IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 10 de março de 2026 | Edição nº 1819A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I O R D I N Á R I A
Nº 3.533, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
“Institui o Plano Municipal de Educação Ambiental para Resíduos Sólidos do Município de Martinópolis e dá outras providências”.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:
CAPÍTULO I - DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 1º- Fica instituído o Plano Municipal de Educação Ambiental para Resíduos Sólidos – PMEA-GRS – anexo único - como instrumento integrante da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com a finalidade de promover a conscientização, a mudança de comportamento e o engajamento da população quanto ao manejo adequado dos resíduos sólidos.
Art. 2º- O Plano tem por objetivos:
I- Estimular a adoção de práticas sustentáveis de consumo e destinação adequada dos resíduos;
II- Promover o conhecimento sobre os impactos ambientais e sociais decorrentes da má gestão dos resíduos;
III- Incentivar a participação da comunidade, das escolas e das instituições públicas e privadas em ações educativas;
IV- Fortalecer a coleta seletiva e a valorização dos catadores e das cooperativas locais;
V- Integrar ações de educação ambiental com os planos e programas municipais de saneamento, limpeza urbana e gestão de resíduos.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 3º- O PMEA-GRS observará as diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), devendo basear-se nos seguintes princípios:
I- Educação como processo contínuo, permanente e participativo;
II- Transversalidade das ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino;
III- Integração entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil;
IV- Respeito à diversidade cultural e socioambiental local.
Art. 4º- São instrumentos do PMEA-GRS:
I- Campanhas educativas e informativas sobre resíduos sólidos;
II- Capacitações e oficinas voltadas a servidores públicos, professores e agentes comunitários;
III- Ações educativas em escolas municipais e instituições de ensino;
IV- Programas de comunicação social e divulgação em meios de mídia;
V- Parcerias com universidades, empresas e organizações não governamentais;
VI- Monitoramento e avaliação contínua das ações implementadas.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E EXECUÇÃO
Art. 5º- O Plano será coordenado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável, através do Departamento de Meio Ambiente, em articulação com a Secretaria de Educação e demais órgãos municipais relacionados à limpeza urbana e gestão de resíduos.
Art. 6º- Para execução do PMEA-GRS, o Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com consórcios públicos, bem como com entidades públicas ou privadas, visando à ampliação e à efetividade das ações educativas.
Art. 7º- O Plano contemplará ações voltadas aos seguintes públicos-alvo:
I- Comunidade escolar;
II- Servidores públicos municipais;
III- Catadores e cooperativas de recicláveis;
IV- Comerciantes e empreendedores;
V- População em geral.
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º- O acompanhamento e a avaliação das ações do PMEA-GRS serão realizados semestralmente e divulgadas anualmente, com base em indicadores de desempenho e relatórios de atividades elaborados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável, através do Departamento de Meio Ambiente.
Art. 9º- As informações e resultados do Plano deverão ser divulgados em meio público e digital, garantindo transparência e controle social.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10- As ações e diretrizes do Plano Municipal de Educação Ambiental para Resíduos Sólidos – PMEA-GRS serão articuladas no âmbito do Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, ao qual caberá propor, acompanhar e avaliar as políticas de educação ambiental relacionadas aos resíduos sólidos no Município.
Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 10 de março de 2026.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO
Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.