IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 28 de abril de 2026 | Edição nº 1563 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.149, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “CARDOSO MAIS TRABALHO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa “CARDOSO MAIS TRABALHO”, com o objetivo de dar cumprimento ao preceito elencado no art. 6º da Constituição Federal, que garante aos cidadãos o direito social ao trabalho. O Programa visa atingir pessoas em situação de vulnerabilidade social e que estão desempregadas, a fim de promover a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento humano sustentável, a qualificação do trabalhador para inserção no mercado de trabalho e auxílio econômico para erradicação da pobreza.
Art. 2º O Programa “CARDOSO MAIS TRABALHO” é um instrumento de combate às causas da vulnerabilidade socioeconômica, que pretende solucionar as necessidades mais urgentes de diversas famílias que não possuem meios de prover sua alimentação e condições básicas de subsistência. Além disso, pretende qualificar essas pessoas para o mercado de trabalho, o que refletiria em aumento da autoestima e do convívio familiar e social dos trabalhadores. Objetiva também inserir essas famílias em acompanhamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e nos seus diversos projetos.
Art. 3º O Programa de que trata o artigo anterior congrega um conjunto de ações que tem por objetivo, entre outros resultados esperados:
a) atender às famílias em situação de vulnerabilidade social concedendo auxílio financeiro para suprir suas necessidades básicas imediatas de alimentação, vestuário, higiene e saúde;
b) promover a reinserção dos trabalhadores no mercado de trabalho;
c) propiciar qualificação, capacitação e readequação profissional;
d) oferecer oportunidade de reintegração ao processo educacional, como meio de promoção e desenvolvimento humano;
e) proporcionar apoio e subsídio para efetivo planejamento familiar, prevenção da gravidez precoce e promoção da saúde física e emocional das pessoas em situação de vulnerabilidade, objetivando o exercício responsável das competências familiares;
f) encaminhar aquelas que necessitem de atendimento específico para programas auxiliares à erradicação ou diminuição do uso de substâncias tóxicas, do fumo e do álcool;
g) promover ações conjuntas com outros entes de Estado e instituições para a formação de unidades familiares econômica, ambiental e socialmente sustentáveis.
CAPÍTULO II - BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
Art. 4° O "Programa Cardoso Mais Trabalho" consistirá na criação de até 20 (vinte) bolsas-auxílio-formação, para desenvolvimento de atividades, com objetivo de proporcionar a requalificação profissional do munícipe em situação de vulnerabilidade social, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, bem como o atendimento às pessoas em situação emergente de vulnerabilidade atendidas e acompanhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, visando o atendimento dos indivíduos nas seguintes situações:
I – Indivíduo em situação comprovada de desemprego há mais de 1 (um) ano;
II – Mães solteiras em situação comprovada de desemprego;
III – Egressos do sistema prisional em situação comprovada de desemprego, salvos os condenados por violência doméstica;
IV – Indivíduos transexuais, transgêneros e travestis em situação comprovada de desemprego.
Art. 5º Os candidatos a beneficiários do Programa deverão cumprir os seguintes requisitos mínimos:
I - situação de desemprego igual ou superior a 01 (um) ano, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive Benefício de Prestação Continuada (BPC), e não esteja percebendo seguro-desemprego;
II - residência no mínimo pelo período de 01 (um) ano, nesta cidade de Cardoso/SP;
III - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários do programa será realizada por meio de processo seletivo simplificado a ser executado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, respeitados os critérios seletivos acima expostos.
Art. 6º Em caso de empate terá prioridade na participação do Programa “CARDOSO MAIS TRABALHO” a pessoa que tiver:
I – maior número de dependentes menores;
II – filho ou dependente portador de necessidades especiais ou que seja dependente químico e que não receba o benefício de prestação continuada (BPC);
III – na família, pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria, pensão ou benefício de prestação continuada.
IV – família assistida;
V – família em situação de risco.
§ 1º Havendo duas ou mais pessoas em igualdade de condições será contemplada aquela que tiver, na família, pessoa com doença grave.
§ 2º Persistindo o empate, será contemplada a pessoa em idade mais avançada.
Art. 7° O Programa referido no art. 1° desta Lei consiste na concessão de bolsa-auxílio, em forma pecuniária mensal e temporária, de acordo com a seguinte quantidade de horas trabalhadas:
I - 4 (quatro) horas diárias, cinco dias por semana, equivalente a 50% do salário-mínimo vigente;
II - 6 (seis) horas diárias, cinco dias por semana, equivalente a 75% do salário-mínimo vigente;
§ 1º - Critérios técnicos ou de natureza orçamentária poderão motivar a suspensão parcial ou total do presente Programa.
§ 2º Excepcionalmente, os beneficiários poderão ser convocados para prestar serviços aos finais de semana e feriados, desde que respeitada a sua carga horária, bem como devidamente compensados posteriormente.
CAPÍTULO III - FUNÇÕES REALIZADAS PELOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 8° A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades disponibilizadas e de acordo com a possibilidade e demanda da Administração Pública Municipal, nos seguintes setores:
I - nos prédios públicos da Administração Direta e Indireta Municipal e/ou Estadual;
II - nas vias e logradouros públicos;
III - em bens de entidade assistenciais, sem fins lucrativos;
IV - outros locais onde a Administração Pública realiza atividades correlatas que se fizerem necessárias a Administração Municipal.
Art. 9° O beneficiário deverá participar de palestras, cursos de qualificação profissional e/ou alfabetização em horário diverso do estabelecido para as atividades do Programa.
Parágrafo único. Sob pena de desligamento do programa, o beneficiário deverá manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas palestras, cursos, alfabetização e na prestação de atividades de interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado.
Art. 10 Não serão admitidos mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
Parágrafo único - Considera-se núcleo familiar a unidade nuclear formada pelos filhos, pelos pais ou responsáveis legais, e por outros indivíduos com parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha
economicamente com a renda exclusiva dos próprios membros.
CAPÍTULO IV - EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 11 A matrícula do beneficiário no Programa poderá ser cancelada:
a) a pedido do beneficiário;
b) por modificação na situação socioeconômica da entidade familiar que não justifique mais a permanência no programa;
c) por encaminhamento com êxito do provedor ao mercado de trabalho;
d) por desenvolvimento autônomo de atividades produtivas pelo provedor, suficientes para o sustento da unidade familiar;
e) por abandono das atividades ou faltas reiteradas;
f) por descumprimento das obrigações previstas nesta lei;
g) por decurso de prazo;
h) conforme avaliação da equipe de gestão do Programa;
i) por outras razões de interesse público devidamente fundamentadas.
Art. 12 O tempo de permanência do beneficiário no Programa se restringirá ao período máximo de 6 (seis) meses, com a possibilidade de uma prorrogação por igual prazo.
§ 1º A cada seis meses, a família assistida será submetida a avaliação socioeconômica a fim de verificar o êxito do programa e a necessidade de adequação, suspensão, interrupção ou continuidade.
§ 2º O beneficiário poderá retornar ao programa por meio de novo processo seletivo após 6 (seis) meses contados do término da sua última participação.
Art. 13 São condições indispensáveis para a manutenção da unidade familiar no programa e para a percepção dos benefícios instituídos por esta lei:
a) a frequência e a participação nos cursos de capacitação e nos programas de reinserção promovidos pelo município;
b) a matrícula e frequência regular em cursos de escolarização formal eventualmente indicados no estudo sócio econômico;
c) a matrícula e frequência regular dos filhos ou menores assistidos em unidades escolares mantidas pelo Município ou integrantes da rede pública de ensino, além de estarem devidamente vacinadas conforme a faixa etária, sem prejuízo das demais medidas apontadas no estudo sócio econômico e diagnóstico da unidade familiar.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 A participação no Programa não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.
Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo ser incluídas as informações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentarias, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.
Art. 16 A fiscalização e controle do Programa “CARDOSO MAIS TRABALHO” é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que submeterá à apreciação, fiscalização e controle do Poder Legislativo, relatórios semestrais das atividades e execução do Programa, para sua aprovação na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17 Será dada ampla divulgação quando da abertura do processo seletivo do Programa “Cardoso Mais Trabalho”, assim como das listas de classificação e convocação, sendo preservada a identidade dos beneficiários, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 24 de abril de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.