IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 08 de junho de 2026 | Edição nº 2582 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.381 DE 02 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA ZONA URBANA, DEEXPANSÃO URBANA E RURAL DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI: 012/2026
AUTORIA DO PROJETO DE LEI: PREFEITO MUNICIPAL
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regula a proibição da realização de queimadas nas zonas urbana, de expansão urbana e rural no município de José Bonifácio, tendo por objetivo cumprir o princípio da função socioambiental da propriedade e a de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado, respeitando as competências das esferas Federal e Estadual.
§ 1º. Para efeitos do caput deste artigo, considera-se queimada toda ação pela qual o fogo, para qualquer finalidade, ainda que involuntariamente, incida sobre qualquer material combustível depositado ou existente em imóveis, matas, florestas e/ou demais tipos de vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, áreas de preservação permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas.
§ 2º. É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel situado no município eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para imóveis vizinhos.
§ 3º. Enquadra-se, para fins desta Lei, as queimas de qualquer material orgânico ou inorgânico, galhos ou folhascaídas, mato, lixo,entulho, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações de árvores e outros materiais correlatos, desde que não autorizados por órgão ambiental competente, na forma da legislação federal ou estadual.
Art. 2º. Ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Lei:
I. o autor ou mandante da queimada;
II. qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início ou a propagação do fogo ou da queimada;
III. o proprietário, o possuidor ou o ocupante, a qualquer título, do imóvel ou área em que ocorrer a queimada ou de que esta se originar.
§1º. A responsabilidade dos sujeitos indicados nos incisos I e II é pessoal e independe de sua relação com o imóvel.
§ 2º. A responsabilidade do proprietário, do possuidor ou do ocupante referida no inciso III decorre do dever de vigilância e da obrigação de não criar, tolerar ou manter condições propícias ao surgimento ou à propagação de focos de incêndio, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei, e é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa.
§ 3º. O proprietário, o possuidor ou o ocupante somente se exonera da responsabilidade prevista no inciso III mediante demonstração, a seu cargo, de que:
I - adotou todas as medidas preventivas razoáveis para evitar o surgimento e a propagação do fogo; e
II - a queimada decorreu exclusivamente de conduta de terceiro estranho ao imóvel, sobre a qual não tinha controle e à qual não deu causa direta ou indireta.
§ 4º. Quando presentes dois ou mais sujeitos passivos, a responsabilidade é solidária, sem benefício de ordem, nos termos dos arts. 942 do Código Civil e 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 5º. Quando a infração for cometida por menor de 18 (dezoito) anos ou por pessoa juridicamente incapaz, respondem pelas penalidades pecuniárias os pais, tutores ou responsáveis legais, nos termos da legislação civil.
§ 6º. A pluralidade de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente pelo mesmo agente enseja a aplicação cumulativa das respectivas penalidades.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕESE PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º. Constitui infração ambiental a presente Lei:
I) utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos ou áreas livres localizadas em imóveis urbanos, de expansão urbana ou rural;
II) utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;
III) utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
IV) utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de José Bonifácio;
V) utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
VI) provocar incêndio em mata, áreas verdes ou em Áreas de Preservação Permanente - APP, mesmo que em formação;
VII) fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios em matas e demais formas de vegetação em áreas de domínio do município de José Bonifácio, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998.
§ 1º. Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo:
I) As medidas mitigadoras próprias utilizadas pelos órgãos competentes, quando da ação de combate a incêndios;
II)O uso do fogo controlado como prática fitossanitária, e/ou Queima Controlada;
§ 2º. Considera-se queima controlada, para fins desta Lei, o emprego de fogo como fator de produção e manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais, bem como para fins de pesquisas cientificas e tecnológicas, em áreas com limites físicos determinados e devidamente autorizados por Órgãos Ambientais competentes;
§ 3º. A pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou ocupante de imóvel ou área objeto de tutela desta Lei, em caso de necessidade de corte de vegetação nativa ou de árvores isoladas com objetivo de eliminar condições propícias a incêndios, deverá requerer as autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos órgãos competentes.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízos das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e diplomas correlatos, ensejará aos infratores a imposição de multas pecuniárias expressas em Valor Financeiro de Referência de José Bonifácio – VFR, a saber:
I) 10 (dez) VFRs para as infrações previstas nos incisos do artigo 3º;
II) 30 (trinta) VFRs quando atingir áreas de preservação ambiental, lazer ou outras áreas de utilidade públicas.
§ 1º A competência para lavratura do auto de infração e aplicação das penalidades previstas nesta Lei é do Órgão Ambiental e do Setor de Fiscalização do Município de José Bonifácio.
§ 2º. O registro de ocorrência da queimada feito pela Comissão Municipal de Defesa Civil ou setor ou órgão que vier substitui-la, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar Ambiental, constitui documento hábil para instauração do processo administrativo e imposição da multa.
§ 3º.O processo administrativo para aplicação de multas observará obrigatoriamente o contraditório e a ampla defesa, garantindo ao infrator o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita a partir da notificação, e igual prazo para recurso administrativo dirigido ao Secretário Municipal competente, após a decisão de primeira instância.
§ 4º. O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias corridos contados da notificação do infrator ou do trânsito em julgado administrativo, na hipótese de interposição de recurso.
§ 5º. O não pagamento da multa no prazo previsto no § 4º deste artigo implicará na inscrição do débito em dívida ativa municipal.
§ 6º. Os valores arrecadados pelas multas aplicadas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente instituído por lei.
Art. 5º. Qualquer cidadão é parte legitima para comunicar a ocorrência de violação dos dispositivos desta Lei aos Órgãos da Administração Pública Municipal, sendo sua identidade mantida em sigilo.
SUBSEÇÃO I
DAS AGRAVANTES
Art. 6º. Na hipótese de o infrator estar previamente notificado para efetuar a limpeza de seu terreno e utilizar-se de fogo para eliminar o mato, estará sujeito à aplicação de multa em valor correspondente ao dobro do previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 7º. Na hipótese do infrator se recusar a recompor o dano ambiental, ou de qualquer forma se esquivar de convocação para esse fim,estará sujeito à aplicação de multa em valor correspondente ao quádruplo do previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 8º. Havendo reincidência de ações descritas nesta Lei, entendida como nova infração praticada pelo mesmo infrator após aplicação de penalidade anterior transitada em julgado administrativamente, a multa será cobrada em quádruplo, sem prejuízodas demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, devendo a autoridade competente comunicar o fato à Polícia Militar Ambiental e aos órgãos ambientais estaduais e federais.
Art. 9º. Na hipótese de queimadas em área de preservação permanente e/ou áreas verdes ambientalmente protegidas, nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural do município de José Bonifácio, a penalidade será agravada em 05 (cinco) vezes sobre o valor correspondente à infração apurada, além das medidas reparatórias previstas na legislação federal e estadual.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, declarar situação de alerta ou emergência ambiental em razão de estiagem severa, baixa umidade relativa do ar ou condições climáticas de risco elevado de incêndio, intensificando temporariamente as restrições e a fiscalização previstas nesta Lei, e articulando ações com o Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil e a Polícia Militar Ambiental.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 02 dias do mês de junho de 2026.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
JOÃO PAULO CAZELOTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.