IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 24 de abril de 2026 | Edição nº 1502 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3639
“Regulamenta o procedimento de apresentação, avaliação e homologação de atestados médicos e odontológicos para a justificativa de faltas ao serviço dos empregados públicos do Município de Coroados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COROADOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, VI da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à apresentação de atestados médicos e odontológicos pelos empregados públicos municipais;
CONSIDERANDO o impacto das ausências no planejamento e na execução dos serviços públicos essenciais, em especial nas Secretarias da Educação, de Saúde e no Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração Pública em zelar pela eficiência e continuidade dos serviços, bem como pelo controle dos gastos públicos;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença;
CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada que faculta ao empregador, inclusive à Administração Pública, a instituição de serviço médico próprio para avaliação e validação dos atestados apresentados;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação, avaliação e homologação de atestados médicos e odontológicos para fins de justificativa de faltas ao serviço por motivo de saúde dos empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Coroados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º O empregado público impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de saúde deverá comunicar sua ausência à sua chefia imediata no início do primeiro dia de afastamento.
Art. 3º Para a justificativa das ausências, serão aceitos somente atestados emitidos por médico ou odontólogo devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional profissional.
§ 1º O atestado deverá conter, de forma legível e sem rasuras:
I - Nome completo do empregado;
II - Data de emissão;
III - Período de afastamento recomendado;
IV - Identificação do profissional emitente, com assinatura, carimbo e número de inscrição no Conselho Regional;
V - Código da Classificação Internacional de Doenças (CID), mediante autorização expressa do paciente no corpo do atestado.
§ 2º A ausência do CID não invalidará o atestado, mas o serviço médico municipal poderá solicitar informações adicionais ao empregado ou ao profissional emitente para a devida avaliação, resguardado o sigilo médico.
§ 3º Em caráter excepcional, desde que previamente autorizado pela Chefia Imediata, os servidores com jornada superior a 6 (seis) horas diárias poderão apresentar declarações de ausência para realização de exames e tratamentos fisioterápicos, psicológicos e fonoaudiológicos, mediante compensação de jornada, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ausência.
Art. 4º. Os atestados médicos deverão ser apresentados ao Serviço Médico Oficial para realização de perícia, que ocorrerá às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, às 16h, na UBSF de Coroados. Após a realização da perícia, o servidor deverá apresentar o resultado ao Departamento de Pessoal, presencialmente, até o próximo dia útil. Caso a perícia seja concluída dentro do horário de expediente (até as 17h), o resultado deverá ser entregue no mesmo dia ao departamento pessoal.
§ 1º Ocorrendo o indeferimento total ou parcial do afastamento o empregado deverá imediatamente retornar ao trabalho.
§ 2º Em caráter excepcional, caso o serviço médico pericial ocorra após o término afastamento do servidor será admitido compensação da jornada, a ser definida de acordo com o interesse público e com a Chefia Imediata ou Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O SERVIÇO MÉDICO OFICIAL do Município poderá, a seu critério, convocar o empregado para uma avaliação pericial.
§ 4º A não homologação do atestado pelo SERVIÇO MÉDICO OFICIAL, devidamente fundamentada, resultará na consideração das ausências como faltas injustificadas.
§ 5º A recusa do empregado em se submeter à avaliação pericial, quando convocado, implicará a não homologação do atestado e o consequente registro das faltas como injustificadas.
Art. 5º Nos casos de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o empregado público será orientado pelo SERVIÇO MÉDICO OFICIAL do Município à adotar as providências de agendamento da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fins de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da legislação previdenciária.
Parágrafo único. Compete ao Município o pagamento da remuneração integral do empregado apenas durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
Art. 7º O descumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, implicará o não reconhecimento da justificativa para a ausência, sujeitando o empregado aos descontos salariais correspondentes aos dias de falta.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ouvido o SERVIÇO MÉDICO OFICIAL do Município.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de 27 de abril de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Coroados - SP, 24 de abril de 2026
Roberto Carrilho Alves
Prefeito Municipal
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