IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 06 de abril de 2026 | Edição nº 2150 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.968, DE 06 DE ABRIL DE 2026

Institui o Manual Interno de Procedimentos do Fundo Municipal de Esporte – FME, e dispõe sobre normas técnico-administrativas para a gestão, execução, acompanhamento, controle e transparência dos recursos destinados às políticas públicas de esporte do Município da Estância Turística de Olímpia.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

MANUAL INTERNO DE PROCEDIMENTOS FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE – FME

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA NATUREZA DO MANUAL

Art. 1.º O presente Manual Interno de Procedimentos do Fundo Municipal de Esporte – FME estabelece normas técnicas e administrativas destinadas a disciplinar a gestão, execução, acompanhamento, controle e transparência dos recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal de Esporte.

Art. 2.º O Manual possui natureza normativa interna e deverá ser observado por todos os agentes públicos, conselheiros, comissões e unidades administrativas envolvidas na execução das ações financiadas pelo Fundo Municipal de Esporte.

Parágrafo único. A inobservância das disposições deste Manual caracteriza falha de procedimento administrativo, sujeitando o responsável às medidas administrativas, civis e legais cabíveis, bem como à responsabilização perante os órgãos de controle interno e externo.

Art. 3.º São objetivos deste Manual:

I – assegurar a legalidade na aplicação dos recursos públicos;

II – padronizar procedimentos administrativos;

III – garantir transparência e controle social;

IV – fortalecer a governança do financiamento esportivo municipal;

V – assegurar rastreabilidade, integridade e conformidade dos processos administrativos.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Art. 4.º O Fundo Municipal de Esporte fundamenta-se nos seguintes diplomas legais:

I – Constituição Federal;

II – Lei Federal n.º 4.320/1964;

III – Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV – Lei Federal n.º 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;

V – Lei Municipal n.º 4.625/2021 – Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

VI – Lei Municipal n.º 5.104/2025 – Fundo Municipal de Esporte;

VII – Decreto Municipal n.º 9.959/2026 – Regulamentação do Fundo Municipal de Esporte;

VIII – normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. As disposições deste Manual deverão ser interpretadas segundo os princípios da legalidade estrita, da finalidade pública, da segurança jurídica, da transparência administrativa e do controle social qualificado, vedada qualquer interpretação extensiva que implique ampliação indevida de competência ou autorização tácita de despesa.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE

Art. 5.º A governança do Fundo Municipal de Esporte estrutura-se por meio da atuação integrada entre:

I – Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

II – Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

III – Órgãos de controle interno e externo.

§ 1.º Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, enquanto unidade gestora e executora: a gestão administrativa, financeira, orçamentária e operacional do Fundo Municipal de Esporte, respondendo objetivamente pela correta aplicação dos recursos e pela regularidade dos procedimentos.

§ 2.º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, enquanto instância deliberativa, consultiva e fiscalizadora: controle social qualificado, deliberando sobre planos, diretrizes, critérios de fomento e acompanhando a execução físico-financeira do Fundo Municipal de Esporte, nos termos da legislação municipal.

Art. 6.º São agentes essenciais à operacionalização do Fundo Municipal de Esporte:

I – Ordenador de Despesas, que responde:

a) pela autorização dos gastos;

b) pela compatibilidade das despesas com o Plano Anual aprovado;

c) pela legalidade dos pagamentos;

d) solidariamente por irregularidades decorrentes de omissão ou ação indevida.

II – Responsável Financeiro, que responde: pela movimentação da conta bancária exclusiva do Fundo Municipal de Esporte, pela verificação de saldos e pela conformidade dos pagamentos;

III – Responsável Contábil, que responde: pela escrituração, classificação, consolidação e demonstração contábil das receitas e despesas do Fundo Municipal de Esporte;

IV – Responsável pela Transparência, que responde pela publicidade ativa dos atos, dados e informações do Fundo Municipal de Esporte, nos termos da legislação de acesso à informação.

Art. 7.º A atuação desses agentes deverá respeitar o princípio da segregação de funções, garantindo maior segurança na execução financeira.

Parágrafo único. Todas as designações deverão ocorrer formalmente por Portaria.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS

Art. 8.º A execução de despesas com recursos do Fundo Municipal de Esporte depende de planejamento prévio e formal, vedada a execução por demanda espontânea, conveniência política ou decisão discricionária monocrática.

Art. 9.º O planejamento será estruturado por meio de:

I – Plano Anual de Aplicação dos Recursos;

II – Plano Plurianual de Investimentos Esportivos.

Art. 10. O Plano Anual de Aplicação deverá conter:

I – diagnóstico das demandas esportivas;

II – estimativa de receitas;

III – programas e projetos a serem financiados;

IV – metas e indicadores de desempenho;

V – cronograma financeiro.

Art. 11. O Plano Anual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Parágrafo único. Nenhuma despesa será considerada regular se não estiver prevista no Plano Anual aprovado.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS

Art. 12. A execução de despesas com recursos do Fundo Municipal de Esporte observará as seguintes etapas:

I – abertura de processo administrativo eletrônico (SEI);

II – instrução técnica;

III – análise financeira;

IV – verificação de previsão orçamentária;

V – definição do instrumento jurídico;

VI – autorização do ordenador;

VII – execução;

VIII – liquidação;

IX – pagamento;

X – prestação de contas.

Art. 13. A ausência de qualquer etapa poderá caracterizar irregularidade administrativa, ainda que o objeto tenha sido executado.

Parágrafo único. É obrigatória a formalização documental de todas as etapas.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO ESPORTIVO

Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte poderão ser aplicados por meio de:

I – editais de incentivo ao esporte;

II – convênios com entidades esportivas;

III – chamamentos públicos;

IV – apoio financeiro a eventos esportivos;

V – programas de formação de atletas.

Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos:

I – sem procedimento formal;

II – sem deliberação do Conselho Municipal de Esporte;

III – em desacordo com o Plano Anual;

IV – com conflito de interesses.

Art. 15. Os instrumentos de financiamento deverão observar:

I – critérios objetivos de seleção;

II – publicidade dos processos;

III – impessoalidade;

IV – prestação de contas obrigatória.

Parágrafo único. Os instrumentos deverão observar a Lei n.º 14.133/2021, quando aplicável.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 16. Poderão ser instituídas Comissões Técnicas de Avaliação, com caráter consultivo e sem poder decisório.

Art. 17. Compete às Comissões Técnicas:

I – analisar projetos esportivos;

II – emitir parecer técnico;

III – auxiliar na seleção de propostas.

Art. 18. Os membros das comissões deverão declarar impedimento ou suspeição em caso de conflito de interesse.

CAPÍTULO VIII

DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte possuirá conta bancária exclusiva.

Art. 20. É vedado:

I – utilizar recursos do Fundo Municipal de Esporte para despesas não relacionadas à política esportiva;

II – misturar recursos do Fundo Municipal de Esporte com outras verbas;

III – realizar pagamentos sem liquidação formal.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21. A prestação de contas constitui dever jurídico da Administração e dos beneficiários dos recursos.

Art. 22. A prestação de contas anual do Fundo Municipal de Esporte deverá conter:

I – demonstrativo de receitas e despesas;

II – extratos bancários;

III – relação de contratos e convênios;

IV – relatório de resultados das ações realizadas;

V – parecer técnico da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

VI – parecer conclusivo do Conselho Municipal de Esporte.

Art. 23. A prestação de contas será encaminhada:

I – à Contabilidade Municipal;

II – ao Controle Interno;

III – ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 24. A transparência do Fundo Municipal de Esporte será assegurada por meio da divulgação pública de informações.

Art. 25. Deverão ser publicados no Portal da Transparência:

I – relatórios financeiros;

II – Plano Anual de Aplicação;

III – editais e resultados;

IV – beneficiários dos recursos;

V – relatórios de execução dos projetos.

CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 26. A Secretaria Municipal de Esporte deverá acompanhar a execução dos programas financiados pelo Fundo Municipal de Esporte.

Art. 27. Serão utilizados indicadores de desempenho, tais como:

I – número de projetos apoiados;

II – número de atletas beneficiados;

III – eventos esportivos realizados;

IV – participação da população nas atividades.

§ 1.º O Fundo deverá possuir sistema de monitoramento contínuo com indicadores de desempenho e relatórios trimestrais.

§ 2.º Os resultados deverão ser apresentados ao Conselho e registrados em sistema oficial.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O descumprimento das normas deste Manual poderá caracterizar falha de procedimento administrativo, sujeitando o responsável às medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 29. Todos os processos deverão tramitar por meio eletrônico, garantindo rastreabilidade, transparência e controle.

Art. 30. Este Manual poderá ser revisado periodicamente, especialmente em caso de alterações legislativas.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de abril de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

JOSÉ ROBERTO PIMENTA

Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de abril de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.