IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 15 de abril de 2026 | Edição nº 2157 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 331, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) de Olímpia, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1.º Fica reestruturado, junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), órgão colegiado de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas destinadas a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 2.º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015.
Parágrafo único. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3.º Compete ao CMDPD:
I – formular, propor, acompanhar e avaliar as diretrizes da Política Municipal para a Inclusão da Pessoa com Deficiência, em articulação com as demais políticas setoriais;
II – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
III – fiscalizar a execução da política municipal, a qualidade dos serviços e a adequação dos recursos de acessibilidade, emitindo recomendações aos órgãos competentes;
IV – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, observando os casos de notificação compulsória de violência de que trata o art. 26 da Lei Federal nº 13.146/2015;
V – propor e incentivar a realização de estudos, pesquisas, campanhas e eventos que promovam a conscientização e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – convocar e organizar, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo;
VIII – fiscalizar o cumprimento das normas de acessibilidade em edificações, espaços públicos, transportes, sistemas de informação e comunicação, incluindo os sítios eletrônicos mantidos por órgãos públicos municipais;
IX – acompanhar e monitorar a implementação e a qualidade dos processos de avaliação biopsicossocial no âmbito das políticas públicas municipais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 4.º O CMDPD será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária, conforme segue:
I – 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo 01 (um) de cada órgão abaixo relacionado:
a) Secretaria Municipal da Saúde;
b) Secretaria Municipal da Educação;
c) Secretaria Municipal da Cultura e Defesa do Folclore;
d) Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude;
e) Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social;
f) Secretaria Municipal da Casa Civil;
g) Secretaria Municipal de Inovação.
II – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, indicados por organizações da sociedade civil (ONGs/Associações) com sede no município ou, na ausência destas, por usuários (pessoas com deficiência) ou seus representantes legais, garantindo a representatividade das seguintes áreas:
a) 01 (um) representante da área da deficiência intelectual;
b) 01 (um) representante da área da deficiência física;
c) 01 (um) representante da área da deficiência visual;
d) 01 (um) representante da área da deficiência múltipla;
e) 01 (um) representante da área auditiva;
h) 01 (um) representante da área do Transtorno do Espectro Autista (TEA);
g) 01 (um) representante da área da paralisia cerebral.
Parágrafo único. Fica vedada a indicação de mais de um representante, titular ou suplente, pertencente a uma mesma organização da sociedade civil, visando garantir a pluralidade e a alternância na representação do colegiado.
Art. 5.º A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá em assembleia específica, convocada por edital público com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, garantindo ampla divulgação.
Art. 6.º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva por igual período.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7.º A estrutura organizacional, o funcionamento e as atribuições da Mesa Diretora e das comissões do CMDPD serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 8.º O Poder Executivo assegurará ao CMDPD a infraestrutura administrativa, técnica e financeira necessária ao seu pleno funcionamento, incluindo recursos para garantir a acessibilidade em suas reuniões, documentos e comunicações, tais como intérpretes de Libras, audiodescrição e materiais em formatos acessíveis.
Art. 9.º Os conselheiros que sejam servidores públicos municipais ocupantes de cargo em comissão deverão observar as normativas de controle de jornada (biométrico), sem prejuízo do registro de presença nas sessões do Conselho, que servirá para fins de verificação de quórum e controle de mandato.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 85, de 29 de setembro de 2010.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de abril de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de abril de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.