IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 07 de abril de 2026 | Edição nº 434 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.206/26 DE 07 DE ABRIL DE 2026

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIFAINA A CRIAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO DENOMINADO "BOLSA TRABALHO MUNICIPAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE RIFAINA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente lei:

Art. 1 º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Auxílio ao Desempregado, denominado "BOLSA TRABALHO MUNICIPAL", de caráter assistencial, que tem como objetivo atender pessoas em situação de vulnerabilidade, dar ocupação, renda e qualificação profissional aos desempregados residentes no município de Rifaina/SP, promovendo assim um desenvolvimento humano sustentável e permitindo sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2° O programa disponibiliza até 20 (vinte) vagas e proporcionará aos beneficiários:

I – Auxílio financeiro no valor de um salário mínimo, que será denominado: bolsa auxílio-desemprego.

II- Cursos de qualificação profissional;

III – Participação mensal de trabalhos socioeducativos com psicólogo e assistente social do município;

§1º - É critério essencial para recebimento do auxílio financeiro a participação, durante todos os meses do ano, em cursos e palestras de qualificação profissional e ou educacional, que podem ser oferecidos pela Secretária de Assistência Social ou qualquer outro ofertado pelo Poder Público, sendo que, nesta última hipótese, o participante do programa deverá comprovar a participação junto à mencionada Secretaria.

§2º - Os cursos e palestras de qualificação profissional e ou educacional serão ministrados diretamente pelo Poder Público, Poder Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente Lei.

§ 3° - Os cursos e palestras de qualificação profissional e ou educacional deverão iniciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início do programa.

§ 4º - O benefício previsto no inciso I deste artigo será concedido pelo período inicial de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal.

§5º - Encerrado o período máximo de concessão, fica vedada nova participação do beneficiário no programa pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do término do benefício.

Art. 3º A jornada de atividades dos participantes do Programa Municipal de Frente de Trabalho será de 6 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais, podendo ser distribuídas entre atividades práticas de interesse público dentre aquelas previstas no artigo 5º desta Lei.

Art. 4° O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual poderá ter como parceiros outras Secretarias Públicas Municipais, os sindicatos, sociedade de amigos de bairro, organizações não governamentais e demais entidades dispostas a cooperar na sua execução.

Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários à execução do programa.

Art. 5° A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias por Decreto do Executivo o qual, dentre outras disposições, conterá:

I - A data inicial do programa;

II - Os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos desempregados interessados no programa, dentre os quais constarão obrigatoriamente:

a) - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

b) - Tempo de desempregado igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário do benefício da prestação continuada (LOAS) ou do seguro desemprego;

c) - Residência fixa no município há pelo menos 02 (dois) anos;

d) - Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor.

Parágrafo Único - Não será admitido mais que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar, sendo considerados núcleo familiar os habitantes de uma mesma residência..

Art. 6° A participação do beneficiário no programa dar-se-á nos serviços de manutenção, limpeza, conservação, restauração de:

I - de bens públicos da Administração Municipal, direta, autárquica ou fundacional;

II - de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;

III - de vias, logradouros e prédios públicos.

Art. 7º A participação efetiva no programa não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão de seu caráter assistencial e de formação profissional que constituem objeto do programa aprovado por esta lei.

Art. 8° Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do programa.

Art. 9º A matrícula do beneficiário do Programa poderá ser cancelada:

I – a pedido do beneficiário;

II – por modificação na situação socio econômica da entidade familiar que não justifique mais a permanência no programa;

III – por encaminhamento com êxito do beneficiário ao mercado de trabalho;

IV- por desenvolvimento autônomo de atividades produtivas pelo beneficiário, suficientes para o sustento da unidade familiar;

V – por abandono das atividades ou faltas reiteradas;

VI – por descumprimento das obrigações previstas nesta lei;

VII – por ter o beneficiário cumprido o prazo máximo de tempo previsto no Programa;

VIII- por avaliação de desempenho da equipe de gestão do Programa;

IX – por outras razões de interesse público devidamente fundamentadas.

X – Por decisão fundamentada do contratante;

Art. 10° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rifaina, 07 de abril de 2026.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL


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