IMPRENSA OFICIAL - LUCIANÓPOLIS
Publicado em 30 de abril de 2026 | Edição nº 499 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N° 101 DE 23 DE ABRIL DE 2026.
“Regulamenta o recebimento de atestados médicos, disciplina as hipóteses de ausências ao serviço por servidores públicos municipais, e dá outras providências.”
ADEMIR MANTOVANELLI, Prefeito Municipal de Lucianópolis, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPIÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 1º. Aos servidores públicos municipais de Lucianópolis serão admitidos afastamentos remunerados conforme o previsto no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas disposições desta Lei Municipal.
Art. 2º. Visando a isonomia no serviço público municipal, fica estendido a todos os servidores celetistas o direito ao afastamento remunerado de 9 (nove) dias por motivo de casamento (gala) ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (luto), equiparando-se ao direito conferido aos professores pelo § 3º do art. 320 da CLT.
Art. 3º. Como extensão e ampliação ao direito previsto no inciso XI do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fica concedido ao servidor municipal o direito a 3 (três) dias de afastamento remunerado por ano para fins de acompanhamento médico, internação ou atendimento de urgência de:
I - Filho ou dependente menor de 18 (dezoito) anos;
II - Dependente com deficiência que cause dependência para os atos da vida civil, enquadrado como dependente nos termos da legislação previdenciária vigente;
III - Cônjuge, companheiro(a), pai ou mãe com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º. O direito previsto no caput poderá ser usufruído de forma integral ou fracionado em até 6 (seis) meios períodos (turnos), conforme a conveniência da necessidade médica.
§ 2º. Para a fruição do benefício, o atestado de acompanhamento deverá conter a identificação do paciente, o grau de parentesco e a necessidade expressa do acompanhamento pelo servidor.
§ 3º. O direito concedido nos termos do caput do presente artigo não é cumulativo, sendo no máximo 3 (três) dias de afastamento por ano.
CAPÍTULO II
DA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIAS E DO BANCO DE HORAS
Art. 4º. Os atestados médicos e de acompanhamento que não se enquadrarem nas hipóteses de abono previstas no art. 473 da CLT ou no art. 3º desta Lei poderão servir para justificar a ausência do servidor, consistindo sua aceitação em faculdade da Administração Pública Municipal.
§ 1º. A aceitação do atestado na forma do caput não ensejará sanção disciplinar e desconto salarial imediato, desde que observado o prazo de antecedência de requerimento e a expressa autorização do Chefe Imediato, em estrita conformidade com as regras estipuladas na Lei Complementar n° 094 de 16 de dezembro de 2025 (Sistema de Banco de Horas do Município de Lucianópolis).
§ 2º. Ocorrendo a justificativa da ausência, o servidor deverá obrigatoriamente proceder à compensação das horas não trabalhadas no Sistema de Banco de Horas.
§ 3º. Caso a ausência justificada não seja compensada no prazo legalmente estabelecido, o servidor sofrerá o desconto correspondente em sua remuneração e estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis por descumprimento das normas vigentes no Sistema de Banco de Horas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE ENTREGA E DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 5º. O atestado médico, odontológico ou de acompanhamento deverá ser entregue ao Chefe Imediato ou Diretor do Departamento no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de retorno do servidor às suas atividades laborais.
Parágrafo único. A entrega fora do prazo estabelecido neste artigo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, importará no não reconhecimento do documento para fins de abono ou justificativa, sujeitando o servidor aos descontos legais e demais sanções disciplinares.
Art. 6º. Todos os atestados médicos apresentados pelos servidores que determinem o afastamento por período superior a 1 (um) dia estarão sujeitos à avaliação e homologação por perícia médica.
§ 1º. A Administração Pública Municipal poderá realizar a avaliação pericial através de Médico do Trabalho do próprio quadro ou mediante a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de perícia médica e medicina ocupacional.
§ 2º. O servidor é obrigado a comparecer à avaliação pericial quando convocado, sob pena de invalidação do atestado, consequente desconto dos dias não trabalhados e apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos e atos normativos complementares para detalhar os procedimentos necessários à fiel execução desta Lei, caso necessário.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lucianópolis, 23 de abril de 2026.
ADEMIR MANTOVANELLI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito na data supra.
ROGÉRIO JOÃO MIGLIORINI
CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.