IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 02 de junho de 2026 | Edição nº 1962A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.112

De 02 de junho de 2026

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de Mirassol, estabelecendo sua nova composição, organização e competências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, criado nos termos da Lei Orgânica do Município, é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Mirassol.

Art.2º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS atuará na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, em consonância com a Lei Federal nº 8.142/1990 e a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

definir diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar;

atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros;

aprovar a proposta orçamentária anual da saúde e acompanhar a execução financeira do Fundo Municipal de Saúde;

fiscalizar e controlar os gastos e a movimentação de recursos da saúde no Município;

analisar e aprovar o Relatório de Gestão e a prestação de contas da Secretaria Municipal da Saúde;

deliberar sobre contratos, convênios e parcerias no âmbito do SUS municipal;

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

convocar e organizar a Conferência Municipal de Saúde a cada 02 (dois) anos;

estimular a participação popular e o controle social no SUS;

exercer as demais atribuições previstas na legislação federal e estadual aplicável.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art.4º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS será composto de forma paritária, garantindo-se 50% (cinquenta por cento) de representação dos usuários, conforme o artigo 1º, § 4º da Lei Federal nº 8.142/1990.

Art.5º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

06 (seis) representantes dos Usuários do SUS, indicados por entidades e movimentos sociais legalmente constituídos;

03 (três) representantes dos Trabalhadores da Saúde, indicados por suas respectivas entidades de classe ou sindicatos;

02 (dois) representantes da Gestão Pública Municipal, sendo o Secretário Municipal de Saúde membro nato;

01 (um) representante de Entidade Prestadora de Serviços de Saúde privada conveniada ou sem fins lucrativos que atue no SUS municipal.

Art.6º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo a função considerada de interesse público e não remunerada.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art.7º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição contrária no Regimento Interno.

Art.8º - A Mesa Diretora será eleita entre os membros titulares do Conselho, conforme rito estabelecido em Regimento Interno.

Art.9º - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde – CMS o suporte técnico-administrativo e as condições necessárias para o seu pleno funcionamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.10 - O Conselho Municipal de Saúde – CMS deverá atualizar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

Art.11 - Os atuais mandatos permanecem válidos até o seu término, devendo a nova composição ser implementada no próximo processo eleitoral.

Art.12 - Revogam-se em seu inteiro teor as Leis Municipais nº 3.940, de 25 de agosto de 2016 e 4.045, de 27 de junho de 2017.

Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 02 de junho de 2026.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.