IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 15 de abril de 2026 | Edição nº 2157 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 332, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre alteração e criação de dispositivos na Lei Complementar n.º 213, de 07 de novembro de 2018, que dispõe sobre a criação de cargos e carreira da Guarda Civil Municipal, sua Estrutura Administrativa e Quadro de Servidores Públicos Municipais, com suas atribuições, conforme determina a Lei Federal nº 13.022/14, para instituir a Coordenação Pedagógica da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia e a respectiva gratificação, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Fica criado inciso XLIII, no artigo 10., da Lei Complementar n.º 213, de 07 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 10. (...):

...

XLIII – exercer atividades de instrução, de forma voluntária, mediante comprovação de capacitação técnica e/ou experiência compatível com a área de atuação, podendo ministrar aulas em cursos de formação, capacitação, aperfeiçoamento e treinamento, inclusive de aptidão física, bem como proferir palestras educativas destinadas aos Guardas Civis Municipais ou voltadas ao desenvolvimento comunitário.”

Art. 2.º Fica criado a Subseção VI – Da Coordenação Pedagógica de Segurança, na Seção II – Das Competências, do Capítulo II – Da Estrutura Organizacional e Competência, com a seguinte redação:

Subseção VI

Da Coordenação Pedagógica de Segurança

Art. 16.-A A Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia contará com Coordenação Pedagógica de Segurança, responsável pela coordenação das atividades de capacitação, formação continuada, treinamentos técnicos, operacionais e institucionais da Corporação.

§ 1.º A Coordenação Pedagógica de Segurança será exercida por servidor ocupante de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, designado por portaria do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º O servidor designado permanecerá no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, atuando na função pedagógica de segurança pública durante os períodos de realização das capacitações técnicas legalmente exigidas, bem como, quando delas decorrente, nas atividades preparatórias de planejamento, organização, acompanhamento e avaliação.

§ 3.º O servidor será diretamente subordinado ao Inspetor ou Coordenador Operacional responsável por sua equipe, e, em situações de ensino, relacionadas a planejamento, instrução e avaliação, ficará subordinado diretamente ao Subcomandante.

Art. 16.-B Compete ao Coordenador Pedagógico de Segurança da Guarda Civil Municipal:

I – planejar, coordenar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades de capacitação, formação continuada e treinamentos técnicos, operacionais e institucionais;

II – elaborar planos pedagógicos, programas de instrução, cronogramas de cursos e relatórios técnicos exigidos pela legislação vigente;

III – assegurar o cumprimento das exigências legais e normativas relativas à capacitação de Guardas Municipais armadas, especialmente aquelas emanadas da Polícia Federal;

IV – desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a natureza da função.

Art. 16.-C Para a designação à Coordenação Pedagógica de Segurança da Guarda Civil Municipal, o servidor deverá, preferencialmente, possuir formação superior em curso de licenciatura ou outra formação acadêmica ou técnica que o habilite ao exercício de atividades pedagógicas, bem como às atribuições de coordenação, planejamento, organização, supervisão e avaliação de ações de capacitação e treinamento, admitindo-se, ainda, que esteja regularmente matriculado e cursando a referida formação.

Art. 16.-D Fica instituída a Gratificação de Coordenador Pedagógico de Segurança da Guarda Civil Municipal, devida ao servidor designado para o exercício da função.

§ 1.º O valor da gratificação corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

§ 2.º A gratificação será paga mensalmente, em parcela única e destacada na folha de pagamento.

§ 3.º A gratificação não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.

§ 4.º Sobre a gratificação não incidirá contribuição previdenciária.

§ 5.º A gratificação aqui instituída não excluí o pagamento Regime Especial de Trabalho de Guarda – RETG.”

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de abril de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de abril de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais


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