IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS
Publicado em 17 de março de 2026 | Edição nº 467 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº027/2026, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta o procedimento administrativo para o acolhimento institucional de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de Paranhos/MS e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o disposto no art. 49, inciso IV e demais determinações legais, e:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 203 e 230 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir proteção integral à pessoa idosa em situação de abandono, negligência ou impossibilidade de autossustento;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização administrativa, segurança jurídica e continuidade dos serviços socioassistenciais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para o acolhimento institucional de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de Paranhos/MS.
Art. 2º O acolhimento institucional constitui serviço socioassistencial de proteção social especial de alta complexidade destinado à pessoa idosa que se encontre em situação de risco pessoal ou social, caracterizada por:
I - Ausência ou rompimento de vínculos familiares;
II - Abandono ou negligência;
III - Incapacidade para realização dos atos da vida diária;
IV - Situação de violência ou violação de direitos;
V - Inexistência de condições de permanência segura no domicílio.
Art. 3º O acolhimento institucional possui caráter excepcional e protetivo, devendo priorizar, sempre que possível, a manutenção ou reconstrução dos vínculos familiares e comunitários.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Avaliar a necessidade do acolhimento institucional;
II - Instruir o processo administrativo;
III - Acompanhar e monitorar o atendimento;
IV - Articular a rede socioassistencial;
V - Garantir a proteção integral da pessoa idosa.
Art. 5º O Município poderá executar o acolhimento:
I - Diretamente, quando possuir unidade própria;
II - Indiretamente, mediante parceria com Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI);
III - Por meio de instituição localizada em outro município, quando inexistente serviço local.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º O acolhimento institucional dependerá da instauração de processo administrativo específico contendo:
I - Relatório social circunstanciado;
II - Avaliação técnica interdisciplinar;
III - Estudo socioeconômico;
IV - Comprovação da inexistência ou impossibilidade da rede familiar;
V - Plano Individual de Atendimento (PIA);
VI - Parecer técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII - Autorização administrativa da autoridade competente.
Art. 7º O acolhimento deverá ser precedido, sempre que possível, do consentimento da pessoa idosa ou de seu representante legal, observadas as hipóteses de proteção emergencial.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO INDIRETA DO SERVIÇO
Art. 8º Quando o serviço for executado por entidade privada sem fins lucrativos, integrante da rede socioassistencial, será formalizada parceria mediante Termo de Colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 9º Poderá ser dispensado o chamamento público quando caracterizada:
I - Singularidade do atendimento;
II - Inexistência de múltiplas instituições aptas na região;
III - Necessidade individualizada de proteção social;
IV - Risco à integridade da pessoa idosa em caso de interrupção do serviço.
Parágrafo único. A dispensa deverá ser devidamente justificada no processo administrativo.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO DO ACOLHIMENTO
Art. 10. O Município poderá custear total ou parcialmente o acolhimento institucional, observada a disponibilidade orçamentária e as normas da política de assistência social.
Art. 11. É admitida a contribuição financeira da pessoa idosa mediante utilização parcial de benefício previdenciário ou assistencial, desde que:
I - Haja anuência formal;
II - Seja preservado valor mínimo para despesas pessoais;
III - Conste previsão expressa no instrumento jurídico firmado.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 12 A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará acompanhamento periódico da pessoa idosa acolhida, mediante visitas técnicas e atualização do Plano Individual de Atendimento.
Art. 13 O Município designará gestor e fiscal da parceria, responsáveis pelo monitoramento da execução do serviço.
Art. 14 O acolhimento será reavaliado periodicamente pela equipe técnica, visando verificar a permanência das condições que justificaram a medida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O acolhimento institucional não gera vínculo empregatício, previdenciário ou estatutário entre a pessoa idosa e o Município.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a legislação vigente e mediante manifestação jurídica quando necessário.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paranhos/MS, 16 de março de 2026.
HELIOMAR KLABUNDE
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.