IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 02 de junho de 2026 | Edição nº 1962A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.113

De 02 de junho de 2026

Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo celebrar parcerias, por meio de Termo de Colaboração, com as Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades escolares premiadas no âmbito do "Prêmio Excelência Educacional", e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração com as Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades escolares da rede municipal de ensino, premiadas no âmbito do "Prêmio Excelência Educacional", instituído pela Resolução SEDUC/SP nº 103, de 26 de novembro de 2024.

§ 1º - A parceria de que trata o caput tem por objetivo viabilizar a execução dos recursos financeiros oriundos do prêmio, em estrita conformidade com os objetivos do programa e o Plano de Trabalho a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A celebração do Termo de Colaboração será formalizada por meio de processo administrativo com inexigibilidade de chamamento público, nos termos do Art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, dada a inviabilidade de competição, por ser o objeto da parceria intrinsecamente vinculado à unidade escolar específica que conquistou a premiação.

Art.2º - Os recursos transferidos no âmbito da parceria terão destinação exclusiva para as finalidades previstas na Resolução SEDUC/SP nº 103/2024 e no Plano de Trabalho, especialmente para:

aquisição de materiais de consumo para atividades administrativas, pedagógicas e de pesquisa;

compra de bens duráveis e equipamentos necessários aos diferentes ambientes escolares;

contratação de serviços para manutenção das instalações físicas, pequenos reparos e conservação das unidades escolares;

contratação de serviços para manutenção de equipamentos escolares;

desenvolvimento de atividades pedagógicas, de pesquisa e de formação continuada para os profissionais da educação.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos para finalidades diversas das previstas no Plano de Trabalho, especialmente para as despesas elencadas no caput deste artigo.

Art.3º - A formalização, a execução e a prestação de contas do Termo de Colaboração observarão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e de seu decreto regulamentador municipal.

Parágrafo único - A prestação de contas deverá comprovar o nexo entre os recursos recebidos e os gastos efetuados para a consecução do objeto da parceria, sendo submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.

Art.4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 02 de junho de 2026.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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