IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 24 de março de 2026 | Edição nº 1829A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 7.418, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

"Regulamenta a transparência, a rastreabilidade e a conformidade das emendas individuais ao orçamento público do Município de Martinópolis/SP, e dá outras providências."

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...

CONSIDERANDO, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854/DF, de 23 de outubro de 2025, que estendeu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios as determinações relativas à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares, condicionando a execução orçamentária e financeira das emendas à demonstração de cumprimento do artigo 163-A da Constituição Federal perante os respectivos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO, que o artigo 163-A da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória aplicável a todos os entes federativos, impõe a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público;

CONSIDERANDO, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar procedimentos internos para o registro, controle, rastreabilidade e divulgação das informações relativas aos recursos oriundos de emendas parlamentares;

D E C R E T A

Art. 1º- Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Martinópolis, os procedimentos administrativos relacionados à análise técnica, aprovação, execução, acompanhamento, transparência, rastreabilidade e prestação de contas das emendas individuais incluídas na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Martinópolis/SP.

Art. 2º- As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as emendas parlamentares, ao orçamento municipal.

Art. 3º- Para fins deste Decreto, considera-se:

I- Emendas Parlamentares: as proposições de despesa incluída ou modificada na Lei Orçamentária Anual por vereadores;

II- Órgão Executor: a secretaria municipal ou unidade administrativa responsável pela execução orçamentária, financeira, contábil e física do objeto da emenda;

III- Unidade Beneficiária: o órgão, entidade ou pessoa jurídica destinatária dos recursos;

IV- Impedimento Técnico: situação formalmente caracterizada que inviabilize a execução da emenda;

V- Plano de Trabalho: documento que detalha o objeto, finalidade, metas, cronograma, estimativa de custos e indicadores de resultado;

VI- Portal de Transparência: ambiente eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal destinado à divulgação das informações relativas às emendas parlamentares.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE TÉCNICA PRÉVIA E DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º- Toda emenda parlamentar será submetida à análise técnica prévia pela Secretaria Municipal competente, antes do início de sua execução, devendo ser verificado:

I- A compatibilidade com o PPA, a LDO e os limites fiscais, assim como com o interesse público;

II- Em caso de emendas da área de saúde, a aprovação em ata do Conselho Municipal de Saúde - CMS;

III- Em caso de emendas da área da educação, a aprovação em ata do Conselho Municipal de Educação - COMED;

IV- Em caso de emendas da área da assistência social, a aprovação em ata do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

V- A existência de plano de trabalho e parecer técnico;

VI- A observância dos limites e vedações legais, incluindo impedimentos do art. 5º;

VII- A indicação se destinada a custeio ou investimento;

VIII- A classificação orçamentária conforme diretrizes do TCE-SP.

Parágrafo único- A análise técnica será formalizada mediante parecer técnico que integrará o processo administrativo da emenda.

Art. 5º- São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares:

I- Incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

II- Óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;

III- Ausência de projeto de engenharia aprovado, nos casos em que for necessário;

IV- Ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

V- Não comprovação, por parte do Município que fique a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;

VI- Não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VII- Incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VIII- Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão executor;

IX- Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

X- Não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora do prazo de 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual;

XI- Não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora do prazo de 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual;

XII- Desistência da proposta pelo proponente;

XIII- Reprovação da proposta ou plano de trabalho;

XIV- Insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

XV- Omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual;

XVI- Incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;

XVII- Atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;

XVIII- Impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;

XIX- Não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;

XX- Incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;

XXI- Alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;

XXII- Outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º- Caberá à área técnica de cada órgão identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.

§ 2º- Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda impositiva mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.

§ 3º- Nos casos previstos nos incisos III e IV, será realizado o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo de 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para resolução da cláusula suspensiva.

Art. 6º- Constatado impedimento técnico, o parecer indicará as razões e eventuais medidas corretivas, devendo ser comunicado ao parlamentar proponente e ao controle interno.

Art. 7º- Emendas destinadas a obras observarão, preferencialmente, a priorização de obras inacabadas.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 8º- É obrigatória a elaboração e aprovação prévia de Plano de Trabalho para toda emenda parlamentar.

Art. 9º- O Plano de Trabalho conterá, no mínimo:

I- Identificação da emenda e do(s) parlamentar(es) proponente(s);

II- Descrição detalhada do objeto;

III- Justificativa e finalidade pública;

IV- Identificação da secretaria e departamento executor;

V- Cronograma de execução física e financeira;

VI- Metas físicas mensuráveis e indicadores de resultado;

VII- Estimativa detalhada de custos, com planilha orçamentária;

VIII- Identificação do gestor responsável;

§ 1º- O Plano de Trabalho será elaborado pela Secretaria responsável, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Governança e Finanças.

§ 2º- Fica vedada a execução de emendas sem Plano de Trabalho previamente aprovado.

§ 3º- O Plano de Trabalho será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo antes do início da execução.

§ 4º- Nas hipóteses de emendas destinadas a entidades do terceiro setor, o Plano de Trabalho deverá ser elaborado pela Organização da Sociedade Civil indicada na emenda parlamentar, observando-se as disposições da Lei nº 13.019/2014, bem como as orientações e diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela política pública correspondente.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

Seção I

Do Portal de Transparência

Art. 10º- Fica determinada a criação e manutenção, em tempo real, de seção específica no Portal da Transparência denominada "Painel de Emendas Parlamentares", abrangendo emendas municipais, federais e estaduais.

Art. 11- A seção conterá, obrigatória e cumulativamente:

I- Identificação da emenda;

II- Objeto da despesa;

III- Valor autorizado, empenhado e liquidado;

IV- Instrumentos vinculados (convênios, contratos, termos de fomento, nº do processo);

V- Identificação do(s) parlamentar(es) proponente(s);

VI- Órgão ou entidade executora;

VII- Localidade beneficiada (região/bairro quando aplicável);

VIII- Dotação orçamentária;

IX- Plano de trabalho e cronograma de execução;

X- Natureza de despesa;

XI- Situação da execução com grau de atingimento das metas físicas;

XII- Informação bancárias, contendo identificação do banco, agência e número da conta bancária.

Art. 12- A seção deverá:

I- Ser de fácil acesso e atualizada em tempo real;

II- Disponibilizar download de arquivos em formatos abertos;

III- Utilizar linguagem acessível;

IV- Observar a Lei nº 12.527/2011.

Parágrafo único- As informações deverão ser disponibilizadas previamente à execução.

Seção II

Das Placas de Identificação

Art. 13- Serão afixadas placas em obras e locais de execução de emendas municipais, contendo:

I- Nome do Vereador autor;

II- Objeto da emenda;

III- Valor investido;

IV- Origem do recurso;

V- Previsão de conclusão.

CAPÍTULO V

DA RASTREABILIDADE E CONTROLE FINANCEIRO

Art. 14- A abertura de conta bancária específica individualizada para cada emenda poderá ser dispensada, desde que a adequada rastreabilidade dos recursos seja assegurada por meio da utilização e correta indicação da Fonte de Recursos e dos Códigos de Aplicação, fixos e variáveis, nos respectivos registros contábeis. A conta será aberta antes do primeiro empenho.

Art. 15- Cada emenda possuirá identificador contábil específico, mediante:

I- Codificação padronizada no plano de contas;

II- Fontes de recurso específicas;

III- Códigos únicos que vinculem cada despesa à respectiva emenda.

Art. 16- Fica vedado:

I- Transações em contas de passagem ou intermediárias;

II- Saques na boca do caixa, salvo exceções justificadas;

III- Pagamentos em dinheiro (preferência por TED, DOC, PIX, boleto);

IV- Qualquer mecanismo que impeça identificação do fornecedor ou beneficiário final.

Art. 17- A execução das emendas não afasta a responsabilidade do ordenador da despesa.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE INTERNO E FISCALIZAÇÃO

Art. 18- A Unidade Central de Controle Interno estabelecerá metodologia formal de fiscalização contemplando:

I- Análise da regularidade formal;

II- Verificação de plano de trabalho e parecer técnico;

III- Conferência dos limites e vedações legais;

IV- Compatibilidade com PPA/LDO/LOA;

V- Acompanhamento da execução;

VI- Controle de transparência;

VII- Comunicação obrigatória ao TCE-SP e MP de irregularidades;

VIII- Segregação de funções.

Art. 19- O ciclo de fiscalização compreenderá:

I- Fase preventiva: análise prévia do Plano de Trabalho e conformidade legal;

II- Fase concomitante: acompanhamento da execução com vistorias in loco;

III- Fase posterior: análise final com parecer conclusivo.

Art. 20- Relatórios do Controle Interno serão publicados no Portal da Transparência.

Art. 21- Identificadas irregularidades, o Controle Interno deverá:

I- Comunicar ao Prefeito;

II- Solicitar esclarecimentos;

III- Determinar medidas corretivas;

IV- Comunicar ao TCE-SP e Ministério Público;

V- Propor procedimento disciplinar, se cabível.

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE GESTÃO

Art. 22- A execução será demonstrada em Relatório de Gestão pelo órgão executor.

Art. 23- O Relatório será disponibilizado até 30 de junho do exercício seguinte, com informações sobre execução física e financeira e grau de atingimento das metas.

CAPÍTULO VIII

DAS EMENDAS DESTINADAS AO TERCEIRO SETOR

Art. 24- A destinação de recursos a entidades sem fins lucrativos (Lei nº 13.019/2014) observará:

I- Verificação do atendimento, pela entidade indicada na emenda parlamentar, de critérios objetivos previamente estabelecidos em regramento interno do Município, especialmente quanto à regularidade jurídica e fiscal, capacidade técnica, compatibilidade do plano de trabalho com a política pública setorial e cumprimento das exigências da Lei nº 13.019/2014;

II- Justificativa formal pela administração.

Art. 25- Instrumentos jurídicos com entidades privadas conterão cláusulas que assegurem:

I- Transparência integral;

II- Rastreabilidade ponta a ponta;

III- Fiscalização ampla pelo Poder Público e órgãos de controle;

IV- Devolução imediata em caso de irregularidade;

V- Responsabilização solidária dos dirigentes;

VI- Rescisão unilateral pela Prefeitura por descumprimento;

VII- Vedação de alteração do objeto sem autorização;

VIII- Vedação a repasses/subcontratações sem autorização;

IX- Reversão de bens ao patrimônio público.

Art. 26- As entidades beneficiárias autorizadas a receber repasses, auxílios e/ou subvenções estão relacionadas na Lei Ordinária nº 3.466, de 18 de fevereiro de 2025.

CAPÍTULO IX

DA CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES

Art. 27- Capacitação técnica obrigatória de todos os agentes públicos envolvidos na análise, execução e fiscalização das emendas.

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES

Art. 28- Vedado o redirecionamento do objeto sem autorização legislativa e justificativa técnica formal.

Art. 29- Vedado o uso das emendas para desvio de finalidade, favorecimento pessoal ou uso eleitoreiro.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30- A Secretaria de Finanças coordenará a implementação.

§ 1º- Adaptações nos sistemas: 30 dias.

§ 2º- Metodologia de fiscalização do Controle Interno: 30 dias.

Art. 31- O Poder Executivo manterá fluxo formal e permanente de intercâmbio de informações com a Câmara Municipal sobre a proposição, a tramitação e a execução das emendas parlamentares ao orçamento municipal, visando assegurar a transparência e a rastreabilidade exigidas pelo art. 163-A da Constituição Federal.

§ 1º- O intercâmbio de que trata o caput compreenderá, no mínimo:

I- A comunicação formal, pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, dos resultados da análise técnica de cada emenda, incluindo eventuais impedimentos identificados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da conclusão do parecer técnico;

II- O envio periódico, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Governança e Finanças, de relatório consolidado sobre a situação da execução orçamentária e financeira das emendas, com periodicidade mínima semestral;

III- O compartilhamento de informações relativas à abertura de contas bancárias específicas, à movimentação financeira e ao grau de atingimento das metas físicas de cada emenda;

IV- A notificação imediata à Câmara Municipal sobre quaisquer irregularidades detectadas pelo Controle Interno na execução das emendas.

§ 2º- As comunicações de que trata este artigo serão formalizadas por meio de ofício.

§ 3º- O Poder Executivo poderá celebrar Termo de Cooperação com a Câmara Municipal para disciplinar, de forma complementar, os procedimentos, os prazos e os meios tecnológicos utilizados no intercâmbio de informações.

Art. 32- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 24 de março de 2026.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.