IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 08 de junho de 2026 | Edição nº 2582 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 4.380 DE 02 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL, OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL N.º 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, E FIXA AS DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – PMSANS.
PROJETO DE LEI: 011/2026
AUTORIA DO PROJETO DE LEI: PREFEITO MUNICIPAL
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de José Bonifácio, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN), com o Decreto Federal n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010, e com a legislação estadual e municipal aplicável.
Art. 2º. O direito humano à alimentação adequada é direito fundamental, indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 6.º, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações necessárias para respeitá-lo, protegê-lo, promovê-lo e provê-lo a toda a população.
Parágrafo único. A adoção dessas políticas deverá contemplar as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as populações em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, entende-se por segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientalmente, culturalmente, economicamente e socialmente sustentáveis.
Art. 4º. O direito humano à alimentação adequada – objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – é de natureza fundamental, indisponível, irrenunciável e imprescritível, devendo ser garantido com prioridade pelo Poder Público.
Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os seus níveis federativos, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS –, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável do Município, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º A PMSANS será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do Poder Público e da sociedade.
§ 2º A participação do setor privado nas ações referidas no § 1.º será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas municipais;
II – promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;
III – promoção da educação alimentar e nutricional;
IV – promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil, juvenil e geriátrica;
V – atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar;
VI – fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII – apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa e solidária;
VIII – preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX – respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X – promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI – apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo à agroecologia;
XII – promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas, no combate à exclusão social;
XIII – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;
XIV – manutenção de diagnóstico e mapeamento atualizados da insegurança alimentar no Município, vinculados ao Cadastro Único federal, com publicação anual dos dados.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Seção I
Da Composição
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SIMSANS – de José Bonifácio:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN;
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de José Bonifácio – COMSEA-JB;
III – a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-JB;
IV – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que atendam os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos regulamentados pela CAISAN-JB.
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 8º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN – será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser convocada extraordinariamente em situações de emergência alimentar ou calamidade pública, declaradas nos termos da legislação aplicável.
§ 1º. A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder à sua revisão quadrienal.
§ 2º. A conferência municipal será organizada pelo COMSEA-JB, que a convocará e avaliará nos termos do regulamento próprio aprovado pelo Conselho.
§ 3º. A convocação da conferência municipal deverá ser publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no órgão oficial de imprensa do Município.
Art. 9º. Participarão da Conferência os membros do COMSEA-JB e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo próprio Conselho, sendo assegurada a representação paritária entre governo e sociedade civil.
Seção III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de José Bonifácio – COMSEA-JB –, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela assistência social ou equivalente, com o objetivo de propor diretrizes para as políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
Parágrafo único. O vínculo de que trata o caput é de natureza administrativa e não compromete a independência técnica do Conselho no exercício de suas atribuições consultivas e de controle social.
Art. 11. Compete ao COMSEA-JB:
I – propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
II – emitir parecer sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com as legislações federal e estadual que instituem as respectivas políticas;
III– contribuir para a integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional dos governos estadual e federal;
IV – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos na promoção da alimentação saudável e no combate às causas da insegurança alimentar;
V – estimular a mobilização e a racionalização no uso dos recursos públicos disponíveis;
VI – sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII– realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
VIII – organizar e implementar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IX – sugerir, anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
X – incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos na área;
XI – elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, e realizar o monitoramento e a aferição dos resultados mediante identificação e acompanhamento de indicadores específicos;
XII – estabelecer relações de cooperação com os demais conselhos municipais afins, com os conselhos regionais e com o CONSEA Nacional;
XIII – aprovar e atualizar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.
Parágrafo único. O COMSEA-JB poderá requisitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições, que deverão ser prestados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo justificativa fundamentada.
Art. 12. As disposições relativas ao funcionamento do COMSEA-JB, não previstas nesta Lei, serão estabelecidas no respectivo Regimento Interno.
Art. 13. O COMSEA-JB manterá diálogo permanente com a CAISAN-JB para a proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 14. O COMSEA-JB norteia-se pelos seguintes princípios:
I – promoção e defesa do direito humano à alimentação adequada;
II – integração das ações dos Poderes Públicos federal, estadual e municipal;
III – articulação com entidades representativas da sociedade civil e com organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV – aplicação equitativa dos recursos públicos destinados à política de segurança alimentar e nutricional, visando à erradicação da pobreza;
V – controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 15. O COMSEA-JB será composto por 06 (seis) conselheiros titulares e igual número de suplentes, respeitada a proporção de 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Os representantes do Poder Executivo Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo incluir responsáveis das pastas de saúde, educação, assistência social e agricultura, ou equivalentes.
§ 2º. Para fins da representação da sociedade civil, deverão ser contemplados, sempre que possível, os seguintes segmentos:
I – movimentos sindicais de empregados e patronal, urbano e rural;
II – associações de classes profissionais e empresariais;
III – instituições religiosas de diferentes expressões de fé, com atuação no Município;
IV – movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3º. As entidades representadas no COMSEA-JB deverão ter efetiva atuação no Município, especialmente aquelas que trabalhem com alimentação, nutrição, educação ou organização popular.
§ 4º. Para cada conselheiro titular haverá a indicação de um suplente, que substituirá o titular nos impedimentos e ausências, com direito a voz e voto.
§ 5º. O mandato dos membros do COMSEA-JB será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período; a substituição pode ocorrer a qualquer tempo, para complementação do mandato vigente.
§ 6º. Os membros representantes do Poder Público e da sociedade civil serão designados pelo Chefe do Poder Executivo em ato único, publicado no órgão oficial de imprensa do Município.
§ 7º. A ausência às reuniões deverá ser justificada ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis ou no prazo de até 3 (três) dias úteis após a sessão, mediante comunicação escrita.
§ 8º. A falta injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no período de um mandato, implica perda do mandato do conselheiro.
§ 9º. A perda do mandato será formalizada por deliberação do Plenário do Conselho e comunicada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e à entidade representada, para fins de substituição.
§ 10. O COMSEA-JB será presidido por conselheiro(a) representante da sociedade civil, eleito(a) por seus pares na reunião de instalação do Conselho e subsequentemente na primeira reunião de cada mandato, convocada pelo Poder Executivo com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 16. O COMSEA-JB será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, no qual serão designados os conselheiros titulares e respectivos suplentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 17. O COMSEA-JB reunir-se-á ordinariamente em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros titulares, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 1º. As plenárias do COMSEA-JB têm caráter público, podendo delas participar, sem direito a voto, convidados e observadores que sejam representantes de órgãos ou entidades de atuação municipal ou regional.
§ 2º. O quórum mínimo para abertura das sessões é de metade mais um dos membros titulares; na ausência de titular, o suplente respectivo computará para fins de quórum.
§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º. As sessões do COMSEA-JB serão lavradas em ata, publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis no órgão oficial de imprensa do Município.
Art. 18. A participação dos conselheiros no COMSEA-JB é considerada função relevante, não remunerada, e não ensejará qualquer impedimento ao exercício de cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Art. 19. O COMSEA-JB poderá realizar reuniões conjuntas com outros conselhos municipais afins, para discussão de temas de interesse comum, em prol da intersetorialidade das políticas públicas.
Seção IV
Da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 20. A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-JB – é órgão de coordenação governamental, vinculado ao Poder Executivo, responsável pela articulação e integração das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional entre as secretarias municipais.
Parágrafo único. A CAISAN-JB será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no mesmo prazo previsto no art. 16 desta Lei.
Art. 21. São atribuições da CAISAN-JB:
I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da CMSAN e do COMSEA-JB, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III – monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável ao COMSEA-JB, por meio de relatórios trimestrais e anuais.
Art. 22. A titularidade na CAISAN-JB será exercida, obrigatoriamente, pelos Secretários Municipais cujas competências e atribuições sejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, incluindo, no mínimo, os responsáveis pelas pastas de saúde, educação, assistência social e agricultura, ou equivalentes.
Parágrafo único. A presidência da CAISAN-JB caberá ao Secretário responsável pela área de assistência social ou equivalente, salvo disposição diversa do Decreto regulamentador.
Seção V
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 23 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS –, elaborado pela CAISAN-JB com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA-JB a partir das deliberações da CMSAN, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 1º. O PMSANS terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual – PPA, e será revisado a cada dois anos com base nas orientações da CAISAN-JB, nas propostas do COMSEA-JB e no monitoramento de sua execução.
§ 2º. O PMSANS deve resultar do diálogo entre governo e sociedade civil, orientando a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que se organizem ações voltadas à garantia do direito humano à alimentação adequada.
§ 3º. O primeiro PMSANS deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a instalação do COMSEA-JB e da CAISAN-JB.
Art. 24. O PMSANS, no âmbito do Plano Plurianual, deverá:
I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III – criar condições efetivas de infraestrutura e de recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V – definir mecanismos de avaliação periódica dos resultados alcançados, com publicação dos relatórios em meio oficial.
Art. 25. O Poder Executivo deverá articular ações, projetos e programas relativos à segurança alimentar e nutricional sustentável para garantir a intersetorialidade com as demais políticas municipais, competindo-lhe:
I – articular as ações do Poder Público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II – elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o PMSANS, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV – subsidiar o COMSEA-JB com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a PMSANS;
V – promover estudos e pesquisas para fundamentar a formulação de proposições na área;
VI – manter e atualizar anualmente o mapeamento da insegurança alimentar no Município, em articulação com o Cadastro Único federal, tornando os dados publicamente acessíveis.
Seção VI
Das Organizações da Sociedade Civil
Art. 26. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único. A celebração de parcerias entre o Município e as organizações da sociedade civil, para os fins desta Lei, observará o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e na legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário, nos termos da legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 28. O Poder Executivo editará os decretos de regulamentação previstos nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, observados os prazos específicos fixados em cada dispositivo.
Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal n.º 3.120/2004, e demais disposições em contrário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 02 de junho de 2026.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
JOÃO PAULO CAZELOTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.