IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 07 de abril de 2026 | Edição nº 434 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.208/2026 DE 07 DE ABRIL DE 2026

"Restabelece a contagem do tempo de serviço e autoriza o Poder Legislativo Municipal a realizar o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, suspensos pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, alterada pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, aos servidores da Câmara Municipal de Rifaina e dá outras providências."

WILSO ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:

Artigo 1º - Fica restabelecida, para todos os efeitos legais, a contagem e a autorização de pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço dos servidores do Poder Legislativo de Rifaina, no período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, suspenso pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e alterado pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, para fins de aquisição de:

I – Quinquênios, evolução funcional e demais adicionais por tempo de serviço;

II – Sexta-parte ou vantagem equivalente prevista na legislação;

III – Licença-prêmio e benefícios congêneres;

IV – Quaisquer outros benefícios equivalentes cujo requisito seja o decurso de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.

Artigo 2º - O tempo de serviço compreendido no período mencionado no Artigo 1º será considerado como de efetivo exercício e será computado integralmente para todos os fins de direito, inclusive para fins de:

I – Progressão funcional, promoção e evolução de carreira;

II – Demais direitos vinculados ao tempo de serviço, conforme a legislação vigente.

Artigo 3º - Os valores retroativos devidos terão como parâmetro o valor atual referente à data da efetivação do pagamento dos direitos previstos nesta Lei.

Artigo 4º - O restabelecimento da contagem de tempo de serviço de que trata esta Lei produzirá efeitos imediatos para fins de reconhecimento de direito.

Artigo 5º - Os pagamentos autorizados por esta Lei serão efetuados mediante disponibilidade financeira e dotação orçamentária própria, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o Art. 29-A da Constituição Federal.

Artigo 6º - Para autorização do pagamento, deverá o servidor encaminhar requerimento ao Presidente da Câmara para deferimento, demonstrando:

I – Data de admissão;

II – Período de aquisição dos direitos previstos nesta Lei;

III – Período do tempo não pago dos direitos constantes nesta Lei, com referência à edição da LC nº 173/2020.

Parágrafo Primeiro – Os documentos apresentados serão analisados pelo departamento competente para posterior deferimento do Presidente do Poder Legislativo.

Parágrafo Segundo – O cronograma de pagamento dos valores acumulados poderá ser definido por Decreto ou Portaria regulamentadora, priorizando-se a quitação em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rifaina, 07 de abril de 2026.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal de Rifaina


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