IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 11 de junho de 2026 | Edição nº 1936 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.377, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

“Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organização Social e dá outras providências.”

Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.287ª sessão extraordinária, realizada no dia 3 de junho de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO I

Das Organizações Sociais

Art.1° - O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art.2° - Somente poderá ser outorgada a qualidade de organização social a entidade cujas atividades sejam dirigidas ao ensino; à cultura, à saúde, ao esporte, à assistência social e à proteção e preservação do meio ambiente.

Art.3º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:

I- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação:

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definido nos termos do estatuto, asseguradas a ele a composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei:

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, ainda que por meio eletrônico, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;

II. haver aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Diretor da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

Art.4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:

I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II- aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III- aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade;

VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VII - aprovar por maioria de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

CAPÍTULO II

Do Contrato de Gestão

Art.5° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vista à formação de parceria entre as partes para fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2°, desta Lei.

Parágrafo único - A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria.

Art.5°-A – A seleção da Organização Social para celebração de Contrato de Gestão será precedida de chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.

§1º - O edital deverá conter critérios objetivos de seleção, qualificação técnica e capacidade operacional da entidade interessada.

§2º - O resultado do chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Município.

Art.6º - O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada.

Parágrafo único – O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Diretor Municipal da área de atuação correspondente ao seu objetivo.

Art.7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37, da Constituição Federal, bem como os seguintes preceitos:

I- especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II- estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único - O respectivo Diretor Municipal poderá definir as demais cláusulas necessárias aos contratos de gestão de que for signatário.

CAPÍTULO III

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art.8° - O Diretor Municipal responsável designará a Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.

Art.9° - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

Parágrafo Único - A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

Art.9°-A - O Município deverá disponibilizar em seu Portal da Transparência, em área específica e de fácil acesso ao cidadão:

I- os Contratos de Gestão celebrados;

II- os respectivos Planos de Trabalho;

III- as metas pactuadas;

IV- os relatórios de execução;

V- as prestações de contas apresentadas pelas Organizações Sociais;

V-. os pareceres técnicos e financeiros emitidos pelos órgãos responsáveis pela fiscalização;

Art.9°-B – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado contendo:

I- a relação das Organizações Sociais qualificadas;

II- os Contratos de Gestão vigentes;

III- os valores repassados no exercício anterior;

IV- as metas pactuadas e os resultados alcançados;

V- eventuais apontamentos dos órgãos de controle interno e externo.

Art.10 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art.11 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 10, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão a Procuradoria do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art.12 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art.12-A – As Organizações Sociais deverão adotar procedimento de recrutamento e seleção de pessoal pautado pelos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e transparência, observados critérios objetivos compatíveis com as funções a serem exercidas.

§1º - As oportunidades de contratação deverão ser divulgadas em sítio eletrônico da entidade e, sempre que possível, no sítio eletrônico oficial do Município.

§2º - Os critérios de seleção deverão ser previamente definidos e divulgados aos interessados.

§3º - O resultado final dos processos seletivos deverá ser publicado, assegurada a transparência do procedimento.

§4º - O regulamento de contratação de pessoal da Organização Social deverá integrar o Contrato de Gestão e permanecer disponível para consulta pública.

Art.13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§1° - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras; de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§2° - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§3° - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art.14 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único - A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art.15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

§1° - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§2° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de fundo temporária de direção e assessoria.

§3° - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

§4° - A cessão de servidor público municipal à Organização Social dependerá de justificativa expressa do interesse público, prazo determinado e demonstração de que não haverá prejuízo à continuidade dos serviços públicos municipais.

Art.16 - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

Art.17 - A organização social fará publicar na imprensa oficial do Município de Morungaba, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art.18 – Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício na mesma entidade.

Art.19 – Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos por decreto requisitos adicionais pertinentes ao procedimento de qualificação de organizações sociais.

Art.20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Morungaba, 11 de junho de 2026.

LUIS FERNANDO MIGUEL

Prefeito Municipal

Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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