IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 10 de junho de 2026 | Edição nº 1966A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 15.693

Regulamenta os procedimentos para registro, controle e apuração de frequência, afastamentos por motivo de saúde e prestação de serviços extraordinários no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.

PATRÍCIA DE OLIVEIRA PEREZ DE PAULA, Secretária Municipal de Administração, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a necessidade de padronizar e uniformizar os procedimentos relativos ao controle de jornada de trabalho dos servidores públicos municipais;

Considerando o que dispõem os artigos 91, 103 e 104 da Lei Complementar nº 2.335/2000 (Estatuto do Servidor Público de Mirassol), bem como as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplicáveis;

Considerando as conclusões apuradas no Processo Administrativo SEI nº 3530300.404.00006237/2026-32, que identificou a necessidade de diretrizes claras para evitar pagamentos indevidos e práticas irregulares;

Considerando a necessidade de zelar pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, que regem a Administração Pública;

RESOLVE:

Art.1º - Esta Portaria estabelece as normas e os procedimentos para o registro de frequência, a justificação de ausências por motivo de saúde e a autorização para a prestação de serviços extraordinários (horas extras) por parte dos servidores públicos da Administração Municipal de Mirassol.

CAPÍTULO I

DOS AFASTAMENTOS POR MOTIVO DE SAÚDE

Art.2º - Para fins de justificação de ausência e apuração de frequência, os documentos de afastamento por motivo de saúde são classificados da seguinte forma:

I. Atestado Médico de Incapacidade: Documento que atesta a incapacidade do servidor para o trabalho por um ou mais dias completos.

II. Declaração de Comparecimento ou de Horas: Documento que certifica o comparecimento do servidor a consultas, exames ou outros procedimentos de saúde por um período limitado e determinado de horas dentro da jornada de trabalho.

Art.3º - O Atestado Médico de Incapacidade previsto no inciso I do artigo 2º da presente Portaria justifica a ausência do servidor durante toda a jornada de trabalho do(s) dia(s) a que se refere, configurando interrupção do contrato de trabalho.

Parágrafo único - É expressamente vedada a prestação, a convocação e o pagamento de horas extras em dias cuja ausência tenha sido justificada por Atestado Médico de Incapacidade, por serem eventos mutuamente excludentes.

Art.4º - A Declaração de Comparecimento ou de Horas prevista no inciso II do artigo 2º da presente Portaria justifica a ausência do servidor apenas e tão somente durante o período nela especificado.

§ 1º - O servidor tem o dever de registrar sua saída e retorno no sistema de ponto e cumprir o restante de sua jornada de trabalho regular no mesmo dia.

§ 2º - A prestação de serviço extraordinário somente será permitida e considerada válida após o integral cumprimento da jornada diária regular do servidor.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art.5º - A convocação para a prestação de serviço extraordinário é medida de caráter excepcional e somente deverá ocorrer para atender a situações de necessidade de serviço devidamente justificadas pela chefia imediata e previamente autorizadas pelo Secretário da respectiva pasta.

Art.6º - Fica expressamente vedada a utilização de horas extras como mecanismo de compensação informal por atrasos, faltas ou saídas antecipadas.

Parágrafo único - A compensação de jornada somente será admitida se houver regime de Banco de Horas formalmente instituído por lei ou acordo coletivo, seguindo suas regras específicas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.7º - Compete ao servidor apresentar os documentos de afastamento à sua chefia imediata e à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e compete ainda, à chefia imediata a fiscalização do cumprimento da jornada e a correta autorização dos serviços extraordinários, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.8º - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os responsáveis, sejam servidores ou chefias, à apuração de responsabilidade administrativa.

Art.9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Mirassol, 10 de junho de 2026.

Patrícia de Oliveira Perez de Paula

Secretária Municipal de Administração

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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