IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 10 de março de 2026 | Edição nº 1819A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O
Nº 7.400, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
“Institui as operações sazonais de Proteção e Defesa Civil no Município de Martinópolis e estabelece diretrizes de atuação da Brigada Civil de Atendimento a Desastres, e dá outras providências.”
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...
CONSIDERANDO, a necessidade de planejamento e execução de ações preventivas, preparatórias e de resposta a desastres naturais ou tecnológicos;
CONSIDERANDO, as competências municipais estabelecidas na Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Municipal nº 7.308/2026, que regulamenta o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO, que o regime climático da região oeste do Estado de São Paulo apresenta períodos sazonais bem definidos de estiagem e de chuvas intensas, conforme dados climatológicos utilizados pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado de São Paulo – CGE;
CONSIDERANDO, que tais períodos demandam planejamento operacional específico para prevenção, mitigação, preparação e resposta a desastres, especialmente no que se refere a incêndios em vegetação durante a estiagem e ocorrências hidrometeorológicas no período chuvoso;
CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer procedimentos operacionais padronizados para o enfrentamento de eventos climáticos sazonais no Município;
D E C R E T A
Art. 1º- Ficam instituídas, no âmbito do Município de Martinópolis, as seguintes operações sazonais de Proteção e Defesa Civil:
I – Operação Estiagem / Corta-Fogo, no período de 01 de abril a 30 de setembro, destinada à prevenção, monitoramento e resposta a ocorrências relacionadas à estiagem, queimadas, incêndios em vegetação e demais riscos associados ao período seco, como falta de água potável;
II – Operação Verão / Chuvas Intensas, no período de 01 de outubro a 31 de março, destinada à prevenção, monitoramento e resposta a ocorrências relacionadas a chuvas intensas, alagamentos, enxurradas, vendavais, quedas de árvores, deslizamentos e demais eventos hidrometeorológicos.
Art. 2º- Durante os períodos definidos no artigo anterior, a Brigada Civil de Atendimento a Desastres atuará em apoio às ações de Proteção e Defesa Civil no Município.
§1º A atuação da Brigada deverá ocorrer de forma integrada e cooperativa com os seguintes órgãos e setores da administração municipal:
I – Departamento Municipal de Meio Ambiente, da SMIDS;
II – Departamento Municipal de Trânsito, da SMIDS;
III – Departamento Municipal de Zeladoria e Infraestrutura Municipal, da SMIDS;
IV – Departamento de Agricultura, da SMIDS;
V – Departamento de Engenharia, da SMIDS.
§2º A cooperação mencionada neste artigo tem por finalidade garantir maior eficiência nas ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta a desastres.
Art. 3º- Nas ocorrências que demandem atuação conjunta, a Brigada Civil de Atendimento a Desastres atuará sob coordenação operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, quando estes estiverem presentes na ocorrência, observadas as diretrizes do sistema de atendimento a emergências.
Art. 4º- Compete aos membros da Brigada Civil de Atendimento a Desastres, no âmbito das operações instituídas por este Decreto:
I - atender prontamente às ocorrências comunicadas à Defesa Civil Municipal;
II - realizar avaliação preliminar da ocorrência, identificando riscos à população, danos existentes e necessidades imediatas de intervenção;
III – prestar apoio inicial à população afetada, especialmente em situações de risco iminente;
IV – realizar isolamento e sinalização de áreas de risco, quando necessário;
V – realizar ações de combate a incêndios em vegetação, quando tecnicamente possível e seguro;
VI – atuar no apoio à retirada preventiva de pessoas e bens em áreas de risco;
VII – realizar vistorias preventivas em áreas suscetíveis a desastres, quando determinado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VIII – apoiar ações de limpeza emergencial, desobstrução de vias e remoção de obstáculos que possam agravar situações de risco;
IX – apoiar os órgãos municipais e demais instituições envolvidas nas ações de resposta a desastres;
X – registrar informações básicas das ocorrências atendidas para fins de controle operacional e posterior registro nos sistemas oficiais da Defesa Civil.
Art. 5º- O Coordenador da Brigada Civil de Atendimento a Desastres deverá cientificar o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil acerca das ocorrências consideradas de destaque, especialmente aquelas que:
I – envolvam risco à vida ou à integridade da população;
II – provoquem danos materiais relevantes;
III – ocasionem interrupção de serviços públicos;
IV – demandem mobilização ampliada de recursos ou apoio interinstitucional.
Art.6º- Nas ocorrências de maior gravidade, compete ao Líder de Brigada coordenar as ações de campo da equipe da Brigada Civil de Atendimento a Desastres, observadas as diretrizes da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, presentes nas resoluções expedidas pelo Secretário Chefe da Casa Militar e, quando presente, a coordenação operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 7º- Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e ao Coordenador da Brigada Civil de Atendimento a Desastres promover o registro das ocorrências atendidas no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – SIDEC, ou sistema equivalente utilizado pela Defesa Civil Estadual.
Art. 8º- Compete à Brigada Civil de Atendimento a Desastres prestar auxílio no atendimento do telefone de plantão da Defesa Civil, destinado ao recebimento de chamados emergenciais da população durante os períodos das operações sazonais.
Art. 9º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá expedir normas complementares, como ordens de serviço operacionais necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 10 de março de 2026.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO
Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.