IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 08 de junho de 2026 | Edição nº 2582 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.382 DE 02 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, CRIA O GRUPO DE TRABALHO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI: 013/2026.

AUTORIA DO PROJETO DE LEI: PREFEITO MUNICIPAL.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 1º. Entende-se por Educação Ambiental (EA) o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, nos termos do art. 225, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.

Parágrafo único. A Educação Ambiental, como prática política e pedagógica, visa contribuir para que as relações entre atores governamentais e não governamentais sejam explicitadas, compreendidas e transformadas em direção à sustentabilidade socioambiental.

Art. 2º. Entende-se por Educação Ambiental formal aquela desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades das instituições de ensino públicas e privadas, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 9.795/1999, abrangendo:

I – a educação infantil;

II – o ensino fundamental; e

III – o ensino médio e a educação superior, quando ofertada no território municipal.

§ 1º. A Educação Ambiental formal será desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino, vedada a sua implantação como disciplina específica, exceto nos cursos de pós-graduação, extensão e no ensino profissional e tecnológico, conforme o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.795/1999.

§ 2º. A dimensão ambiental deve constar nos currículos de formação de professores, em todos os níveis, com abordagem interdisciplinar, considerando a integração entre os meios social e natural.

Art. 3º. Entende-se por Educação Ambiental não formal o conjunto de ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, ao desenvolvimento do senso crítico, à construção de conhecimentos e à organização, mobilização e participação da comunidade na defesa do meio ambiente, realizadas fora do ensino escolar regular.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º. São princípios básicos da Educação Ambiental, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.795/1999 e do art. 10, § 4º, da Lei Federal nº 14.926/2024:

I – enfoque humanista, holístico, democrático, participativo, crítico e emancipatório;

II – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, primando pelo aprofundamento e disseminação do conhecimento;

III – vinculação entre a ética, o trabalho, a educação e as práticas sociais;

IV– interdependência entre os meios físico-natural, socioeconômico, cultural e político-institucional;

V – estímulo e fortalecimento do senso crítico sobre a realidade socioambiental;

VI – incentivo à cooperação entre diversos atores sociais;

VII – promoção da cidadania, da autonomia, da geração de conhecimentos e da inclusão de saberes populares, promovendo o empoderamento dos atores sociais;

VIII – busca pela excelência nas ações educativas realizadas;

IX – continuidade e permanência nos processos educativos formais e não formais; e

X – inserção das temáticas de mudanças climáticas, biodiversidade e emergências socioambientais nos conteúdos e práticas educativas.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental – PMEA:

I – desenvolver a Educação Ambiental na perspectiva de compreensão integrada do meio ambiente, envolvendo os aspectos ecológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II – fomentar a continuidade e permanência da Educação Ambiental formal e não formal;

III – promover a formação continuada em Educação Ambiental dos profissionais da educação que atuam no Município;

IV – garantir a democratização das informações ambientais e fornecer subsídios para a elaboração de programas de Educação Ambiental;

V– estimular a formação de grupos de trabalho interinstitucionais em Educação Ambiental; e

VI – integrar a Política Municipal de Educação Ambiental às demais políticas públicas ambientais, de saúde, saneamento, habitação e planejamento urbano do Município.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 6º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental – PMEA:

I – abordagem crítica e participativa, orientada para alternativas de desenvolvimento socioambiental construídas de forma interdisciplinar;

II – contextualização da realidade socioambiental local em relação ao âmbito regional e global;

III – fomento a mudanças de atitudes, à autonomia dos indivíduos e à participação social continuada em espaços de decisão;

IV – articulação entre os setores públicos municipais, integrando diferentes saberes e atores sociais nas esferas formal e não formal;

V – acompanhamento e avaliação crítica e permanente das ações desenvolvidas; e

VI – inclusão das perspectivas de gênero, geração, etnia, territorialidade e vulnerabilidade socioambiental nas práticas educativas.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto neste artigo, a Educação Ambiental deve ser objeto constante de atuação nas práticas pedagógicas, nas relações familiares, comunitárias, governamentais e institucionais e nos movimentos sociais organizados.

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º. São instrumentos da Política Municipal de Educação Ambiental – PMEA:

I – o Programa Municipal de Educação Ambiental – ProMEA; e

II – o banco de dados de projetos e ações de Educação Ambiental do Município.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – ProMEA

Art. 8º. O Programa Municipal de Educação Ambiental – ProMEA será desenvolvido de forma integrada entre órgãos governamentais, organizações não governamentais e instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, com vistas ao fortalecimento da gestão ambiental municipal.

Art. 9º. São diretrizes do Programa Municipal de Educação Ambiental – ProMEA:

I – a transversalidade da Educação Ambiental nos currículos escolares como tema integrado e permanente, vedada sua implantação como disciplina específica, conforme o art. 10, § 1º, da Lei Federal nº 9.795/1999;

II – a articulação com os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;

III – a difusão de projetos, campanhas educativas e informações socioambientais pelos meios de comunicação e pelas ferramentas de educomunicação;

IV – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental;

V – a sensibilização da sociedade para a importância da proteção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e para a criação de Unidades de Conservação;

VI – a sensibilização ambiental de trabalhadores rurais e agricultores;

VII – a promoção do consumo responsável no meio urbano e rural;

VIII – a integração com atividades de ecoturismo sustentável;

IX – a consolidação de espaços educadores no território municipal;

X – a incorporação das políticas públicas de recursos hídricos, meio ambiente, saúde e saneamento básico nos conteúdos educativos;

XI – a integração com o órgão municipal de meio ambiente para ações de conscientização sobre resíduos sólidos, economia circular e habitação sustentável;

XII – a parceria com comitês de bacias hidrográficas regionais, em especial o Comitê da Bacia do Rio Tietê/Peixe;

XIII – a inclusão das mudanças climáticas, da biodiversidade e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 nos conteúdos educativos.

Art. 10. O Programa Municipal de Educação Ambiental – ProMEA terá as seguintes linhas de atuação:

I – formação em Educação Ambiental formal e não formal;

II – desenvolvimento de estudos e pesquisas, com apoio de instituições de ensino;

III – produção e divulgação de material educativo;

IV – acompanhamento e avaliação da implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

V – mobilização social em torno de projetos socioambientais, visando à melhoria da qualidade de vida;

VI – busca de alternativas curriculares e metodológicas em Educação Ambiental;

VII – disseminação e apoio às iniciativas e experiências locais e regionais em Educação Ambiental; e

VIII – implementação de ações para o fortalecimento de redes e coletivos de Educação Ambiental.

Art. 11. O ProMEA será elaborado pelo Grupo de Trabalho de Educação Ambiental – GTEA, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Educação, e revisado periodicamente, com intervalo máximo de quatro anos.

TÍTULO III

DO GRUPO DE TRABALHO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – GTEA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. Fica instituído o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental – GTEA, órgão colegiado de natureza consultiva e executiva, vinculado ao Poder Executivo, composto por, no mínimo:

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – um representante do órgão municipal de meio ambiente; e

III – um representante da sociedade civil organizada, com atuação comprovada nas áreas de meio ambiente ou educação no Município.

§ 1º. O GTEA poderá contar com representantes de outras secretarias municipais, de instituições de ensino, de organizações não governamentais e do setor produtivo, na forma do decreto regulamentador.

§ 2º. Os membros do GTEA exercerão suas funções sem remuneração, vedada qualquer forma de retribuição pecuniária, sendo o exercício das atribuições considerado serviço público relevante.

Art. 13. São atribuições do Grupo de Trabalho de Educação Ambiental – GTEA:

I – coordenar, executar e acompanhar a Política Municipal de Educação Ambiental;

II – elaborar e coordenar o Programa Municipal de Educação Ambiental – ProMEA;

III – promover a Educação Ambiental de forma interdisciplinar, com o apoio dos órgãos municipais de educação, saúde, meio ambiente, agricultura, planejamento e turismo;

IV – trabalhar de forma articulada e integrada junto aos órgãos públicos municipais, às instituições privadas, aos educadores e à sociedade civil organizada, contribuindo para o fortalecimento da gestão ambiental municipal;

V – estimular os meios de comunicação a incorporar a dimensão socioambiental em sua programação, possibilitando espaços para a educomunicação;

VI – promover a integração dos diferentes segmentos sociais por meio de projetos e pesquisas em Educação Ambiental;

VII – promover a formação continuada dos atores sociais envolvidos pelo ProMEA;

VIII – divulgar as fontes de financiamento disponíveis para realização de projetos de Educação Ambiental;

IX – incentivar a criação de espaços de reflexão, construção de conhecimentos, troca de experiências e integração de educadores ambientais;

X – sensibilizar a sociedade para a importância da proteção e recuperação de áreas de preservação permanente e da criação de unidades de conservação;

XI – manter e atualizar o banco de dados de projetos e ações de Educação Ambiental do Município; e

XII – atuar em parceria com outros grupos de trabalho e colegiados municipais e regionais.

TÍTULO IV

DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Art. 14. O Município de José Bonifácio preverá, anualmente, recursos nas leis orçamentárias para viabilizar a execução da Política Municipal de Educação Ambiental, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Para a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou privadas, na forma da lei.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O Grupo de Trabalho de Educação Ambiental – GTEA será constituído e regulamentado por decreto no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 16. Caberá aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Educação a supervisão da implementação da Política Municipal de Educação Ambiental, mediante relatórios anuais a serem apresentados ao Poder Executivo e à Câmara Municipal.

Art. 17. O Programa Municipal de Educação Ambiental – ProMEA deverá ser elaborado e submetido à aprovação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Educação no prazo de cento e oitenta dias contados da constituição do GTEA.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 02 dias do mês de junho de 2026.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

JOÃO PAULO CAZELOTO

Secretário Municipal de Administração


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