IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 07 de abril de 2026 | Edição nº 434 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.208/2026 DE 07 DE ABRIL DE 2026
"Restabelece a contagem do tempo de serviço e autoriza o Poder Legislativo Municipal a realizar o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, suspensos pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, alterada pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, aos servidores da Câmara Municipal de Rifaina e dá outras providências."
WILSO ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:
Artigo 1º - Fica restabelecida, para todos os efeitos legais, a contagem e a autorização de pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço dos servidores do Poder Legislativo de Rifaina, no período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, suspenso pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e alterado pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, para fins de aquisição de:
I – Quinquênios, evolução funcional e demais adicionais por tempo de serviço;
II – Sexta-parte ou vantagem equivalente prevista na legislação;
III – Licença-prêmio e benefícios congêneres;
IV – Quaisquer outros benefícios equivalentes cujo requisito seja o decurso de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.
Artigo 2º - O tempo de serviço compreendido no período mencionado no Artigo 1º será considerado como de efetivo exercício e será computado integralmente para todos os fins de direito, inclusive para fins de:
I – Progressão funcional, promoção e evolução de carreira;
II – Demais direitos vinculados ao tempo de serviço, conforme a legislação vigente.
Artigo 3º - Os valores retroativos devidos terão como parâmetro o valor atual referente à data da efetivação do pagamento dos direitos previstos nesta Lei.
Artigo 4º - O restabelecimento da contagem de tempo de serviço de que trata esta Lei produzirá efeitos imediatos para fins de reconhecimento de direito.
Artigo 5º - Os pagamentos autorizados por esta Lei serão efetuados mediante disponibilidade financeira e dotação orçamentária própria, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o Art. 29-A da Constituição Federal.
Artigo 6º - Para autorização do pagamento, deverá o servidor encaminhar requerimento ao Presidente da Câmara para deferimento, demonstrando:
I – Data de admissão;
II – Período de aquisição dos direitos previstos nesta Lei;
III – Período do tempo não pago dos direitos constantes nesta Lei, com referência à edição da LC nº 173/2020.
Parágrafo Primeiro – Os documentos apresentados serão analisados pelo departamento competente para posterior deferimento do Presidente do Poder Legislativo.
Parágrafo Segundo – O cronograma de pagamento dos valores acumulados poderá ser definido por Decreto ou Portaria regulamentadora, priorizando-se a quitação em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rifaina, 07 de abril de 2026.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal de Rifaina
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.