IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 09 de junho de 2026 | Edição nº 606 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N°2.677, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

“INSTITUI O PROGRAMA COMPANHIAS MUNICIPAIS DE CULTURA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE CULTURA, EVENTOS E TURISMO.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 26 de Maio de 2026, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei estabelece no Município de Campo Limpo Paulista o Programa Companhias Municipais de Cultura, um programa sociocultural, sob gestão e subsídio da Secretaria de Cultura, Eventos e Turismo, cuja finalidade é a criação de grupos artísticos estáveis nas linguagens de dança, teatro e música.

Art. 2º São princípios do Programa Companhias Municipais de Cultura:

I-garantir o direito à cultura, em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, conforme a Lei Federal nº 14.835/2024; e

II-executar políticas públicas culturais conforme a Lei Federal nº 14.903/2024 e o Decreto Federal nº 11.453/2023.

Art. 3º São objetivos do Programa Companhias Municipais de Cultura:

I-fomentar a produção, difusão e fruição artística e cultural;

II-oportunizar o desenvolvimento artístico de agentes culturais através da experimentação e prática; e

III-representar as artes e manifestações culturais do Município de Campo Limpo Paulista para sua própria população e fora dela, no âmbito nacional ou internacional.

Art. 4º São metas do Programa Companhias Municipais de Cultura:

I-cumprir o plano de trabalho pré-estabelecido pelo órgão gestor de cultura da administração pública;

II-alcançar a população do Município de Campo Limpo Paulista em sua totalidade com as ações culturais; e

III-os grupos artísticos tornarem-se referência de produção artística campo-limpense no âmbito nacional e/ou internacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO, FINANCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Da Estrutura e Composição dos Grupos Artísticos

Art. 5º O Programa Companhias Municipais de Cultura possui a seguinte estrutura:

I-linguagem artística de atuação do grupo artístico;

II-plano de trabalho anual, bianual ou plurianual do grupo artístico;

III-financiamento ao programa conforme previsto na Seção II desta lei;

IV-gestão do programa sob responsabilidade do órgão gestor de cultura da administração pública municipal; e

V-grupo artístico composto por:

a) um diretor da linguagem artística de atuação do grupo artístico;

b) um assistente do diretor; e

c) elenco com no mínimo dez e no máximo vinte membros da linguagem artística de atuação do grupo artístico.

Parágrafo único. A gestão do plano de trabalho e a produção executiva das produções artísticas ficam sob responsabilidade do órgão gestor de cultura da administração pública municipal.

Art. 6º Os interessados em participar do Programa Companhias Municipais de Cultura deverão se submeter à seleção pública via edital de chamamento público, seguindo as regras estabelecidas no edital.

§ 1º Os homologados por edital de chamamento público firmarão Termo de Execução Cultural com vigência de no mínimo 06 (seis) e no máximo 24 (vinte e quatro) meses, e posteriormente, reconhecidos por ato do Poder Executivo.

§ 2º Os homologados via edital de chamamento público firmarão termo de cessão de imagem e voz junto à Prefeitura de Campo Limpo Paulista, por tempo indeterminado, cuja finalidade se destina exclusivamente a fins institucionais de divulgação do programa, prestação de contas e registro histórico para compor o acervo de memória do programa, sendo vedado o uso para fins comerciais e partidários, e respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Art. 7º A quantidade máxima e total de vagas que o Programa Companhias Municipais de Cultura atenderá por ciclo de Plano de Trabalho é:

I-Diretor: até 04 (quatro) membros;

II-Assistente: até 04 (quatro) membros; e

III-Elenco: até 40 (quarenta) membros.

Art. 8º Os membros homologados por edital de chamamento público poderão se desligar do programa nas seguintes situações:

I-por iniciativa própria mediante notificação prévia por escrito; ou

II-por determinação da Administração Pública ou através da indicação do respectivo diretor, de forma fundamentada, da companhia artística, por rendimento.

Art. 9º A participação no Programa Companhias Municipais de Cultura não gera qualquer vínculo trabalhista ou previdenciário entre os membros homologados via edital de chamamento público e a Administração Pública Municipal.

Seção II

Do Financiamento do Programa

Art. 10 Ficam estabelecidas as seguintes origens de recursos para financiamento do Programa Companhias Municipais Culturais:

I-recursos diretos da administração pública municipal; e

II-suplementação por recursos indiretos públicos ou privados.

§ 1º Os recursos adquiridos serão destinados ao Fundo Municipal de Cultura com despesa reservada exclusivamente para subsídio do Programa Companhias Municipais de Cultura.

§ 2º A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Cultura obedecerá ao disposto nas Leis Municipais nº 2.517/2022, nº 2.334/2017 e nº 2.479/2021.

Art. 11 A suplementação de recursos indiretos poderá ser por:

I-apoio;

II-doação;

III-patrocínio;

IV-termos de cooperação ou colaboração; e

V-outros instrumentos de execução de fomento à cultura, sejam estes municipais, estaduais, federais, públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, em especial a dotação orçamentária nº 01.014.001.3.3.90.39.00.00.00, suplementada se necessário.

Parágrafo único. Pode-se vir a fazer uso de dotação orçamentária em outras despesas e rubricas a título de compra de material de consumo ou permanente.

Art. 13 O Programa Companhias Municipais de Cultura poderá ser suspenso parcial ou totalmente caso o financiamento para a sua manutenção seja insuficiente.

Parágrafo único. A decisão pela suspensão parcial ou total do programa deverá ser realizada por Comissão Especial para essa finalidade, composta pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais, 01 (um) membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cultura e Secretário Municipal de Cultura, Eventos e Turismo.

Art. 14 Fica estabelecido o seguinte apoio financeiro mensal a cada membro do Programa Companhias Municipais Culturais após homologação via edital de chamamento público:

I-Diretor: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II-Assistente: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e

III-Elenco: R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º A quantidade de repasses mensais a cada membro é proporcional à vigência do Termo de Execução Cultural firmado entre os membros selecionados via edital de chamamento público e o órgão gestor competente da administração pública.

§ 2º Cada membro selecionado receberá apenas um repasse mensal, independentemente de sua aprovação em mais de uma categoria — diretor, assistente e elenco — e/ou grupos artísticos que fazem parte do Programa Companhias Municipais de Cultura.

§ 3º Os valores do repasse poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, mediante prévia apresentação de estudo de impacto financeiro, apontamento da dotação orçamentária e atualização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 4º O repasse mensal será realizado a membro homologado Pessoa Jurídica.

Seção III

Da Prestação de Contas do Programa

Art. 15 A prestação de contas do Programa Companhias Municipais de Cultura ocorrerá por meio de uma das modalidades:

I-Relatório de Execução do Plano de Trabalho; e/ou

II-Relatório Financeiro de Execução Cultural.

Parágrafo único. O instrumento de prestação de contas adotado será proporcional ao aporte de recursos, conforme o regimento do fomento e/ou plano de trabalho.

Art. 16 Cabe ao órgão gestor de cultura e aos membros homologados via edital de chamamento público apresentar o Relatório de Execução do Plano de Trabalho.

Art. 17 Cabe aos membros responsáveis pela gestão do Fundo Municipal de Cultura apresentar o Relatório Financeiro de Plano de Trabalho.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 Para garantir a continuidade do programa, esta lei prevê o período de transição entre o "Programa Corpos Estáveis" para o "Programa Companhias Municipais de Cultura".

Art. 19 Ficam preservados os efeitos da Lei nº 2.569/2023 até o término da vigência dos contratos vinculados ao Programa Corpos Estáveis.

Parágrafo único. Caso a implementação do "Programa Companhias Municipais de Cultura" ocorra enquanto o "Programa Corpos Estáveis" estiver em execução, fica preservado o Programa Corpos Estáveis, regido pela Lei nº 2.569/2023, até o término de seu ciclo, ou seja, o cumprimento do plano de trabalho e término dos termos de compromisso firmados entre os membros vigentes.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.569, de 14 de março de 2023, o Decreto Municipal nº 7.142, de 11 de abril de 2023, a Lei nº 2.500, de 13 de abril de 2022, e o Decreto Municipal nº 7.002, de 20 de maio de 2022.

Art. 21 Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por decreto municipal.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito


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