despesa fixada, constante do art. 4º desta Lei; e,

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações do art. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.

Art. 7º. Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2026;

II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, até o limite de 1/2 (cinquenta por cento) da receita prevista para o exercício;

V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

Art. 8º. Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os arts. 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, inciso VI da Constituição Federal, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não se aplica a proibição contida no "caput", em relação a parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2024, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 1º, do art. 174 da Lei Orgânica do Município.

Art. 9º. Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2024, observada a meação determinada no art. 174 da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica, sendo as emendas impositivas no orçamento de 2026 cobertas com recursos provenientes da reserva de contingência.

§ 1º. Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 2º do art. 174 da Lei Orgânica do Município.

§ 2º. No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.

Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 18 de dezembro de 2025.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.