IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 12 de março de 2026 | Edição nº 278 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2022, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARAPOAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”

LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

ART. 1º - Fica alterado o artigo 10 da Lei Complementar nº 41/2022 e incluído incisos e parágrafos, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10 – A forma de provimento e requisitos dos cargos de Diretor de Escola Municipal de Educação Básica, Vice-Diretor de Escola Municipal e Coordenador Pedagógico, constantes no Anexo I desta Lei Complementar, obedecerão aos seguintes critérios:

I – nomeação, em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso púbico de provas e títulos;

II – subsidiariamente, poderá ocorrer contratação por prazo determinado, mediante processo seletivo, com critérios técnicos de mérito e desempenho e pela participação da comunidade escolar.

§ 1º. – O processo de seleção para o provimento dos cargos de Diretor de Escola Municipal de Educação Básica, Vice-Diretor de Escola Municipal e Coordenador Pedagógico, a que se refere o caput deste artigo, em caso de processo seletivo para contratação por prazo determinado, será constituído pelas seguintes fases:

I – Abertura de Edital de inscrição, publicado pela Secretaria Municipal de Educação, objeto de ampla divulgação, estabelecendo prazo para os candidatos interessados que preencham os requisitos para o provimento do cargo;

II – Prova escrita de conhecimentos em gestão escolar, tendo por objetivo avaliar critérios técnicos de mérito e desempenho, com nota máxima de 100 (cem) pontos;

III – Apresentação de Plano de Trabalho, consistente em um plano de gestão, pelos candidatos aprovados na prova escrita, a que se refere o inciso anterior;

IV – Avaliação dos Planos de Trabalho por Comissão de Avaliação, especialmente constituída para esta finalidade, com a participação da comunidade escolar, com nota máxima de 100 (cem) pontos;

V – Classificação dos candidatos pela Comissão de Avaliação;

VI – Publicação da lista classificatória final para o provimento do cargo.

§ 2º. – A classificação final será o resultado da soma da nota obtida na prova escrita e a nota obtida na avaliação do plano de trabalho.

§ 3º. – A designação deverá recair, obrigatoriamente, sobre o candidato com maior número de pontos e que possua os requisitos mínimos para o provimento do cargo, em estrita observância à lista classificatória.

§ 4º. – A participação da comunidade escolar se dará por meio de uma Comissão de Avaliação que será constituída na seguinte conformidade:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – 1 (um) representante de professor da escola;

III – 1 (um) representante de ocupante de cargo do suporte pedagógico;

IV – 1 (um) representante de servidor público técnico administrativo da escola;

V – 2 (dois) representantes de pais de alunos pertencentes à comunidade escolar;

VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 5º.Os representantes da comissão de que trata o § 4º deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal juntamente a Secretaria Municipal de Educação e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 6º. - A atividade dos membros desta Comissão não será remunerada, todavia, se houver necessidade poderá ser dispensado de suas atividades laborais para desempenhar as atividades da comissão.

§ 7º. - O Presidente da Comissão de Avaliação será eleito por seus pares, não podendo ser o representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 8º. – A Comissão de Avaliação, quando entender necessário e conveniente, poderá convocar os candidatos a comparecerem presencialmente, a fim de serem ouvidos, visando subsidiar a avaliação da mencionada Comissão.

§ 9º. – A Comissão de Avaliação realizará a cada 02 (dois) anos a avaliação dos cargos de Diretor de Escola Municipal de Educação Básica, Vice-Diretor de Escola Municipal e Coordenador Pedagógico, para fins de recondução ou não ao cargo.

§ 10. – Outras informações e requisitos complementares, quando necessários, poderão ser regulamentados por Decreto e constarão no Edital de Inscrição.

ART. 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos de dotações próprias do orçamento.

ART. 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.

Município de Marapoama, 11 de março de 2026.

LOURENÇO LORENCETI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA

Encarregada de Contratos e Convênios


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