IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 15 de abril de 2026 | Edição nº 2157 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.311, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município da Estância Turística de Olímpia 2026/2028.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE OLÍMPIA
Art. 1.º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico da Estância Turística de Olímpia é um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado do turismo no Município, visando à melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
Art. 2.º O presente Plano Diretor de Turismo da Estância Turística de Olímpia determina que a missão do município em relação à atividade turística será a de proporcionar experiências memoráveis integrando águas termais, completa estrutura de lazer e serviços de qualidade para moradores e turistas, a partir de diversificada oferta turística e produtos turísticos competitivos, buscando consolidar-se como principal destino de águas termais e parques aquáticos do Brasil, diversificando as opções de lazer e entretenimento, principalmente em função do folclore, e com respeito a todas as dimensões da sustentabilidade e a acessibilidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA
Art. 3.º Tem como finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social, sendo este um instrumento de implantação da atribuição da Secretaria Municipal de Turismo de Olímpia, conforme Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, a qual possibilita em seu artigo 28, a formulação, coordenação e execução das políticas e planos voltados para atividades turísticas do Município.
Art. 4.º Esta Lei institui o Plano de Desenvolvimento Turístico, estabelecendo, os objetivos, metas, estratégias, programas e respectivos projetos, na forma do ANEXO ÚNICO.
Art. 5.º A municipalidade promoverá o desenvolvimento turístico da Estância Turística de Olímpia, buscando sempre a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade.
Art. 6.º A participação da sociedade nas decisões do Município, no aperfeiçoamento democrático das suas instituições e no processo de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da população à cidadania, a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno da cidadania, obedecendo aos princípios consagrados no Decreto n.º 7.999, de 28 de janeiro de 2021 que regulamenta as competências do COMTUR.
Art. 7.º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do patrimônio cultural e natural do Município, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e do seu território.
Art. 8.º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, nos termos do art. 181 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 9.º Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas às normas dispostas neste Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico.
Parágrafo único. O órgão responsável pela regularização da atividade poderá estabelecer de acordo com critérios determinados pela legislação Federal e o Ministério do Turismo em suas atribuições, as atividades que poderão ser consideradas turísticas e quais deverão ser regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e quais estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL
Art. 10. Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico:
I – a sustentabilidade turística;
II – a diversificação da oferta turística;
III – a consolidação do destino.
Parágrafo único. As diretrizes, metas e projetos detalhados constam do anexo único, referido no art. 4.º dessa Lei.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO
Art. 11. O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos estabelecidos na presente Lei, devendo ser levado em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao Turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento da Estância Turística de Olímpia como núcleo turístico do Estado de São Paulo.
Art. 12. Para a viabilização do Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados a sua implantação, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e os recursos arrecadados, aqueles criados pela Legislação Municipal ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:
I – taxas e tarifas que venham a ser criadas, nos termos da Lei, somente com a aprovação do Poder Legislativo Municipal;
II – recursos provenientes de subvenções, convênios e produtos de aplicações de créditos, celebrados com os organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do poder de polícia.
Parágrafo único. Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por Lei Municipal.
Art. 13. O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico, desde que esteja de acordo com o artigo 14, da Lei n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Deverão ser beneficiados pelos incentivos fiscais os projetos que se enquadrarem no âmbito do Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico.
Art. 14. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas ou projetos serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.
Parágrafo único. A revisão do plano diretor deverá ser realizada trienalmente.
Art. 15. As alterações do Plano Diretor, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação do COMTUR, antes de serem encaminhadas a Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.
Parágrafo único. O COMTUR de acordo com suas atribuições poderá encaminhar, requerer ou solicitar alterações de acordo com aprovação em suas instâncias deliberativas no rito e forma requeridos por Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A implementação da Estrutura prevista nesta lei será gradualmente efetivada.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 4.861, de 01 de março de 2023.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de abril de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de abril de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.