IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 1470 | Ano VII
Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEMAIS LEGISLAÇÕES FEDERAIS APLICÁVEIS, REVOGAM AS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.460, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2.000 E Nº 5.183, DE 02 DE MAIO DE 2.011 E O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL N.º 7137, 13 DE FEVEREIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Executivo
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social-RPPS do Município de Sertãozinho será reorganizado por esta Lei, na forma da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Portaria Ministerial nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e da legislação complementar pertinente.
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Sertãozinho, dos seus servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho reger-se-á pelos seguintes princípios e objetivos, além de outros previstos na Constituição Federal e legislações infraconstitucionais aplicáveis:
I. Filiação obrigatória dos servidores municipais titulares de cargos efetivos municipais;
II. Diversidade da base de financiamento mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
III. Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
IV. Transparência, com pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
V. Gestão contábil com aplicação das normas gerais de contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 4º. A unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho deverá:
I. estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, em total consonância com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº 9.717/1998;
II. fixar metas;
III. estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades;
IV. avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V. formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta lei complementar e da legislação geral aplicável.
Art. 5º. A administração, gerenciamento e operacionalização dos benefícios previdenciários são atribuições do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho - Sertprev, autarquia municipal criada nos termos da Lei Municipal nº 6.393, de 07 de junho de 2018 e suas alterações posteriores, dotada de personalidade jurídica e submetida ao regime jurídico de direito público, com autonomia administrativa, técnica, econômica, financeira e patrimonial, com sede e foro na Comarca de Sertãozinho.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º. São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho os servidores públicos titulares de cargos efetivos da administração pública direta, autárquica e fundacional, nomeados no regime jurídico estatutário do Município de Sertãozinho.
Art. 7º. A filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho decorre automaticamente, contada do início do exercício de cargo efetivo no serviço público municipal.
Art. 8º. Mantém a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho o servidor público titular de cargo efetivo nas seguintes condições:
I. quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II. quando licenciado, na forma da legislação municipal;
III. durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício do mandato, nos termos do art.38 da Constituição Federal;
IV. durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente federativo, observado o disposto no art.37, inciso XVI da Constituição Federal.
§1º. O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
§2º. O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos artigos 19 a 24 da Portaria MTP 1.467 de 02 de junho de 2022.
Art. 9º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o pagamento e regularização das respectivas contribuições, devidamente corrigidas e com juros legais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores afastados ou licenciados temporariamente de seu cargo efetivo sem recebimento de seus vencimentos ou remuneração do órgão empregador municipal.
Art. 10. A filiação do segurado será cancelada nas seguintes hipóteses:
I - Morte;
II - Exoneração;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único: O cancelamento da filiação nos casos dos incisos II, III e IV não ensejarão a devolução das contribuições vertidas ao RPPS municipal, assegurada a emissão de certidão de tempo de contribuição para o aproveitamento em outro regime de previdência.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 11. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
II - o ex-cônjuge, a ex-companheira e o ex-companheiro, desde que não tenha contraído novo matrimônio ou união estável e que possua direito à pensão alimentícia do segurado fixada judicialmente;
III - os pais, desde que inválidos ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, que vivam sob dependência econômica do servidor falecido e que não possua renda superior ao valor do salário-mínimo nacional;
IV - os irmãos não emancipados, desde que dependam econômica e exclusivamente do servidor falecido, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e que não possua renda superior ao valor do salário-mínimo nacional.
§1ª. Os dependentes mencionados no inciso I e II concorrem em igualdade de condições quanto aos direitos conferidos nesta lei.
§2º. A existência de pessoas indicadas em um dos incisos do caput, exclui automaticamente o direito daqueles mencionados no inciso subsequente, observado o disposto no parágrafo anterior.
§3º. Equiparam-se aos filhos mencionados no inciso I, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda concedida judicialmente, desde que comprove dependência econômica em relação ao do servidor falecido.
§4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§5º. A invalidez e a deficiência do dependente, conforme o caso, deverá ser constatada por perícia médica designada pela unidade gestora do RPPS, conforme procedimento fixado em regulamento.
Art. 12. A prova de união estável e de dependência econômica dos dependentes, conforme o caso, se dará pela apresentação de, no mínimo, 3(três) dos seguintes documentos:
I. certidão de nascimento de filho havido em comum;
II. certidão de casamento religioso;
III. declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV. disposições testamentárias;
V. declaração especial feita perante tabelião;
VI. prova de mesmo domicílio;
VII. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX. conta bancária conjunta;
X. registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI. anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII. apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII. ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV. declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo único. A comprovação de que trata este artigo poderá ser realizada por oitiva de testemunhas, desde que baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24(vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do servidor, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme procedimento fixado em regulamento.
Art. 13. A inscrição e atualização dos dependentes é de responsabilidade do segurado no momento do ingresso ao serviço público municipal e quando houver alteração.
Parágrafo único: Em caso de morte do segurado, poderá seus dependentes requererem sua inscrição como dependentes, desde que munido de documentos comprobatórios e da efetiva demonstração de relação jurídica entre ambos.
Art. 14. A condição de dependente cessará:
I - pelo falecimento do dependente;
II - para o cônjuge, pela separação de fato ou judicial e pelo divórcio, sem que lhe tenha sido assegurado a percepção de alimentos ou ainda pela anulação do casamento;
III - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente a percepção de alimentos;
IV - para o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira que recebam alimentos, em razão de novo casamento ou união estável;
V - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ou pela emancipação, exceto, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior;
VI - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar a dependência;
VII - para o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pela cessação da invalidez ou deficiência.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO
Art. 15. O RPPS do Município de Sertãozinho é constituído pelo Plano Previdenciário dotado de sistema estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, cujo plano de custeio é calculado atuarialmente segundo os conceitos dos regimes financeiros de Capitalização e Repartição de Capitais de Cobertura e em conformidade com as regras dispostas na Portaria Ministerial nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO IV
CUSTEIO E CONTRIBUIÇÃO
Seção I
Fontes de Custeio
Art. 16. São fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho:
I. Contribuições previdenciárias de natureza normal e suplementar dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Sertãozinho;
II. Contribuições previdenciárias dos segurados ativos;
III. Contribuições previdenciárias dos segurados aposentados e pensionistas na forma da desta lei;
IV. Doações, subvenções e legados;
V. Aporte de bens, direitos e demais ativos;
VI. Aportes de qualquer natureza;
VII. Receitas provenientes de aplicações financeiras, investimentos, aluguéis de bens patrimoniais;
VIII. Compensação previdenciária;
IX. Demais receitas orçamentárias.
Seção II
Das Contribuições
Art. 17. As contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do art. 16 desta lei possuem como fato gerador o recebimento de remuneração ou proventos.
Art. 18. As contribuições mensais dos órgãos empregadores, segurados ativos, aposentados e pensionistas do RPPS municipal terão seus percentuais fixados em lei, baseada em estudo técnico atuarial.
§1º. A contribuição previdenciária dos órgãos empregadores não terá percentual superior ao dobro do fixado para os servidores ativos, aposentados e pensionistas.
§2ª. O percentual mínimo de contribuição dos segurados do RPPS municipal não poderá ser inferior ao estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
§3ª. Os valores arrecadados com contribuição previdenciária deverão ser destinados exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários, exceto os valores apurados para despesas administrativas.
§4º. Os recursos previdenciários serão depositados em contas correntes distintas do tesouro municipal e administrados pela unidade gestora na forma da lei.
Art. 19. São considerados para fins de base de cálculo para a contribuição previdenciária os valores constituídos pelo vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens de natureza permanente estabelecidas em lei.
Art. 20. Ficam excluídos da base de cálculo para a contribuição previdenciária os seguintes valores:
I. Diárias para viagem;
II. Ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III. Indenização de transporte;
IV. Salário Família;
V. Auxílio Alimentação;
VI. Abono Permanência;
VII. Adicional de Insalubridade;
VIII. Adicional de Periculosidade;
IX. Adicional de Horas Extras;
X. Adicional Noturno;
XI. Adicional de assiduidade;
XII. Parcelas recebidas em decorrência de exercício de cargo em comissão ou de confiança;
XIII. Parcelas de natureza temporária ou transitória;
XIV. Outras parcelas cujo caráter indenizatório definidas em lei, incluindo as indenizações pecuniárias provenientes de férias e licenças-prêmio.
Art. 21. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, as parcelas previstas nos incisos VII, VIII, IX, X e XII do artigo anterior, para fins exclusivos de cálculo de benefícios previdenciários calculados com base na média dos salários de contribuição.
§1º. A opção de que trata este artigo terá efeitos a partir da manifestação expressa do servidor, sendo vedada a sua aplicação retroativa.
§2º. As contribuições vertidas ao RPPS municipal em razão da opção do servidor não serão devolvidas.
Seção III
Do Plano de Custeio
Art. 22. O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária determinadas pelas portarias ministeriais e pela Lei Federal nº 9.717/1998, objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
Art. 23. O Plano de Custeio necessário para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho é composto pelas contribuições do servidor e pelas contribuições dos órgãos empregadores da administração direta, autárquicas e fundacionais do município de Sertãozinho, com as seguintes alíquotas:
I. 17,20%(dezessete inteiros e vinte décimos por cento) pelos órgãos empregadores da administração direta, autárquicas e fundacionais do Município;
II. 14,00%(quatorze por cento) pelos servidores ativos vinculados ao RPPS;
III. 14,00%(quatorze por cento) pelos servidores inativos e pensionistas, calculado sobre a parcela que superar o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único – A restituição de contribuições recolhidas indevidamente ao RPPS sempre será precedida de regular processo administrativo, sendo necessária a manifestação do Conselho de Administração e da Procuradoria Jurídica.
Art. 24. O Plano de equacionamento do déficit atuarial, quando existente, será determinado na avaliação atuarial anual, nos termos da Portaria Ministerial nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e legislação pertinente em vigor, no qual serão fixados os aportes anuais ou alíquotas suplementares a serem recolhidos pelos órgãos empregadores da administração direta, autárquicas e fundacionais do Município.
Parágrafo único. Os aportes financeiros e suplementares para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, correrão por conta exclusiva dos órgãos empregadores.
Art. 25. Nas hipóteses de alteração da remuneração utilizada como base contributiva, a complementação do recolhimento deverá ocorrer no mês subsequente.
Seção IV
Da Taxa de Administração
Art. 26. A alíquota da Taxa de Administração será de 2,00%(dois por cento), inserida na alíquota de cobertura do custo normal das aposentadorias e pensões por morte, aplicada sobre o somatório das remunerações brutas de todos os servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior conforme, observando-se que:
I. os recursos para essa finalidade deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do SERTPREV por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
II. será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da SERTPREV, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
III. as despesas originadas pelas aplicações de recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida;
IV. o SERTPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do Exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
V. a aquisição, construção, reformas e melhorias de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS;
VI. é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso II, deste artigo.
Seção V
Da Arrecadação e do Recolhimento
Art. 27. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias de que trata os incisos I, II e III do artigo 23 desta lei deverão ser creditadas em conta corrente vinculada à unidade gestora do RPPS até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência.
§1º. O órgão empregador e seu gestor serão responsáveis de forma objetiva e solidária pelo não recolhimento, retenção e repasse dos valores proveniente de contribuição previdenciárias e outras importâncias devidas ao RPPS, na forma do Art. 138 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de responsabilidade cível, administrativa e criminal.
§2º. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo previsto no caput, sujeitará o responsável ao juro moratório simples de 0,5%(meio por cento) ao mês, atualização monetária de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e multa de 5%(cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado monetariamente.
Art. 28. As contribuições devidas e repassadas ao RPPS municipal deverão ser realizadas em guia própria contendo as informações do órgão depositante, tipo de contribuição, data, base de cálculo, deduções e valores.
Art. 29. A falta de repasses das contribuições previdenciárias, sejam elas funcionais ou patronais, por prazo superior a 30(trinta) dias, será notificada pelo Conselho de Administração ao:
I. Prefeito Municipal;
II. Gestor do RPPS municipal;
III. Responsável pelo controle interno da unidade gestora;
IV. Gestor responsável pelo órgão empregador inadimplente;
V. Ministério Público do Estado de São Paulo;
VI. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VII. Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 30. Os órgãos empregadores poderão realizar o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso mediante parcelamento, nos termos da legislação específica da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de apropriação indébita e utilização indevida, exceto quando autorizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social.
Seção VI
Da Utilização dos Recursos
Art. 31. Os valores destinados ao RPPS municipal só poderão ser utilizados para:
I. Pagamento dos benefícios previdenciários previstos em lei;
II. Pagamento das despesas administrativas, atendidos os limites estabelecidos em lei;
III. Pagamento de compensação previdenciária na forma da Lei Federal 9.796/1999 e alterações posteriores;
IV. Concessão de Empréstimos Consignados conforme legislação específica, normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social e limitado ao percentual estabelecido pela Política de Investimentos do RPPS.
Seção VII
Do Registro Contábil
Art. 32. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho deverá atender as normas de contabilidade aplicadas aos setores públicos, fixadas pelo órgão de controle da União, dando ampla publicidade aos registros contábeis na Imprensa Oficial do Município e no site da sua unidade gestora até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, contendo balanços, balancetes, demonstrativos financeiros e orçamentários entre outros, nos termos da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1998 e demais normas aplicadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 33. A unidade gestora do RPPS municipal deverá manter registro individualizado de cada segurado com as seguintes informações:
I. Origem;
II. Matrícula;
III. Nome;
IV. Data de Nascimento;
V. Cargo;
VI. Data de Investidura;
VII. Remuneração de contribuição;
VIII. Valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do órgão empregador.
Parágrafo único. Ao segurado será enviado anualmente ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
Título II
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 34. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho assegurará a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensão por morte aos seus segurados e dependentes, respectivamente, conforme regras estabelecidas nesta lei complementar, na Lei Orgânica do Município de Sertãozinho, na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional aplicável aos regimes próprios de previdência.
Parágrafo único. A obtenção de benefícios previdenciários por fraude, dolo ou má fé acarretará na devolução dos valores recebidos corrigidos monetariamente pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de juros equivalentes à meta atuarial do RPPS municipal, sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível e criminal cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
Das Aposentadorias Voluntárias
Subseção I
Da Regra Geral
Art. 35. Os servidores públicos municipais poderão aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 62(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II. 25(vinte e cinco) anos de contribuição;
III. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 05(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Subseção II
Da aposentadoria do professor
Art. 36. O titular do cargo efetivo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 57(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 60(sessenta) anos de idade, se homem;
II. 25(vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;
III. 10(dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV. 05(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério para fins da aposentadoria de que trata este artigo, além da docência, as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercido por titular de cargo efetivo de professor, em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, excluídos os especialistas em educação.
Subseção III
Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes
Art. 37. O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 60(sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;
II. 25(vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III. 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 05(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único: A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Municipal, vedada a conversão do tempo especial em comum.
Subseção IV
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 38. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, nas seguintes hipóteses:
I. 20(vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25(vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II. 24(vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29(vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III. 28(vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33(trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV. 55(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60(sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§1º. O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§2º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§3º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§4º. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo serão proporcionalmente ajustados, levando-se em consideração o número de anos que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência.
§5º. A redução do tempo de contribuição do servidor com deficiência não poderá ser acumulada com a redução assegurada aos professores e aos servidores que exercem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Seção II
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 39. O servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, quando não for possível a sua readaptação.
§1º. O servidor aposentado com fundamento neste artigo será submetido obrigatoriamente a avaliações periódicas a cada dois anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, até o servidor completar 60 (sessenta) anos de idade.
§2. O servidor deverá manter seus dados atualizados, notadamente os seus meios de contato, na unidade gestora do RPPS municipal, possibilitando a sua convocação para as avaliações de que trata o §1º.
§3º. A recusa injustificada do servidor em se submeter às avaliações periódicas acarretará na suspensão da aposentadoria de que trata este artigo, até a realização da respectiva avaliação.
§4º. Constatada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física e mental do segurado.
§5º. A doença ou lesão comprovadamente estacionária de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.
§6º. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§7º. O órgão público de vinculação do servidor, em razão do cargo público efetivo, deverá descrever as providências adotadas e justificar os motivos que levaram a impossibilidade de readaptação.
§8º. O prazo de carência para gozo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será de 12(doze) meses de efetivo exercício do cargo público, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 40. Os servidores que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.
§1º. O servidor cessará o exercício de suas atribuições no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.
§2º. É de responsabilidade do órgão empregador comunicar o servidor ativo em vias de completar 75(setenta e cinco) anos de idade, a data limite para a cessação do exercício de suas atribuições, assim como, solicitar à unidade gestora do RPPS a implantação da aposentadoria compulsória.
Seção IV
Do Cálculo dos Proventos das Aposentadorias
Art. 41. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100%(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§1º. As remunerações consideradas no cálculo da média de que trata o caput terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
§2º. Poderão ser excluídas da média definida no caput deste Artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§3º. O valor dos proventos nas aposentadorias voluntárias previstas nos artigos 35 a 37 corresponderá a 60%(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20(vinte) anos de contribuição.
§4º. O valor dos proventos nas aposentadorias voluntárias para servidor com deficiência-PCD, corresponderá a:
a. 100% (cem por cento) da média prevista no "caput" deste artigo, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 38 desta lei complementar;
b. 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no "caput", por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 38 desta lei complementar.
§5º. O valor dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho prevista no artigo 39 corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste Artigo e, nos demais casos, aplica-se o disposto no §3º deste artigo.
§6º. O valor dos proventos da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20(vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §3º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
CAPÍTULO III
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 42. Ressalvado o direito de opção às regras previstas nesta lei complementar, fica assegurada a qualquer tempo, a concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho que tenha cumprido os requisitos para obtenção do benefício até o início da vigência desta Lei, observados os critérios de cálculo e reajuste na legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Art. 43. Nas hipóteses de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente, ao segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária, será facultada a opção pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Seção I
Das Aposentadorias Voluntárias Comuns – Regras de transição por pontos
Art. 44. O servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 56(cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;
II. 30(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III. 20(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 5(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V. somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§2º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1(um) ponto, até atingir o limite de 100(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e do § 2º deste artigo.
§4. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão a 60%(sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§5º. Para o cálculo da média de que trata parágrafo anterior, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§6º. Poderão ser excluídas da média definida no §4º deste Artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido e a pontuação necessária, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
Art. 45. O servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 62(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II. 30(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III. 20(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 5(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V. somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92(noventa e dois) pontos, se mulher, e 100(cem) pontos, se homem, até 31 de dezembro de 2025, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1(um) ponto, até atingir o limite de 100(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§2º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e do § 1º deste artigo.
§3º. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
Seção II
Dos Requisitos para a Aposentadoria –
Regra de transição – Pedágio – Percentual do Tempo Restante
Art. 46. O servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 57(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60(sessenta) anos de idade, se homem;
II. 30(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III. 20(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V. Período adicional de contribuição correspondente ao resultado percentual aplicado ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo, conforme segue:
a. 50% (cinquenta por cento) se o tempo faltante for até 5(cinco) anos de contribuição;
b. 70% (setenta por cento) se o tempo faltante for entre 6(seis) e 8(oito) anos de contribuição;
c. 100% (cem por cento) se o tempo faltante for acima de 8(oito) anos de contribuição.
§1. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos deste artigo corresponderão:
I. à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003;
II. à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100%(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2004.
§2º. Para o cálculo da média de que trata o inciso II do §1º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§3º. Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do §1º, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
Seção III
Da Aposentadoria dos Titulares de Cargo de Professor – Regras de pontos – Média
Art. 47. O servidor municipal titular do cargo efetivo de professor, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta lei complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderão se aposentar ao cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 51(cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II. 25(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III. 20(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V. Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81(oitenta e um) pontos, se mulher, e 91(noventa e um) pontos, se homem.
§1º. A idade mínima a que se refere o inciso I, do caput será de 52(cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57(cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§2º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1(um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100(cem) pontos, se homem.
§3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e do § 2º, deste artigo.
§4º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão a 60%(sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§5º. Para o cálculo da média de que trata parágrafo anterior, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§6º. Poderão ser excluídas da média definida no §4º deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição e a pontuação mínima exigida, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
Seção IV
Da Aposentadoria dos Titulares de Cargo de Professor – Regra de Pontos com Integralidade
Art. 48. O servidor municipal titular do cargo efetivo de professor, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar ao cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 57(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II. 25(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III. 20(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V. Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81(oitenta e um) pontos, se mulher, e 91(noventa e um) pontos, se homem.
§1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1(um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100(cem) pontos, se homem.
§2º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e do §1º, deste artigo.
§3º. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Seção V
Da Aposentadoria dos Titulares de Cargo de Professor – Pedágio – Percentual do Tempo Restante
Art. 49. O titular do cargo de professor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta lei e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderão se aposentar ao cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 52(cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (sessenta) anos de idade, se homem;
II. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III. 20(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V. Período adicional de contribuição correspondente resultado percentual aplicado ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo, conforme segue:
a. 50% (cinquenta por cento) se o tempo faltante for até 5 (cinco) anos de contribuição.
b. 70% (setenta por cento) se o tempo faltante for entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos de contribuição.
c. 100% (cem por cento) se o tempo faltante for acima de 8 (oito) anos de contribuição.
§1. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos deste artigo corresponderão:
I. à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003;
II. à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2004.
§2º. Para o cálculo da média de que trata o inciso II do §1º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§3º. Poderão ser excluídas da média definida no inciso II do §1º deste artigo, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
Seção VI
Da Aposentadoria dos servidores que exercem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes
Art. 50. O servidor que tenha ingressado até a data de entrada em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 20(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II. 05(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III. somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86(oitenta e seis) pontos;
IV. 25(vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§1º. Para a caraterização do tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social;
§2º. A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III, do caput deste artigo.
§3º. É vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação, bem como a conversão do tempo especial em comum.
§4. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos deste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003;
II - à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2004.
§5º. Para o cálculo da média de que trata o inciso II do §4º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§6º. Poderão ser excluídas da média definida no inciso II do §4º deste artigo, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS
Art. 51. O cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta lei complementar observará os conceitos e parâmetros estabelecidos neste Capítulo.
Art. 52. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo e pelas vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidos em lei, observados os seguintes critérios:
I - se o exercício do cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 53. No cálculo da média aritmética para fins de aposentadoria, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 54. Poderão ser excluídas da média definida no artigo anterior, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido tempo mínimo de contribuição e a somatória de pontos exigidos, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
Art. 55. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nacional.
Art. 56. O valor dos proventos do servidor que ingressou no serviço público após a efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Municipal nº 7.027, de 16 de dezembro de 2021, e daqueles que optaram pelo referido regime de previdência complementar, não será superior ao valor máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Seção I
Da Concessão da Pensão por Morte
Art. 57. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 90(noventa) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou em até 30(trinta) dias após o óbito, para os demais dependentes.
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso I do caput deste Artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§1º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir do requerimento administrativo.
§2º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§3º. Nas ações de que trata o §2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§4º. Julgada improcedente a ação prevista nos §§2º e 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§5º. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor do RPPS o desconto dos valores pagos a maior a um ou mais pensionista em decorrência de nova habilitação.
Seção II
Da Perda do Direito, da Pensão Provisória e da Cessação da Pensão por Morte
Art. 58. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 59. Poderá ser requerida pensão por morte, em caráter provisório, no caso de morte presumida do servidor, declarada judicialmente.
Parágrafo único: A pensão provisória se tornará vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5(cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 60. A cota individual da pensão por morte cessará:
I. Pela morte do pensionista;
II. Para o filho ou pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
III. para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV. para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;
V. para o cônjuge, companheiro ou companheira:
a. em 4(quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor, salvo se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho;
b. transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3(três) anos, para pensionista com menos de 21(vinte e um) anos de idade;
2. 6(seis) anos, para pensionista entre 21(vinte e um) e 26(vinte e seis) anos de idade;
3. 10(dez) anos, para pensionista entre 27(vinte e sete) e 29(vinte e nove) anos de idade;
4. 15(quinze) anos, para pensionista entre 30(trinta) e 40(quarenta) anos de idade;
5. 20(vinte) anos, para pensionista entre 41(quarenta e um) e 43(quarenta e três) anos de idade.
6. vitalícia, para pensionista com 44(quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI. para o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira com direito à pensão alimentícia:
a. por contrair novo matrimônio ou conviver em nova união estável;
b. após prazo da obrigação judicial de pagar alimentos temporários, remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício;
c. após os períodos previstos na alínea "b" do inciso V desse artigo, caso a obrigação de pagar alimentos não tenha prazo determinado ou não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício;
VII. pela perda do direito, na forma do artigo 59 desta lei complementar.
§1º Na hipótese em que a manutenção do benefício seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, o pensionista poderá ser convocado a qualquer tempo, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, mediante avaliação pericial.
§2º. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao regime militar de que tratam os Artigos 42 e 142 da Constituição Federal, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste artigo.
§3º. O pensionista que, injustificadamente, não atender à convocação de que trata o §1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do Art. 95 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§4º. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
§5º. No ato de requerimento de benefícios previdenciários não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência.
§6º. Na acumulação de pensão por morte com outro benefício previdenciário, de aposentadoria ou pensão por morte, serão observadas as disposições previstas na Constituição Federal e na legislação federal aplicáveis aos regimes próprios de previdência.
Seção III
Do Cálculo da Pensão por Morte
Art. 61. A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
§2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I. 100%(cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II. uma cota familiar de 50%(cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%(cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste Artigo.
§4º. No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria voluntária, aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na data de seu falecimento.
§5º. O valor da pensão por morte de servidor que tenha ingressado no serviço público após a efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Municipal nº 7.027, de 16 de dezembro de 2021 ou que tenha optado pelo regime de previdência complementar, não poderá superar o valor máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Seção IV
Do Direito Adquirido à Pensão por Morte
Art. 62. A concessão de pensão do servidor ou aposentado falecido até a data da publicação desta lei observará a legislação vigente na data do óbito, inclusive para efeito de cálculo e reajustamento do benefício.
CAPÍTULO VII
DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 63. É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários mantidos pelo RPPS municipal, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste da remuneração dos servidores ativos.
Parágrafo Único. O disposto no caput não acarreta o direito à paridade com servidores ativos, exceto para os benefícios concedidos com base no artigo 45, inciso I do §1º do art. 46, artigo 48, inciso I do §1º do artigo 49 e inciso I do §1º do artigo 50 desta Lei Complementar, que terão direito de revisão na mesma proporção em caso de modificação da remuneração concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 64. O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária de que trata esta Lei Complementar e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária efetivamente descontada do servidor, relativamente a cada competência.
§1°. O pagamento abono de permanência é de responsabilidade do órgão empregador e será devido a partir da data do requerimento administrativo, mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput deste artigo.
§2º. O servidor receberá o abono de permanência até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria voluntária, o que vier primeiro, oportunidade em que cessará integralmente tal direito.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção I
Das Doenças Graves
São consideradas doenças graves contagiosas ou incuráveis para fins de concessão de aposentadoria de servidor com deficiência e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aquelas previstas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022 ou outra legislação que vier a substitui-la.
Seção II
Do Abono Anual (13º Salário)
Art. 66. O abono anual será devido ao segurado aposentado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte.
§1º - O valor do abono anual corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo recebimento dos proventos no ano, calculado sobre a benefício referente ao mês de dezembro do ano correspondente.
§2º. A fração igual ou superior a 20 (vinte) dias será considerada como mês integral, para efeito do §1º deste artigo.
§3º. O abono anual será concedido em dezembro de cada ano, até o dia 20.
§4º. O pagamento da metade do abono anual poderá ser antecipado, a critério do órgão gestor do RPPS.
Seção III
Da Concessão dos Benefícios
Art. 67. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.
§1º. Nos processos de concessão de aposentadorias e pensão por morte é obrigatória a análise e manifestação jurídica.
§2º. A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento emitido pelo órgão gestor do RPPS municipal.
§3º. A concessão de qualquer benefício previdenciário será objeto de despacho no respectivo processo e de Portaria publicada no Diário Oficial do Município de Sertãozinho.
§4º. O pagamento da aposentadoria terá início na data indicada no ato administrativo de concessão do benefício, com exceção da aposentadoria compulsória.
§5º. Os requerimentos de benefícios previdenciários serão analisados e concedidos exclusivamente pelo Sertprev.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Os aposentados e pensionistas deverão manter seus dados cadastrais atualizados e fornecer os documentos solicitados periodicamente pelo órgão gestor do RPPS, devendo, ainda, submeter-se anualmente ao recadastramento para fazer prova de vida, a ser realizada no mês do seu aniversário e a cada três anos para o Censo Previdenciário.
Art. 69. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Parágrafo único. O cálculo dos benefícios de aposentadoria, com aproveitamento de períodos vinculados a outros regimes de previdência para fins de acesso às regras de transição, observará o disposto no artigo 56 desta Lei Complementar.
Art. 70. O prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão dos benefícios previdenciários mantidos pelo RPPS municipal será de 05(cinco) anos, contados da publicação do ato de concessão ou da ciência da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo.
Parágrafo único: Prescreve em 5(cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS municipal, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
Art. 71. Os benefícios previdenciários serão pagos diretamente ao seu beneficiário, sendo vedado qualquer pedido de transferência de titularidade, exceto por decisão judicial.
Art. 72. Poderão ser descontados dos benefícios:
I. Valores pagos indevidamente;
II. Impostos retidos na fonte de qualquer natureza;
III. Pensão alimentícia por decisão judicial;
IV. Contribuições e taxas devidamente autorizadas por escrito pelo beneficiário;
V. Contribuições previdenciárias na forma da lei;
VI. Parcelas previstas em termos de ajuste de conduta referentes a recolhimentos previdenciários retroativos, autorizados em lei municipal;
VII. Parcelas relativas às consignações compulsórias, voluntárias e facultativas previstas na legislação municipal.
Art. 73. Concedido o benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão por morte, o beneficiário deverá assinar o termo de anuência para posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de adiamento ou suspensão do pagamento do benefício.
Art. 74. Após a devida tramitação da concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão, será iniciado de ofício o procedimento administrativo de compensação previdenciária sempre que houver aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou a outro Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 75. As incorporações previstas nos artigos 81 e 109 da Lei Complementar nº 320/2016 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município, bem como no art. 22 da Lei Complementar nº 06/1992-Estatuto do Magistério, permitidas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, serão passíveis de recolhimento da contribuição previdenciária ao Sertprev, retroativa a julho de 2.000, cujo pagamento poderá ser parcelado mediante requerimento efetuado pelo interessado em até 10 (dez) anos, firmado em Termo de Ajuste de Conduta a ser celebrado em procedimento específico junto ao Sertprev.
§1º. A contribuição do Município referente às incorporações previstas no caput também poderá ser parcelada em até 10 (dez) anos, em parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo INPC/IBGE, mediante procedimentos próprios, devendo a primeira parcela ser depositada até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente em que for celebrado o Termo de Ajuste de Conduta.
§2º. O valor mínimo da parcela mensal não poderá ser inferior a 4(quatro) UFESPs e o desconto mensal da parcela relativa ao valor consolidado e atualizado em 1º de abril de cada ano pelo INPC/IBGE se dará diretamente da remuneração, proventos da aposentadoria ou da pensão do servidor, ou pensionista.
Art. 76. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n.º 3.460, de 09 de fevereiro de 2.000 e n.º 5.183, de 02 de maio de 2.011 e o artigo 2º da Lei Municipal n.º 7137, 13 de fevereiro de 2023.
Art. 77. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação (VETADO PARCIALMENTE).
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 16 de dezembro de 2025, 129 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ
- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.