IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 05 de janeiro de 2026 | Edição nº 1775 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 7.307, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre as diretrizes e as normas para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e o preenchimento de vagas em CEI (Centro de Educação Infantil) no município, para o ano de 2026.”
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que Dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações, em especial, as Leis nº 11.114/05, nº 11.274/06, nº 11.700/08 e nº 12.796;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO, o Parecer CNE/CEB nº 02, de 29 de janeiro de 1999 que Dispõe sobre o Referencial Curricular para a Educação Infantil.
CONSIDERANDO, o disposto no Regimento Comum das Escolas e Creches Municipais, Seção II, Artigos 46º a 51º, que dispõe sobre o funcionamento das escolas e creches.
CONSIDERANDO, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
CONSIDERANDO, a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO, a Resolução CNE/CEB nº 04 de 13 de julho de 2010 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO, o Plano Municipal de Educação de Martinópolis regulamentado pela Lei nº 2.902 de 23 de junho de 2015 e Lei nº 3.240 de 9 de março de 2022;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.287 que regulamenta o Regimento Comum das Escolas e Creches Municipais do Município de Martinópolis, publicado em 24 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 3.202 de 27 de agosto de 2021 que autoriza a alteração da nomenclatura/terminologia de “Creche para Centro de Educação Infantil – CEI” em toda a Rede Municipal, com o objetivo de agregar caráter pedagógico mais profícuo às unidades que atendem alunos de 0 a 3 anos e 11 meses;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.325 de 12 de abril de 2022, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 17 de outubro de 2024 que Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 501 de 07 de julho de 2025 que Institui o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil – CANAQUEI;
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICOES INICIAIS
Art. 1°- Este Decreto fixa normas para o cadastramento de solicitação de vagas, para a criação da central de vagas e para a matrícula de crianças nas Unidades Municipais e Conveniada de Educação Infantil- CEIs de Martinópolis.
§ 1º- O cadastramento e a matrícula devem ser realizados pelo demandante de vagas.
§ 2°- Para efeitos deste Decreto, considera-se como demandante de vaga o responsável legal pela criança, interessado em vaga em uma Unidade Municipal e Conveniada de Educação Infantil – CEI - Centro de Educação Infantil.
Art. 2°- O cadastramento abrange as crianças desde o nascimento até os 3 anos e 11 meses de idade, realiza-se em período continuo, e denomina-se Cadastro Contínuo de Solicitação de Vagas.
Art. 3°- Os Cadastros serão realizados pessoalmente e ocorrerão exclusivamente nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da preferência do demandante de vagas.
Parágrafo único - A data base para solicitação de vagas com apresentação de documentação para o cadastro da Central de Vagas será realizada duas vezes por mês, sendo no décimo quinto (15º) dia para serem inseridos na lista a ser divulgada no vigésimo (20°) dia , e até o dia trinta (30), a serem inseridos no dia 05 do mês subsequente. Caso o dia da publicação se dê no final de semana e/ ou feriado, a mesma será divulgada no próximo dia útil.
Art. 4°- No ato do cadastramento o demandante de vaga deve indicar o nome da Unidade Educacional próxima a sua residência na qual postula uma vaga.
Parágrafo único -Poderão ser indicadas até duas Unidades Educacionais.
Art. 5°- No ato do cadastramento o demandante de vaga deve indicar os seguintes endereços:
I. Residencial;
II. Local de trabalho;
III. Residência do adulto ao qual foi delegada a tarefa de cuidar ordinariamente da criança.
Parágrafo único -A indicação de endereço será utilizada para a aplicação do processo de Compatibilidade Geográfica, que definirá a Unidade Educacional mais próxima da residência da criança.
Art. 6°- É facultada ao demandante de vaga, no ato do cadastramento, a indicação de um período de atendimento, de acordo com os períodos descritos no Artigo 14 deste Decreto.
Art. 7°- O demandante de vaga deve apresentar os seguintes documentos originais e xerocopiados, no ato do cadastramento:
I. Certidão de Nascimento e RG da criança;
II. Cédula de Identidade e CPF do responsável;
Ill. Comprovante referente ao endereço residencial do demandante de vaga, no Município de Martinópolis;
IV. Comprovante de residência do adulto ao qual foi delegada a tarefa de cuidar ordinariamente da criança;
V. Comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;
VI. Carteira de Vacinação;
VII. Cartão do SUS;
VIII. Copia do teste do pezinho, orelhinha, olhinho e Apgar da criança;
IX. Documento comprobatório de quaisquer das situações previstas no artigo 10.
Parágrafo único- A falta de qualquer documento comprobatório impossibilitará a realização da inscrição.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO CONTÍNUO
Art. 8°- Aos dados obtidos por meio do Cadastro Contínuo de Solicitação de Vagas, serão aplicados critérios, estabelecidos no Artigo 10 por este Decreto, com o objetivo de gerar uma lista única, para cada agrupamento (Berçário I, Berçário II, Maternal I e Maternal II).
Parágrafo único- A lista única tem um prazo de vigência, cujo encerramento dar-se-á ao final de cada ano letivo.
Art. 9°- A publicação referente ao cadastro contínuo será divulgada no vigésimo (20º) dia do mês em curso e no quinto (5º) dia do mês subsequente, no portal eletrônico da Prefeitura Municipal, no mural do prédio da Prefeitura Municipal, em cada unidade de CEI municipal, conveniada e na SEMED.
§ 1°- Compete ao demandante de vaga acompanhar a publicação da lista, mensalmente, nos locais de publicação.
§ 2°- A lista de convocação para matrícula será publicada no nome do demandante da vaga (pai, mãe ou responsável legal pela criança).
§ 3°- Excepcionalmente, os cadastros realizados nos meses de novembro e dezembro, do corrente ano, serão compatibilizados e divulgados à comunidade no primeiro dia do mês de fevereiro do ano subsequente (2027).
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO DOS DADOS CADASTRAIS REGISTRADOS NO CADASTRO CONTÍNUO
Art. 10 - Os cadastros para os agrupamentos serão classificados de acordo com a pontuação obtida, considerando a combinação dos seguintes critérios:
I. Criança desnutrida, com declaração médica de risco nutricional, expedida pelo Sistema Único de Saúde do Município: 20 pontos;
II. Criança sob medida de proteção aplicada pelo Conselho Tutelar ou pela Vara da Infância e da Juventude, com declaração ou outro documento expedido pelos respectivos órgãos competentes: 20 pontos;
III. Criança cuja mãe, pai ou responsável apresente deficiência intelectual e/ou múltipla, transtornos globais do desenvolvimento, doenças mentais, patologias incapacitantes devidamente comprovados com laudos médicos:20 pontos;
IV. Criança cuja mãe, apresente comprovante reconhecido de trabalho ou declaração de matrícula e frequência escolar no horário de atendimento da creche, ou nos casos em que o pai ou outra pessoa seja o único responsável pela guarda, onde este é quem deverá apresentar tais comprovantes:
a) Carteira assinada: 10 pontos;
b) Declaração de autônomo, com duas testemunhas, que não tenha grau de parentesco com o trabalhador, de acordo com o modelo do anexo II, e comprovante de contribuição individual emitido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): 10 pontos;
c) Declaração de diarista de acordo com o modelo do anexo III: 10 pontos;
V. Criança cuja mãe seja adolescente, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA: 10 pontos;
VI. Criança nascida no período disposto na tabela do capítulo V: 10 pontos;
VII. A partir do cadastro da criança será contado mensalmente: 05 pontos;
VIII. Criança cuja família apresente comprovante de participação nos programas, projetos, e acompanhamento dos serviços oferecidos pela Secretaria de Assistência Social:15 pontos;
IX. Criança que apresente transferência escolar (de outro município ou das creches dos distritos Guachos, Teçaindá e Represa): 05 pontos.
Parágrafo único - Terá prioridade de matrícula criança com deficiência, de acordo com o art. 8, da Lei n° 13.146, de 06/07/2015, com apresentação de laudo médico e será inserida na primeira colocação da classificação da solicitação de vagas.
Art. 11 - Os critérios de desempate para a classificação obedecem a seguinte ordem:
I. Criança com maior idade;
II. Criança cuja mãe apresentar maior número de filhos. Neste caso é indispensável apresentar a certidão de nascimento, original e cópia, de cada um dos filhos.
Art. 12 - O demandante de vaga pode solicitar nas unidades escolares a alteração dos dados já cadastrados e a inserção de documentos comprobatórios a qualquer momento com direito a reclassificação a ser divulgada no mês subsequente.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA ORGANIZAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS E DAS TURMASE DA MATRÍCULA
Art. 13 - Os cadastros as matrículas são efetuados de acordo com os agrupamentos e as faixas etárias descritos na tabela do capítulo V.
Art. 14 - Os períodos de atendimento às crianças nas Unidades Municipais e Conveniadas de Educação Infantil – CEI, são:
I- Berçário I e II em período integral e parcial;
II- Maternal I e II em período integral e parcial;
Parágrafo único- As CEIs: Professora Vanda Dionísio I e II, Liamar Jóia de Carvalho, Angelino Percinoto, Dona Mariquinha, Maria Rosária da Rocha e Associação de Proteção à Assistência, à Maternidade, à Infância, Adolescência e à Juventude de Martinópolis; poderão atender em sistema de Vaga Padrão, que se dará em período parcial (matutino ou vespertino) de no mínimo 04 (quatro) horas, havendo necessidade, de acordo com a demanda manifestada.
Art. 15 - Os diretores dos CEIs deverão realizar o planejamento anual dos agrupamentos e turmas, garantindo a rematrícula de todas as crianças para o ano subsequente.
Parágrafo único- O diretor de cada unidade educacional e/ou responsável pelos CEIs Municipais e Conveniada do município de Martinópolis deverá enviar ao Coordenador Pedagógico da SEMED e Coordenador do Setor do CEI o planejamento da projeção dos agrupamentos e turmas para o ano subsequente.
Art. 16- Os agrupamentos de atendimento far-se-ão da seguinte forma:
I. Berçário I - 05 crianças por educador;
II. Berçário II - 08 crianças por educador;
III. Maternal I - 12 crianças por educador;
IV. Maternal II - 18 crianças por educador;
Parágrafo único- Em caso de vacância na lista de espera nas etapas citadas acima, as salas serão multisseriadas por faixa etária, berçário ou maternal.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA
Art. 17- A matrícula seguirá critérios conforme tabela abaixo:
Data Base:31/03/2026 | |||
CLASSIFICACAO | NASCIDOS EM | NASCIDOS ATÉ | IDADE MINIMA |
Berçário I | 01/04/2025 | 31/03/2026 | 0 mês |
Berçário II | 01/04/2024 | 31/03/2025 | 01 ano |
Maternal I | 01/04/2023 | 31/03/2024 | 02 anos |
Maternal II | 01/04/2022 | 31/03/2023 | 03 anos |
Parágrafo único –De acordo com a BNCC, a idade mínima para matrícula é de 0 (zero) mês.
Art. 18 - A chamada para efetivar a matrícula deve obedecer à ordem da Lista Única Vigente.
Parágrafo único - O demandante de vaga que não efetuar a matrícula no período de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, a partir da data de publicação da convocação, permanecerá na lista de espera com a indicação “não compareceu”, e será convocado o próximo da lista.
Art.19 - A vaga será oferecida, prioritariamente, próxima à residência da criança, de acordo com o Art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e em segundo momento de acordo com a indicação do demandante de vaga, desde que haja possibilidade de atendimento. Caso não haja, será oferecida a vaga disponível em outra unidade não postulada pelo demandante, que permanecerá no cadastro único de solicitação de vagas com a indicação “aguardando transferência”.
§ 1°- Se a vaga oferecida não for próxima à residência da criança, o demandante poderá recusar e permanecer no cadastro com a indicação “aguardando nova vaga”, e será oferecida para o próximo da lista.
§ 2°- As vagas remanescentes em cada unidade serão destinadas preferencialmente aos alunos indicados à transferência, que será efetuada de acordo com a disponibilidade nas unidades e interesse dos pais e ou responsáveis.
Art. 20- O responsável legal pela criança, já matrículada em uma Unidade Municipal e/ou Conveniada de Educação Infantil- CEIs, que manifestar interesse por vaga em outra Unidade, ou por motivo de mudança de endereço, poderá solicitar a transferência e entrará em uma lista única de solicitação de transferência.
§ 1°- As vagas remanescentes em cada unidade serão destinadas preferencialmente às solicitações de transferências por motivo de mudança de outro município ou das CEIs dos distritos Guachos, Teçaindá e Represa em qualquer momento.
§ 2°- O critério de atendimento será a data da solicitação de transferência junto às Unidades Escolares.
CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA
Art. 21 - Quanto à frequência da criança:
I - A Direção deve:
a) Orientar os professores quanto aos procedimentos dispostos neste artigo para registrar e comunicar ausências dos alunos;
b) Comunicar por escrito, no ato da matrícula, ao responsável legal pela criança que, as ausências a partir de 05 (cinco)dias consecutivos, devem ser justificadas;
c) Convocar o responsável legal para esclarecimentos após 05 (cinco)dias consecutivos letivos de ausência sem justificativa;
d) Mobilização interna da Unidade Escolar para busca de informações sobre as ausências. Não obtendo resultados, incluir-se-á visita da assistente social e/ou Conselho Tutelar;
e) Comunicar à Secretaria Municipal de Educação, em formulário próprio, o cancelamento da matrícula da criança, esgotadas as possibilidades de justificativas das ausências, e decorridos 20 (vinte) dias consecutivos letivos, de acordo com o artigo 150, parágrafo único, do Regimento Comum das Escolas e Creches Municipais.
II - O professor deve:
a) Registrar a frequência da criança diariamente;
b) Comunicar, por escrito, em formulário próprio, a direção da creche a partir de 5 faltas consecutivas e decorridos 20 dias consecutivos;
c) A desistência da vaga deve ser registrada em formulário próprio e assinada pelo responsável;
Parágrafo único -Quando o responsável comunicar e assinar a desistência da matrícula, ao cadastrar-se novamente, reinicia-se a pontuação como nova solicitação de matrícula.
CAPITULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22- Compete aos diretores dos CEIs:
I. Quanto ao demandante de vaga:
a) Orientar quanto aos procedimentos para solicitar matrícula de acordo com os dispostos neste Decreto;
b) Comunicar, em formulário próprio,à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o saldo de vagas para matrículas;
c) Contatar, orientar e providenciar a assinatura do responsável, em formulário próprio, quando houver desistência de vaga;
d) Da necessidade de manter atualizados: endereço residencial, endereço eletrônico, números de telefone fixo e celular;
e) Afixar, no (5º) quinto dia útil do mês, e no 20º (vigéssimo) as listas de convocação para matrícula em local visível, possibilitando o acesso público;
II. Quanto aos procedimentos administrativos:
a) Informar à Secretaria Municipal de Educação mensalmente o número de vagas disponíveis nos CEIs;
b) Comunicar à Secretaria Municipal de Educação os dispostos no artigo 21 deste Decreto.
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED:
I. À criança, adequação, eficiência, tratamento técnico, manutenção e garantia do suporte adequado ao cumprimento do disposto por este Decreto;
II. À coordenação, a orientação, os encaminhamentos centrais, a operacionalização e o acompanhamento de todos os procedimentos dispostos por este Decreto;
Ill. A definição da área de abrangência de cada Unidade Municipal e/ou Conveniada de Educação Infantil;
IV. Divulgar e afixar a lista única e convocação para matrícula, mensalmente atualizada, para que se torne público, no (5º) quinto e no (20º) vigessimo dia útil decada mês;
Art. 24- Compete à Comissão de Elaboração e Acompanhamento das Matrículas do CEI a coordenação, a orientação, o encaminhamento de todos os procedimentos, dispostos por este Decreto, encaminhando parecer ao Secretário Municipal de Educação, caso seja necessário.
Art. 25- Compete ao Coordenador Pedagógico e ao Coordenador do Setor do CEI, por determinação do Secretário Municipal de Educação:
I. A orientação das Equipes Gestoras das Unidades Educacionais Infantis, sob sua supervisão, sobre o disposto por este Decreto;
II. A orientação do demandante de vaga quanto aos procedimentos previstos neste Decreto;
III. A conferência dos dados relativos ao planejamento de matrícula;
IV. A análise dos dados relativos a capacidade da demanda, matrícula, frequência e transferência de crianças com o objetivo de avaliar e de reorganizar o atendimento nas Unidades Educacionais, determinando inclusive, a correção, se necessário.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 26- Os casos não previstos por este Decreto serão resolvidos através da comissão responsável pela elaboração e acompanhamento do mesmo, e encaminhando parecer à Secretaria Municipal de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação – COMED, visando futura normatização. Somente esta Comissão terá autonomia para propor mudança.
Art. 27- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 30 de dezembro de 2025.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO
Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.