IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOLÂNDIA
Publicado em 02 de julho de 2026 | Edição nº 188 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 118, DE 01 DE JULHO DE 2.026
“Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Mirassolândia/SP, cria a Secretaria Municipal de Assistência Social, organiza a rede socioassistencial, institui o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, regulamenta os Benefícios Eventuais, disciplina o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e a Conferência Municipal de Assistência Social, cria o cargo em comissão de Secretário(a) Municipal de Assistência Social, extingue o cargo de Coordenador da Assistência Social e dá outras providências.”
CÉLIA APARECIDA FIAMENGHI DOS SANTOS MATOS, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º. A Política Municipal de Assistência Social integra o sistema de Seguridade Social, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, sendo direito do cidadão e dever do Estado, de caráter não contributivo, destinada a prover os mínimos sociais e garantir proteção social à população.
Art. 2º. A Política Municipal de Assistência Social será organizada e executada no âmbito do Município de Mirassolândia por meio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observadas as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, da Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas federais e estaduais.
Art. 3º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Assistência Social: política pública de proteção social que visa garantir direitos, reduzir desigualdades e promover a inclusão social;
II – Proteção Social: conjunto de ações destinadas à prevenção, redução e superação de situações de vulnerabilidade e risco social;
III – Vulnerabilidade Social: situação decorrente da pobreza, privação de direitos, fragilização de vínculos familiares e comunitários, discriminações e desigualdades;
IV – Risco Social: situações que envolvem violação de direitos, violência, abandono, negligência, exploração, rompimento de vínculos e outras formas de violação da dignidade humana;
V – Rede Socioassistencial: conjunto integrado de serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pelo poder público e por entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas ao SUAS.
Art. 4º. A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos:
I – garantir proteção social aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco;
II – assegurar acesso universal, gratuito e igualitário aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III – fortalecer vínculos familiares e comunitários;
IV – prevenir situações de risco social;
V – promover a autonomia e a inclusão social;
VI – assegurar a defesa e garantia de direitos socioassistenciais;
VII – promover a vigilância socioassistencial e a produção de informações territorializadas;
VIII – fomentar a participação popular e o controle social.
Parágrafo único. A política de assistência social será executada de forma integrada às demais políticas públicas setoriais, especialmente saúde, educação, habitação, trabalho, cultura, esporte e segurança alimentar, visando ao enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º. A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade do atendimento;
II – gratuidade das ações e serviços;
III – integralidade da proteção social;
IV – intersetorialidade das ações governamentais;
V – equidade no acesso aos serviços;
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências econômicas;
VII – respeito à dignidade, autonomia e protagonismo do cidadão;
VIII – não discriminação e não submissão a procedimentos vexatórios;
IX – igualdade de direitos no acesso aos serviços;
X – ampla divulgação dos serviços e benefícios socioassistenciais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º. São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:
I – primazia da responsabilidade do poder público;
II – descentralização político-administrativa e comando único no âmbito municipal;
III – cofinanciamento tripartite entre União, Estado e Município;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização da oferta dos serviços;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – participação popular e controle social;
VIII – planejamento contínuo e participativo;
IX – transparência na gestão dos recursos públicos.
TÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS
Art. 7º. A gestão da assistência social no Município de Mirassolândia organiza-se sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 8º. O Município integra o SUAS em regime de cooperação técnica e financeira com a União e o Estado de São Paulo, assumindo a responsabilidade de organizar, executar, monitorar e avaliar as ações socioassistenciais em seu território.
Art. 9º. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete a coordenação, planejamento, execução, monitoramento e avaliação do SUAS no Município.
Art. 10. O SUAS no Município de Mirassolândia organiza-se a partir das seguintes proteções sociais:
I – Proteção Social Básica;
II – Proteção Social Especial, subdividida em:
a) média complexidade;
b) alta complexidade.
Art. 11. A Proteção Social Básica destina-se à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e da ampliação do acesso a direitos.
Art. 12. A Proteção Social Especial destina-se ao atendimento de famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por violação de direitos, exigindo acompanhamento especializado.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 13. A Proteção Social Básica será ofertada prioritariamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, unidade pública municipal responsável pela organização da oferta de serviços em seu território de abrangência.
Art. 14. Constituem serviços da Proteção Social Básica, nos termos da Tipificação Nacional:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV – outros que vierem a ser instituídos por normativas federais.
Parágrafo único. O PAIF será ofertado exclusivamente no CRAS.
Art. 15. O CRAS constitui-se como a principal porta de entrada do SUAS, responsável pela articulação da rede socioassistencial, pela busca ativa, pelo cadastramento e acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 16. A Proteção Social Especial será ofertada por meio de serviços especializados destinados a indivíduos e famílias em situação de violação de direitos, assegurando atendimento técnico qualificado, proteção integral e reconstrução de vínculos familiares e comunitários.
Art. 17. A Proteção Social Especial de Média Complexidade destina-se ao atendimento de situações que não exijam afastamento do convívio familiar e comunitário.
Art. 18. A Proteção Social Especial de Alta Complexidade destina-se ao atendimento de situações que exijam acolhimento institucional ou provisório, garantindo proteção integral.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 19. Os serviços socioassistenciais constituem ações continuadas, de caráter público, destinadas a assegurar proteção social aos indivíduos e famílias, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 20. Os serviços socioassistenciais observarão os princípios da universalidade, gratuidade, integralidade, territorialização e da centralidade na família.
Art. 21. A organização dos serviços deverá considerar o diagnóstico socioterritorial, os dados da Vigilância Socioassistencial e as prioridades pactuadas no Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 22. Os serviços socioassistenciais serão ofertados diretamente pelo Poder Público Municipal ou de forma complementar por entidades e organizações da sociedade civil inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e vinculadas ao SUAS.
Art. 23. A oferta dos serviços deverá garantir:
I – atendimento humanizado e qualificado;
II – sigilo profissional;
III – respeito à diversidade cultural, étnica, religiosa, de gênero e orientação sexual;
IV – participação dos usuários na construção das ações;
V – articulação com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO VIII
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e temporárias, com objetivos definidos, destinados a qualificar, incentivar e ampliar a efetividade dos serviços e benefícios socioassistenciais.
Art. 25. Os programas deverão ser instituídos mediante aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e estar em consonância com a LOAS e as normativas do SUAS.
Art. 26. Os programas poderão priorizar:
I – inclusão produtiva;
II – geração de trabalho e renda;
III – qualificação profissional;
IV – promoção da autonomia e do protagonismo social;
V – fortalecimento das capacidades familiares e comunitárias.
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art. 27. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem ações de investimento econômico e social voltadas a grupos e famílias em situação de vulnerabilidade, visando promover autonomia, melhoria da qualidade de vida e inclusão social.
Art. 28. Os projetos poderão envolver:
I – apoio a iniciativas produtivas;
II – economia solidária;
III – capacitação profissional;
IV – apoio técnico e financeiro;
V – fortalecimento das organizações comunitárias.
CAPÍTULO X
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 29. A Vigilância Socioassistencial constitui função essencial da gestão do SUAS, responsável pela produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas sobre vulnerabilidades, riscos sociais, potencialidades e oferta de serviços.
Art. 30. Compete à Vigilância Socioassistencial:
I – produzir diagnósticos socioterritoriais;
II – subsidiar o planejamento e a organização da rede socioassistencial;
III – monitorar a qualidade e a cobertura dos serviços;
IV – acompanhar a incidência de riscos e violações de direitos;
V – subsidiar a definição de prioridades da política municipal.
Art. 31. A Vigilância Socioassistencial utilizará como fontes de informação, entre outros:
I – Cadastro Único;
II – Censo SUAS;
III – sistemas de informação do SUAS;
IV – registros administrativos municipais;
V – dados de outras políticas públicas.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO PERMANENTE
Art. 32. A gestão do trabalho no SUAS observará os princípios da NOB/RH-SUAS, garantindo equipes de referência qualificadas, estabilidade das relações de trabalho e valorização dos profissionais.
Art. 33. O Município assegurará a realização de ações de Educação Permanente para gestores, trabalhadores, conselheiros e representantes das entidades socioassistenciais.
Art. 34. A capacitação permanente visa:
I – qualificar a oferta dos serviços;
II – fortalecer a gestão do SUAS;
III – aprimorar o atendimento à população;
IV – garantir atualização técnica e ética dos profissionais.
TÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
CAPÍTULO XII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e provisórias de assistência social, prestadas aos indivíduos e famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, conforme o art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS.
Art. 36. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e devem ser ofertados de forma articulada aos serviços socioassistenciais, assegurando proteção social, dignidade humana e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 37. A concessão dos benefícios eventuais observará os seguintes princípios:
I – não exigência de contribuição prévia;
II – inexistência de contrapartidas obrigatórias;
III – não submissão a procedimentos vexatórios ou discriminatórios;
IV – garantia de acesso rápido, humanizado e desburocratizado;
V – igualdade de acesso à informação;
VI – ampla divulgação dos critérios de concessão;
VII – integração com os serviços socioassistenciais;
VIII – respeito à dignidade, autonomia e direitos dos usuários.
Art. 38. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos nas modalidades:
I – auxílio-natalidade;
II – auxílio-funeral;
III – auxílio por vulnerabilidade temporária;
IV – auxílio em situação de calamidade pública.
Art. 39. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos sob a forma de:
I – pecúnia;
II – bens de consumo;
III – prestação de serviços;
IV – combinação das modalidades previstas nos incisos anteriores.
Art. 40. O público-alvo dos benefícios eventuais será definido a partir do diagnóstico socioterritorial e dos dados da Vigilância Socioassistencial.
Art. 41. O auxílio-natalidade será concedido à genitora ou à família do nascituro em situação de vulnerabilidade, podendo ser em pecúnia, bens de consumo ou ambos.
Art. 42. O auxílio-funeral destina-se a reduzir vulnerabilidades decorrentes do falecimento de membro da família, garantindo condições dignas para sepultamento.
Art. 43. O auxílio por vulnerabilidade temporária destina-se a minimizar riscos e danos decorrentes de:
I – insegurança alimentar;
II – perda de renda;
III – rompimento de vínculos familiares;
IV – violência doméstica;
V – ausência de documentação;
VI – necessidade de deslocamento para acesso a serviços.
Art. 44. Poderão ser concedidos, entre outros:
I – cestas básicas;
II – auxílio alimentação;
III – auxílio gás;
IV – auxílio transporte;
V – auxílio aluguel temporário;
VI – fornecimento de vestuário e itens de higiene.
Art. 45. O benefício por calamidade pública será concedido em casos de enchentes, incêndios, epidemias, desastres naturais ou outras situações reconhecidas oficialmente.
Art. 46. A concessão dos benefícios deverá, sempre que possível, estar vinculada ao acompanhamento familiar pelo PAIF.
Art. 47. Os critérios, valores, prazos e procedimentos para concessão serão regulamentados por Decreto do Executivo, mediante deliberação prévia do CMAS.
Art. 48. As despesas decorrentes da concessão dos benefícios eventuais correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 49. A execução dos benefícios eventuais será monitorada pela Vigilância Socioassistencial e fiscalizada pelo CMAS.
Art. 50. É vedada a utilização dos benefícios eventuais para suprir responsabilidades de outras políticas públicas, salvo em situação de calamidade pública oficialmente reconhecida.
Art. 51. Os benefícios eventuais não substituem os benefícios continuados, especialmente o Benefício de Prestação Continuada – BPC.
TÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO SUAS
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
Art. 52. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Mirassolândia, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente, paritário entre governo e sociedade civil, integrante da estrutura do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 53. O CMAS é instância máxima de controle social da Política Municipal de Assistência Social, responsável por deliberar, normatizar, fiscalizar e acompanhar a execução da política no âmbito municipal.
Art. 54. O CMAS será composto paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil, sendo:
I – 50% de representantes governamentais;
II – 50% de representantes da sociedade civil, incluindo:
a) usuários ou organizações de usuários da assistência social;
b) entidades e organizações de assistência social;
c) trabalhadores do SUAS.
§1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio, sob fiscalização do Ministério Público, conforme normas estabelecidas em regimento interno.
§2º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 55. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 56. A presidência do CMAS será exercida por um de seus membros, eleito pelo plenário, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, assegurada a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 57. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 58. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§1º As reuniões serão públicas e amplamente divulgadas.
§2º O quórum mínimo para deliberação será definido no Regimento Interno, respeitando a maioria absoluta dos membros.
Art. 59. Compete ao CMAS, além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos:
I – deliberar sobre a Política Municipal de Assistência Social;
II – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar sua execução;
III – aprovar a proposta orçamentária anual da assistência social;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
V – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
VI – normatizar a organização e a oferta dos serviços socioassistenciais;
VII – fiscalizar a atuação das entidades e organizações de assistência social;
VIII – aprovar a inscrição e o cancelamento de inscrição de entidades socioassistenciais;
IX – emitir resoluções e pareceres sobre matérias de sua competência;
X – convocar e organizar as Conferências Municipais de Assistência Social;
XI – acompanhar o cumprimento das deliberações das Conferências;
XII – fiscalizar a gestão dos recursos do IGD-SUAS e do IGD-Bolsa Família;
XIII – acompanhar a execução do Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XIV – apreciar relatórios de gestão e de prestação de contas do órgão gestor;
XV – promover articulação com outros conselhos de políticas públicas e conselhos de direitos;
XVI – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XVII – garantir a participação dos usuários na formulação e no controle da política.
Art. 60. O CMAS deverá elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento, comissões temáticas, quórum, processos eleitorais e demais procedimentos administrativos.
Art. 61. O Poder Executivo Municipal garantirá ao CMAS:
I – infraestrutura física adequada;
II – recursos humanos e materiais;
III – dotação orçamentária específica;
IV – suporte técnico e administrativo;
V – acesso às informações necessárias ao exercício do controle social.
CAPÍTULO XIV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de deliberação da Política Municipal de Assistência Social, com caráter avaliativo, propositivo e deliberativo.
Art. 63. A Conferência será realizada ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do CMAS.
Art. 64. A Conferência terá como objetivos:
I – avaliar a situação da assistência social no Município;
II – propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS;
III – deliberar prioridades da política municipal;
IV – fortalecer a participação popular e o controle social.
Art. 65. A organização da Conferência observará:
I – ampla divulgação do edital de convocação;
II – constituição de comissão organizadora paritária;
III – garantia da diversidade de representação dos participantes;
IV – definição clara de critérios para escolha de delegados;
V – publicidade de seus resultados.
Art. 66. As deliberações da Conferência Municipal terão caráter vinculante para a formulação e execução da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 67. O CMAS será responsável pelo acompanhamento da implementação das deliberações da Conferência.
CAPÍTULO XV
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 68. A participação dos usuários é princípio fundamental da Política Municipal de Assistência Social e condição essencial para o fortalecimento do controle social.
Art. 69. O Município promoverá estratégias para garantir a participação ativa dos usuários nos conselhos, conferências e demais espaços de deliberação.
Art. 70. Poderão ser instituídos fóruns, comissões, grupos de usuários e outros espaços coletivos de escuta e participação.
TÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO XVI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS
Art. 71. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de gestão orçamentária, financeira e contábil, destinado a prover recursos para o financiamento da Política Municipal de Assistência Social, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS.
Art. 72. O FMAS constitui-se como unidade orçamentária e financeira específica, integrando o orçamento do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e sob orientação, acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 73. Os recursos do FMAS serão depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS".
§1º As contas bancárias destinadas ao recebimento de recursos oriundos do cofinanciamento federal serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, conforme normativas federais.
§2º É vedada a utilização dos recursos do FMAS para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar e nas normas do SUAS.
Art. 74. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
II – recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
III – dotações orçamentárias próprias do Município consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA;
IV – recursos adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício;
V – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
VI – receitas decorrentes de convênios, termos de colaboração, termos de fomento e parcerias;
VII – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
VIII – outras receitas legalmente instituídas.
Art. 75. A dotação orçamentária destinada ao FMAS será automaticamente transferida para sua conta específica à medida que forem sendo realizadas as receitas correspondentes.
Art. 76. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que atuará como unidade gestora dos recursos, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução orçamentária, financeira e contábil, sob fiscalização do CMAS.
Art. 77. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, na gestão do FMAS:
I – elaborar e executar o orçamento do Fundo;
II – assegurar a correta aplicação dos recursos conforme as deliberações do CMAS;
III – manter atualizados os registros contábeis;
IV – apresentar periodicamente ao CMAS relatórios de execução físico-financeira;
V – prestar contas aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 78. Os recursos do FMAS serão aplicados exclusivamente em:
I – financiamento total ou parcial de serviços, programas e projetos socioassistenciais executados diretamente pelo Município;
II – cofinanciamento de serviços, programas e projetos executados por entidades e organizações de assistência social devidamente inscritas no CMAS;
III – pagamento de benefícios eventuais;
IV – aquisição de material permanente, material de consumo e insumos necessários às ações socioassistenciais;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à assistência social;
VI – desenvolvimento e aprimoramento dos instrumentos de gestão, monitoramento, avaliação e vigilância socioassistencial;
VII – pagamento de profissionais que compõem as equipes de referência, conforme os percentuais autorizados pelas normativas federais;
VIII – capacitação permanente dos trabalhadores do SUAS;
IX – manutenção administrativa das unidades do SUAS.
Art. 79. O repasse de recursos do FMAS às entidades e organizações da sociedade civil será realizado mediante instrumentos jurídicos próprios, observadas as normas de parceria com o terceiro setor e as deliberações do CMAS.
Art. 80. É vedada a utilização de recursos do FMAS para:
I – pagamento de despesas alheias à política de assistência social;
II – financiamento de ações de outras políticas públicas setoriais;
III – pagamento de encargos que não guardem relação direta com os serviços socioassistenciais.
Art. 81. A execução financeira do FMAS estará sujeita à fiscalização:
I – do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – do sistema de controle interno do Município;
III – do Tribunal de Contas do Estado;
IV – dos órgãos de controle da União, quando se tratar de recursos federais.
Art. 82. O gestor do FMAS responderá administrativa, civil e penalmente pelo uso irregular dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO XVII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 83. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social dar-se-á de forma tripartite, por meio do cofinanciamento da União, do Estado de São Paulo e do Município de Mirassolândia, conforme pactuações do SUAS.
Art. 84. O Município assegurará dotação orçamentária própria e suficiente para a execução da política de assistência social, garantindo sua sustentabilidade financeira.
Art. 85. O financiamento observará os instrumentos de planejamento orçamentário:
I – Plano Plurianual – PPA;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – Lei Orçamentária Anual – LOA;
IV – Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 86. A transferência de recursos da União e do Estado para o Município ocorrerá preferencialmente na modalidade fundo a fundo, diretamente para o FMAS.
Art. 87. Os recursos financeiros deverão ser alocados conforme prioridades estabelecidas:
I – no Plano Municipal de Assistência Social;
II – nas deliberações do CMAS;
III – nas pactuações das instâncias intergestores do SUAS.
Art. 88. O Município deverá manter regularidade na alimentação dos sistemas de informação do SUAS como condição para recebimento de recursos de cofinanciamento.
Art. 89. O planejamento financeiro da assistência social deverá garantir:
I – continuidade dos serviços socioassistenciais;
II – ampliação progressiva da cobertura;
III – qualidade e efetividade da oferta;
IV – fortalecimento da rede socioassistencial.
Art. 90. A prestação de contas dos recursos do SUAS será realizada de forma periódica e transparente, mediante:
I – relatórios de execução física e financeira;
II – parecer do CMAS;
III – inserção das informações nos sistemas oficiais do SUAS;
IV – encaminhamento aos órgãos de controle.
Art. 91. O descumprimento das normas de execução e prestação de contas poderá implicar:
I – suspensão de repasses;
II – devolução de recursos;
III – responsabilização do gestor público.
Art. 92. O financiamento da política de assistência social é responsabilidade solidária entre os entes federados, cabendo ao Município garantir a correta aplicação dos recursos sob sua gestão.
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO XVIII
DA CRIAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 93. Fica criada a Secretaria Municipal de Assistência Social como órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Mirassolândia/SP.
Art. 94. A Secretaria Municipal de Assistência Social é responsável pela coordenação, planejamento, execução, monitoramento, avaliação e controle da política pública de assistência social no âmbito municipal.
Art. 95. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – formular, coordenar, executar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e com as normativas do SUAS;
II – planejar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
IV – garantir a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V – gerir a política de Benefício de Prestação Continuada – BPC no âmbito municipal;
VI – implantar, manter e qualificar a Vigilância Socioassistencial;
VII – implantar e manter sistema municipal de informações, monitoramento e avaliação;
VIII – alimentar e manter atualizados os sistemas nacionais, especialmente o Censo SUAS, Rede SUAS e CNEAS;
IX – executar o Plano Municipal de Assistência Social;
X – executar o Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
XI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada;
XII – assegurar a articulação intersetorial com saúde, educação, habitação, trabalho, cultura, esporte, segurança pública e direitos humanos;
XIII – promover a capacitação permanente dos trabalhadores do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS;
XIV – garantir infraestrutura adequada às unidades do SUAS;
XV – apoiar técnica e financeiramente o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVI – elaborar relatórios de gestão, prestação de contas e avaliações periódicas;
XVII – realizar a gestão integrada dos benefícios, serviços e programas de transferência de renda;
XVIII – promover ações de busca ativa e prevenção de riscos sociais;
XIX – assegurar a centralidade na família e no território;
XX – garantir o comando único da política de assistência social no Município.
TÍTULO IX
DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO XIX
DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CARGO
Art. 96. Fica criado o cargo em comissão de Secretário(a) Municipal de Assistência Social, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, totalizando 01 (uma) vaga no quadro de servidores do Poder Executivo do Município de Mirassolândia.
Parágrafo único. O subsídio mensal do cargo criado neste artigo corresponde à Referência 23 (vinte e três) do Quadro de Referência de Vencimentos do Município de Mirassolândia, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 97. O cargo de Secretário(a) Municipal de Assistência Social exige formação superior em Serviço Social, Psicologia ou Pedagogia.
Art. 98. Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Assistência Social:
I – dirigir, coordenar e supervisionar a Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – representar o Município junto às instâncias do SUAS;
III – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
IV – ordenar despesas do FMAS;
V – implantar e coordenar a Vigilância Socioassistencial;
VI – coordenar a gestão local do BPC;
VII – garantir a gestão do Cadastro Único;
VIII – propor ao CMAS normas, resoluções e diretrizes da política municipal;
IX – articular a política de assistência social com demais políticas públicas;
X – firmar convênios, parcerias e termos de cooperação;
XI – executar projetos de enfrentamento da pobreza;
XII – realizar conferências em conjunto com o CMAS;
XIII – garantir a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
XIV – promover a capacitação dos trabalhadores;
XV – garantir a qualidade dos serviços e benefícios socioassistenciais.
Art. 99. Fica extinto o cargo de "Coordenador da Assistência Social" previsto no Anexo nº 01 da Lei Complementar nº 01/1998.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo produz efeitos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, sendo vedada a nomeação de novos ocupantes para o referido cargo.
TÍTULO X
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 100. O Plano Municipal de Assistência Social é o principal instrumento de planejamento estratégico da política municipal.
Art. 101. O Plano terá vigência quadrienal, em consonância com o Plano Plurianual – PPA.
Art. 102. O Plano conterá, no mínimo:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades;
IV – metas;
V – ações e estratégias;
VI – indicadores de monitoramento;
VII – recursos financeiros, humanos e materiais;
VIII – cronograma de execução.
Art. 103. O monitoramento e a avaliação serão permanentes e orientados por indicadores pactuados no SUAS.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104. Esta Lei Complementar institui integralmente a Política Municipal de Assistência Social e organiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Mirassolândia/SP.
Art. 105. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, por meio de decretos, portarias e atos normativos complementares.
Art. 106. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 107. O acréscimo de despesa decorrente da criação do cargo previsto no art. 96 desta Lei Complementar será compensado por meio da extinção do cargo de "Coordenador da Assistência Social" prevista no art. 99, declarando-se, para todos os fins legais, a adequação orçamentária e financeira da presente medida.
Art. 108. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente no que se refere ao cargo extinto pelo art. 99 desta Lei Complementar.
Art. 109. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassolândia, 01 de julho de 2026.
CÉLIA APARECIDA FIAMENGHI DOS SANTOS MATOS
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial Eletrônico do município, na data supra.
DANILO ROGÉRIO ROCHA
Digitador
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.